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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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trabalhadores que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, devido às características e evolução da

doença e aos tratamentos agressivos e incapacitantes a que são sujeitos, que os podem deixar extremamente

debilitados durante longos períodos de tempo.

Com este projeto de lei, o Chega pretende reforçar o valor de subsídio de doença para os doentes

oncológicos, garantindo assim que os rendimentos destes doentes não são cortados quando mais precisam

deles, por se encontrarem numa situação de fragilidade. Estes doentes não devem ser atirados para um

precipício financeiro quando mais precisam desse apoio.

Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do partido

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reforça a majoração do subsídio de doença aplicável em caso de incapacidade para o

trabalho decorrente de tuberculose, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e

estende a sua aplicação aos doentes oncológicos.

2 – A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de

junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

Para os efeitos da presente lei, consideram-se afetados de doença oncológica geradora de incapacidade

para o trabalho os beneficiários que cumpram os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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