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17 DE JUNHO DE 2022

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como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2– Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra,

são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,

podendo envolver encargos até um triénio.

3– Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4– O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e

comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de

aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um

triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5– De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a

um adiantamento até 25% do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25% do

orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos

duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6– Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

(RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7– Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 206.º

Utentes inscritos por médico de família

1– Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2– Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99% é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3– Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde

personalizados (UCSP) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) acompanham os utentes de

estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos

mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

4– No sentido de aumentar a taxa de cobertura de utentes por médico de família, e atenuar o impacto da

demografia médica adversa que se verifica na área de medicina geral e familiar, em particular nalgumas

regiões do país, os médicos recém-especialistas que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho,

sejam colocados em UCSP de ACES, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média

nacional, têm direito, a título excecional e temporário, para uma lista de 1900 utentes, a um suplemento

remuneratório, correspondente a 60% da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória

da categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica.

5– O suplemento remuneratório previsto no número anterior é atribuído pelo período de três anos, após a

colocação no posto de trabalho, e cessa decorrido este prazo ou quando o trabalhador deixe de preencher o

posto de trabalho que lhe conferia esse direito.

6– A identificação dos ACES, e respetivas UCSP, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior

à média nacional referida no n.º 4, faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento simplificado de seleção correspondente à época

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