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23 DE JUNHO DE 2022

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2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o ensino de português no estrangeiro distingue o

ensino de português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas ao ensino de

Português como língua materna.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O ensino de português no estrangeiro prossegue um princípio de gratuitidade para todos os jovens

portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro enquanto

língua materna.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, que «Estabelece o valor das taxas de frequência e

das taxas pela realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro», e

os n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º

165/2006, de 11 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco De Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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