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22 DE JUNHO DE 2022

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comunidades locais. Neste sentido, pretende alterar o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que aprova

medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir

de fontes renováveis [em concreto, o n.º 1 do artigo 2.º, a alínea d) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º].

Na exposição de motivos, os autores da iniciativa arguem que o conhecimento de eventuais impactes

ambientais que resultem de centros electroprodutores renováveis e a respetiva minimização implicam um

procedimento de avaliação de impacte ambiental.

Consideram, também, que o «distanciamento mínimo de 0,1 Km em redor dos aglomerados rurais e do solo

urbano2» estipulado para a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de

unidades de produção para autoconsumo é insuficiente «para evitar eventuais impactos na qualidade de vida

dos cidadãos».

É, ainda, sublinhada a importância de alargar a esfera de aplicação do artigo 6.º do decreto-lei referido, que

pressupõe o envolvimento das comunidades locais quando esteja em causa a instalação de centros

electroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20 MW

ou, no caso de centro electroprodutor de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres.

Neste sentido, considerando que a instalação de instalação de centros electroprodutores a partir de energias

renováveis tem suscitado apreensão e protestos, que consideram de evitar, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe:

• «Repor a obrigatoriedade da avaliação de impacte ambiental para a instalação de centros electroprodutores

a partir de energias renováveis»;

• «Aumentar a distância destes centros electroprodutores para os aglomerados rurais e de solo urbano

(exceto para atividade económica)»;

• «Alargar os projetos de envolvimento das comunidades locais a mais centros electroprodutores, garantindo

esses projetos para centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência

instalada igual ou superior a 10 MW (e não a 20 MW) ou, no caso de centro electroprodutor de fonte primária

eólica com pelo menos 5 (e não a 10) torres».

3. Enquadramento jurídico

Avaliando o objeto do Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª (BE), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, artigos 267.º, 2.º, 9.º 66.º;

• Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da política de ambiente;

• Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (versão consolidada), que estabelece a organização e o

funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001;

• Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (versão consolidada), que estabelece o regime jurídico da

avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que aprova o Roteiro para a Neutralidade

Carbónica 2050 (RNC 2050);

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que aprova o Plano Nacional Energia e

Clima 2030 (PNEC 2030).

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (AP), verificou-se a

pendência de uma iniciativa sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:

2 Cfr. alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.

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