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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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disciplina de Cidadania e Desenvolvimento nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário e inclui

também a alteração aos artigos 13.º, 14.º, e 29.º e a revogação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6

de julho.

Os proponentes fundamentam a sua iniciativa com base, nomeadamente, nos seguintes argumentos:

• O dever de se reconhecer à família a tutela primordial sobre a educação dos seus educandos;

• O ensino (prerrogativa do Estado) e a educação (prerrogativa da família) não poderem ser ideologicamente

programados por nenhum governo;

• A área curricular de Cidadania e Desenvolvimento ser um domínio da preparação da cidadania que não

pode viciar as relações institucionais e de autonomia e interdependência entre a família e a escola;

• A necessidade de uma participação ativa, por parte dos encarregados de educação na escolha de

programas e atividades desenvolvidas em contexto de sala de aula;

• A garantia de um elevado nível de formação intelectual e académica a quem leciona a disciplina de

Cidadania e Desenvolvimento.

O projeto de lei apresentado determina ainda que as habilitações profissionais para a lecionação da disciplina

de Cidadania e Desenvolvimento sejam fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da

Educação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, no prazo de

120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

1.3. Análise da iniciativa

A iniciativa é composta por treze artigos, a saber:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Âmbito de aplicação;

• Artigo 3.º – Ensino da disciplina de CD

• Artigo 4.º – Currículo escolar;

• Artigo 5.º – Frequência da disciplina de CD;

• Artigo 6.º – Anulação da matrícula;

• Artigo 7.º – Turmas de CD;

• Artigo 8.º – Assiduidade e avaliação;

• Artigo 9.º – Recrutamento e seleção;

• Artigo 10.º – Área de recrutamento;

• Artigo 11.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho;

• Artigo 12.º – Norma revogatória;

• Artigo 13.º – Entrada em vigor.

Conforme é explicitado na nota técnica, a iniciativa em apreço suscita algumas dúvidas sobre o cumprimento

do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas

de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados», mas que são

suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.

1.3.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se não há iniciativas legislativas

ou petições com objeto conexo com o do projeto de lei em análise.

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