O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2022

31

parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sem prejuízo de a concessão de vistos ser

comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança interna.

Em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a presente alteração procura, ainda,

estabelecer procedimentos que permitam atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento

do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de

integração dos imigrantes, destacando-se, a implementação das seguintes medidas: (i) criação de um título de

duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho;

(ii) simplificação de procedimentos; (iii) possibilidade de os visto de estada temporária ou de residência terem

também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento dos familiares

habilitados com os respetivos títulos, permitindo que a família possa, de forma regular, entrar em território

nacional, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; e (iv) aumento do limite de validade

de documentos.

Neste contexto, a presente proposta de lei elimina a existência de um contingente global de oportunidades

de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

De igual modo, passa a ser permitido o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada

ou independente, a todos os estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e admitidos a

frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, ou cursos de

formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, que sejam titulares de uma

autorização de residência, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

Pretende-se, ainda, com a presente proposta de lei, executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos

(UE) 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de

2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen

(SIS), que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de

fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

No âmbito do controlo de fronteira, procura-se clarificar o alcance da proteção a aportar aos menores

desacompanhados na entrada e na saída do território nacional, destacando na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, a prerrogativa do controlo da saída abarcar, além dos cidadãos estrangeiros residentes,

também os menores nacionais, com vista a determinar se viajam acompanhados ou devidamente autorizados

por quem exerça as responsabilidades parentais.

Em sede de interdições de saída do território aquando do controlo de fronteira, a presente proposta de lei

procede à criação, na ordem jurídica interna, da figura do impedimento de viajar, que consubstancia uma

indicação relativa, em regra, a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de

adultos vulneráveis. Tais restrições abrangem: (i) adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internados

ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis; (ii) menores em fuga ou

desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção; (iii) menores que corram risco, concreto e

manifesto, de iminente rapto por familiares; e (iv) menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto,

de virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de

outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações.

Em todos os casos, respeitando a indivíduos judicialmente impedidos de viajar para sua própria proteção, a

presente proposta de lei prevê um procedimento de exceção para a inserção urgente de impedimentos de

viajar, a suscitar junto do SEF e, sempre que pertinente, do Gabinete Nacional SIRENE, pelas autoridades de

polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, quando o recurso em tempo útil às

autoridades judiciárias se afigure impossível.

Este procedimento agora tipificado na lei reflete a prática que tem sido adotada, em moldes semelhantes e

a título provisório, quando a oposição à saída procure acautelar a manifesta urgência em casos que careçam

da regulação ou da promoção judiciais de responsabilidades parentais – não solicitadas ou não decretadas –,

com vista a possibilitar a oposição à saída de menores por quem invoque e comprove legitimidade na

salvaguarda da integridade e dos interesses dos mesmos.

Ainda no âmbito do controlo de fronteira à entrada no território nacional, a presente proposta de lei

consagra o dever de o SEF inserir e comunicar ao SIS, via Gabinete Nacional SIRENE, indicações de recusa

