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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de

(euro) 300 a (euro) 1200.

2 – Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções

acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

Artigo 198.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 – Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto

que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das

seguintes coimas:

a) De (euro) 2000 a (euro) 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;

b) De (euro) 4000 a (euro) 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;

c) De (euro) 6000 a (euro) 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;

d) De (euro) 10 000 a (euro) 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.

2 – Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;

b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo

financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização

da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no

exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;

c) A publicidade da decisão condenatória.

3 – As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das

Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de

cinco anos.

4 – A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da

norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em

publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o

exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas,

designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na

sequência de comunicações prévias e registos.

5 – O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência

ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de

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