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22 DE JUNHO DE 2022

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PARTE III – Conclusões

1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 105/XV/1.ª, que visa proceder à sexta

alteração do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro.

2 – O presente projeto de lei visa reforçar os procedimentos de avaliação de impacte ambiente introduzindo

alterações em nove artigos para melhorar a salvaguarda dos valores ambientais.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 105/XV/1.ª

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 115/XV/1.ª

(VALORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, RECONHECENDO A

POSSIBILIDADE DE CONFERIR O GRAU DE DOUTOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 115/XV/1.ª (PCP) – «Valorização e reconhecimento do ensino superior politécnico»,

reconhecendo a possibilidade de conferir o grau de doutor, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no exercício dos poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do

artigo 156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

A iniciativa deu entrada a 3 de junho de 2022, tendo sido admitida no dia 8, por despacho de S. Ex.ª o

1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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