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 30 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei
Pág.Página 30
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 32 de entrada e de permanência quando a recusa
Pág.Página 32
Página 0033:
23 DE JUNHO DE 2022 33 As alterações em apreço acautelam ainda que as indicações re
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 34 «Artigo 5.º […] 1 – [
Pág.Página 34
Página 0035:
23 DE JUNHO DE 2022 35 Artigo 31.º Entrada e saída de menores e adultos vuln
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 36 não inferior a um ano, ainda que esta não t
Pág.Página 36
Página 0037:
23 DE JUNHO DE 2022 37 entrada e de permanência em território nacional; b) N
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 38 b) […]; c) […]; d) […]; <
Pág.Página 38
Página 0039:
23 DE JUNHO DE 2022 39 8 – [Revogado.] 9 – [Revogado.] Artig
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 40 Artigo 71.º […] 1 – [
Pág.Página 40
Página 0041:
23 DE JUNHO DE 2022 41 2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 42 Artigo 81.º […] 1 – O
Pág.Página 42
Página 0043:
23 DE JUNHO DE 2022 43 7 – […]. 8 – […]. Artigo 91.º-B <
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 44 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
Pág.Página 44
Página 0045:
23 DE JUNHO DE 2022 45 l) […]; m) […]; n) […]; o) […];
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 46 Artigo 138.º […] 1 –
Pág.Página 46
Página 0047:
23 DE JUNHO DE 2022 47 Artigo 144.º Prazo e âmbito territorial do dever de a
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 48 b) […]; c) A interdição de entrada e
Pág.Página 48
Página 0049:
23 DE JUNHO DE 2022 49 Artigo 165.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 50 Artigo 192.º […] 1 –
Pág.Página 50
Página 0051:
23 DE JUNHO DE 2022 51 iii) A participação ou os indícios de participação em ativi
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 52 sua subsistência. 2 – […]. 3
Pág.Página 52
Página 0053:
23 DE JUNHO DE 2022 53 para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 54 conformidade com o disposto no n.º 2 do art
Pág.Página 54
Página 0055:
23 DE JUNHO DE 2022 55 2 – A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF,
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 56 Artigo 5.º Alterações sistemáticas à
Pág.Página 56
Página 0057:
23 DE JUNHO DE 2022 57 Artigo 10.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 58 irregular; k) Diretiva 2011/51/UE, d
Pág.Página 58
Página 0059:
23 DE JUNHO DE 2022 59 v) Transferência de capitais no montante igual ou superior
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 60 Classificação Internacional Tipo da Educaçã
Pág.Página 60
Página 0061:
23 DE JUNHO DE 2022 61 habituais; ee) «Visto de curta duração para trabalho
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 62 pp) «Centro de investigação» um organismo p
Pág.Página 62
Página 0063:
23 DE JUNHO DE 2022 63 a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Un
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 64 2 – A zona internacional do porto é de ace
Pág.Página 64
Página 0065:
23 DE JUNHO DE 2022 65 3 – Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 66 fronteira pode exigir ao cidadão estrangeir
Pág.Página 66
Página 0067:
23 DE JUNHO DE 2022 67 SECÇÃO IV Documentos de viagem SUBSECÇÃ
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 68 Artigo 21.º Emissão e controlo do tí
Pág.Página 68
Página 0069:
23 DE JUNHO DE 2022 69 impossibilidade ou dificuldade de sair do território portugu
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 70 b) Confirmação do seu estatuto de residente
Pág.Página 70
Página 0071:
23 DE JUNHO DE 2022 71 e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território n
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 72 SECÇÃO VII Recusa de entrada e de pe
Pág.Página 72
Página 0073:
23 DE JUNHO DE 2022 73 6 – [Revogado.] 7 – [Revogado.] Artigo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 74 do SEF e atendendo a razões humanitárias ou
Pág.Página 74
Página 0075:
23 DE JUNHO DE 2022 75 entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo c
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 76 incluindo o pagamento da respetiva taxa.
Pág.Página 76
Página 0077:
23 DE JUNHO DE 2022 77 públicas. Artigo 44.º Informação dos pa
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 78 3 – Os vistos concedidos no estrangeiro são
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE JUNHO DE 2022 79 a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contr
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 80 condenado por crime que, em Portugal, seja
Pág.Página 80
Página 0081:
23 DE JUNHO DE 2022 81 prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 82 h) Acompanhamento de familiar portador de u
Pág.Página 82
Página 0083:
23 DE JUNHO DE 2022 83 Artigo 56.º-A Indeferimento do pedido de visto de est
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 84 nacional, pelo menos uma vez nos últimos ci
Pág.Página 84
Página 0085:
23 DE JUNHO DE 2022 85 2 – O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao emp
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 86 constituam relação laboral dentro do limite
Pág.Página 86
Página 0087:
23 DE JUNHO DE 2022 87 Artigo 60.º Visto de residência para exercício de ati
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 88 médio nacional ou três vezes o valor indexa
Pág.Página 88
Página 0089:
23 DE JUNHO DE 2022 89 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 90 Artigo 63.º Mobilidade de estudantes
Pág.Página 90
Página 0091:
23 DE JUNHO DE 2022 91 duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas,
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 92 SEF, ou se encontre indicado para efeitos d
Pág.Página 92
Página 0093:
23 DE JUNHO DE 2022 93 novembro de 2018. Artigo 71.º-A Prorrog
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 94 CAPÍTULO VI Residência em ter
Pág.Página 94
Página 0095:
23 DE JUNHO DE 2022 95 artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na se
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 96 fundamentos, ao ACM, IP, e ao Conselho para
Pág.Página 96
Página 0097:
23 DE JUNHO DE 2022 97 6 – Para efeitos do disposto no número anterior, têm prefer
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 98 d) Por razões de ordem ou segurança pública
Pág.Página 98
Página 0099:
23 DE JUNHO DE 2022 99 SECÇÃO II Autorização de residência SUB
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 100 c) Disponham de meios de subsistência, tal
Pág.Página 100
Página 0101:
23 DE JUNHO DE 2022 101 território nacional; d) Preencham os requisitos esta
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 102 mobilidade, ou por um acordo entre duas ou
Pág.Página 102
Página 0103:
23 DE JUNHO DE 2022 103 6 – A autorização de residência concedida a investigadores
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 104 indeferido: a) Se não forem
Pág.Página 104
Página 0105:
23 DE JUNHO DE 2022 105 abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro d
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 106 4 – A decisão de indeferimento de concessã
Pág.Página 106
Página 0107:
23 DE JUNHO DE 2022 107 investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igua
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 108 d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou
Pág.Página 108
Página 0109:
23 DE JUNHO DE 2022 109 Artigo 102.º Entidade competente <
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 110 b) Quando o membro da família esteja inter
Pág.Página 110
Página 0111:
23 DE JUNHO DE 2022 111 de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 112 Artigo 111.º Prazo de reflexão
Pág.Página 112
Página 0113:
23 DE JUNHO DE 2022 113 4 – São feitas todas as diligências para estabelecer a ide
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 114 5 – Para efeitos de apreciação do cumprime
Pág.Página 114
Página 0115:
23 DE JUNHO DE 2022 115 5 – Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 116 SUBSECÇÃO VII Autorização de residê
Pág.Página 116
Página 0117:
23 DE JUNHO DE 2022 117 a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionad
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 118 2 – A renovação do «cartão azul UE» só é d
Pág.Página 118
Página 0119:
23 DE JUNHO DE 2022 119 Artigo 121.º-I Estatuto de residente de longa duraçã
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 120 7 – As decisões proferidas sobre os pedido
Pág.Página 120
Página 0121:
23 DE JUNHO DE 2022 121 2 – Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterio
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 122 a) Terem autorização de residência ou títu
Pág.Página 122
Página 0123:
23 DE JUNHO DE 2022 123 3 – É competente para as decisões previstas na presente sub
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 124 períodos, até ao limite de três anos, no c
Pág.Página 124
Página 0125:
23 DE JUNHO DE 2022 125 n.º 7 do artigo 78.º 4 – O pedido é instruído com os
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 126 transferência para o território nacional,
Pág.Página 126
Página 0127:
23 DE JUNHO DE 2022 127 4 – O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informaç
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 128 anteriores à apresentação do requerimento
Pág.Página 128
Página 0129:
23 DE JUNHO DE 2022 129 2 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 130 residente de longa duração permaneceu no p
Pág.Página 130