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22 DE JUNHO DE 2022

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Com maior relevância para a análise da presente iniciativa, destaca-se o processo de apreciação dos

Projetos de Lei n.os 373/XII/2.ª (PS) e 394/XII/2.ª (CDS-PP) que, na XII Legislatura, viria a culminar na aprovação

da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade).

f) Pareceres

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados.

g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», mas não foi

promovida a republicação em anexo da Lei da Nacionalidade, tal como impõe o no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas. A norma da republicação e o respetivo

anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da CRP, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, e fazer referência expressa

à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei

formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia imediato ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Note-se que seria útil, em nome da certeza e segurança jurídicas, que o diploma contivesse uma norma

transitória que definisse o regime aplicável aos processos pendentes no momento da sua entrada em vigor.

Por sua vez, as alterações ao regulamento emolumentar, como têm impactos financeiros, só entram em vigor

com aprovação do Orçamento do Estado subsequente (cfr. o n.º 2 do artigo 6.º do projeto), em cumprimento do

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da aquisição

da cidadania portuguesa, nos termos do artigo 4.º da CRP.

O projeto sub judice altera vários preceitos da Lei da Nacionalidade no sentido de reforçar o jus soli em

detrimento do jus sanguinis, facilitando a aquisição da nacionalidade a filhos de imigrantes, reconhecendo o

direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores e demais ascendentes.

Sem prejuízo de me abster nesta fase de fazer uma pronúncia concreta sobre as diversas alterações, diga-

se, em termos genéricos, que o reforço do jussoli, temperando um regime assente essencialmente no jus

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