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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos

interesses em causa;

b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 – O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja

atividade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.

4 – Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de

decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente

artigo no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º

Artigo 198.º-C

Inspeções

1 – O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de

nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º

2 do artigo 181.º

2 – As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco

existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação

irregular, por setor de atividade.

3 – O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das

inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.

Artigo 199.º

Falta de apresentação de documento de viagem

A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 60 a

(euro) 120.

Artigo 200.º

Falta de pedido de título de residência

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro)

60 a (euro) 120.

Artigo 201.º

Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1

do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.

Artigo 202.º

Inobservância de determinados deveres

1 – A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com

uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.

2 – A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de

(euro) 200 a (euro) 400.

3 – O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para

esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima

de (euro) 50 000 a (euro) 100 000.

4 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa

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