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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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elementar justiça o reconhecimento do direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce,

independentemente da nacionalidade dos seus progenitores e demais ascendentes».

Assim, o projeto contempla as seguintes alterações:

• «a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em consequência, todos os

demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos

de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos seus progenitores» –

revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, alteração da alínea f) do mesmo preceito e revogação do n.º 5 do

artigo 21.º;

• A aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto com cidadão nacional

passa a depender exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na hipótese de casamento,

e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no caso da união de facto,

não necessitando de recorrer a uma ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível –

alterações aos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, respetivamente;

• Para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por naturalização, deve relevar o

tempo de residência efetivo no país e não apenas o período correspondente à «residência legal» – alteração da

alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

• A eliminação da norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa aos cidadãos estrangeiros

que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos – revogação da alínea d) do n.º 1 e

do n.º 11 do artigo 6.º, bem como da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 9.º;

• A previsão da concessão da nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos

de estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária (em vez de exigir outros requisitos

adicionais) – alteração ao n.º 2 do artigo 6.º e revogação do n.º 5 do mesmo preceito.

O proponente invoca que para fundamentar as alterações «o entendimento de que o jussoli deve ser

assumido como o princípio norteador da atribuição de nacionalidade em Portugal» em detrimento do jus

sanguinis, «justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento do direito à obtenção

da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores e demais

ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do projeto de lei que agora se apresenta».

E continuam: «Na verdade, não há qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e

aqui cresceram, que aqui frequentam a escola, que aqui constroem todas as suas redes de socialização e que

muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus progenitores, se vejam amarrados pela

lei a uma nacionalidade que não é efetivamente a sua portuguesa».

Na exposição de motivos, os proponentes referem ainda que o projeto inclui «a garantia da atribuição da

nacionalidade portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das

conhecidas alterações legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em

vigor». Esta passagem parecer pressupor a atribuição de efeitos retroativos ao diploma, em termos que, aliás,

careceriam de definição rigorosa, embora depois isso não conste da norma de entrada em vigor do artigo 6.º,

cujo n.º 1 estabelece que a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, exceto o artigo

relativo à alteração do regulamento emolumentar que, por ter implicações financeiras, é remetido para o

momento da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Afigura-se, além do mais, que o projeto deveria conter uma norma transitória para os processos pendentes.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe a alteração do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado, equiparando o valor dos emolumentos exigíveis para atribuição, aquisição e perda da

nacionalidade ao valor definido para a emissão ou substituição do cartão de cidadão.

Uma nota adicional no sentido de salientar que, salvo melhor opinião, este projeto, a ser aprovado, implicará

uma alteração ao Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro, na sua redação atual3.

3 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 43/2013, de 1 de abril, n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, n.º 71/2017, de 21 de junho, e n.º 26/2022, de 18 de março.

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