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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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• Artigo 21.º – Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;

• Artigo 22.º – Natureza jurídica;

• Artigo 25.º – Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;

• Artigo 49.º – Taxas.

c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

(…)».

De acordo com a Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril:

«Artigo 2.º

Objetivos da política de ambiente

1 – A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde»,

racional e eficiente na utilização dos recursos naturais.

(…)

2 – Compete ao Estado a realização da política de ambiente

(…)»

A Avaliação de Impacte Ambiental (ou AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da

Lei de Bases da Política do Ambiente.

O atual regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos

significativos no ambiente encontra-se instituído pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, (versão

consolidada) que transpôs a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro,

relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

De referir que na anterior sessão legislativa, a 20 de abril de 2021, o PAN submeteu o Projeto de Lei

801/XIV/2.ª que «Procede à sexta alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental», aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 105/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

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