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22 DE JUNHO DE 2022

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PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 1 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 105/XV/1.ª, que

procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de junho de 2022, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto proceder à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental.

O PAN considera que atual regime legal é insuficiente para salvaguardar os interesses ambientais face à

aprovação de múltiplos projetos que são viabilizados por falta de exigência dos procedimentos. Salientam na

exposição de motivos «(…) que as estatísticas vêm demonstrar que a atual legislação de AIA não é suficiente

para defender o ambiente, pois tem em conta questões de índole económico-financeira, permite ‘compensar’

danos ambientais e autoriza a localização de projetos em áreas sensíveis sem que sejam sujeitos a AIA».

O projeto de lei alega ainda que «Estas questões estruturais, que levam a que apenas cerca de 5% dos

projetos sujeitos a AIA não sejam aprovados, têm profundos impactos, seja na aprovação da localização de

projetos em áreas inundáveis em cenários de alterações climáticas ou de projetos de elevada intensidade hídrica

em zonas de risco de desertificação, seja ainda ao nível do betonamento da costa para construção de projetos

turísticos, aumentando a vulnerabilidade das zonas afetadas em virtude das alterações climáticas e da

destruição de ecossistemas». Com este fundamento o PAN propõe que:

• A ponderação de índole económico-financeira no processo de avaliação de impacte ambiental não

prevaleça sobre os valores ambientais a salvaguardar;

• A obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos, previstos no Anexo II, que se localizem em áreas

sensíveis;

• A eliminação da possibilidade de existir deferimento tácito em processos de avaliação de impacte

ambiental;

• A eliminação da possibilidade de prorrogação da declaração de impacte ambiental.

Face a este enquadramento, o artigo 2.º procede à alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte

ambiental, mais concretamente nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º e 49.º, que passam a ter uma

nova redação.

No artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação), no número é proposto que «As decisões proferidas no

procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são

prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente,

nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do

projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida

decisão expressa sobre a AIA».

As seguintes alterações do projeto de lei incidem sobre:

• Artigo 2.º – Conceitos;

• Artigo 3.º – Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA;

• Artigo 16.º – Parecer final e emissão da DIA;

• Artigo 19.º – Competência e prazos;

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