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23 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 174/XV/1.ª (1)

(PREVÊ O REGIME DE FALTAS POR DORES MENSTRUAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

Na sequência de um pacote de reformas aprovado pelo governo de Espanha, será implementada, pela

primeira vez na Europa, uma lei que concede a mulheres que sofrem de dores graves e incapacitantes durante

a menstruação, o direito de solicitar uma licença médica de até três dias de ausência ao trabalho, permitindo

que qualquer mulher que trabalhe em empresa privada ou órgão público pode recorrer à licença.

Na Ásia, em países como o Japão, a Coreia do Sul e Taiwan, já se dá a oportunidade às mulheres de

tirarem estes dias.

A secretária de Estado para a Igualdade, em Espanha, Ángela Rodriguez, referiu quanto a este tema que:

«Quando o problema não pode ser resolvido clinicamente, acreditamos que é muito sensato que haja [o direito

a] uma incapacidade temporária associada a esse problema», acrescentando ainda que «é importante

esclarecer o que é uma menstruação dolorosa. Não estamos a falar de um leve desconforto, mas sim de

sintomas graves como diarreia, fortes dores de cabeça e febre (…) há um estudo que diz que 53% das

mulheres sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa percentagem chega a 74%. Isto é

inaceitável e deve causar uma reflexão».

Em Portugal, ainda que não estivesse previsto no Código do Trabalho, como ora se propõe, nos anos 80

passou a ser assegurada às mulheres com dores menstruais incapacitantes uma licença, neste caso não

remunerada, de até dois dias. Contudo, em 2009 a revisão do Código do Trabalho limitou muito a ação dos

instrumentos de regulamentação coletiva que asseguravam este direito, nomeadamente com a previsão da

imperatividade do regime de faltas.

Desta forma, e acreditando que se devem seguir as boas práticas internacionais, o Pessoas-Animais-

Natureza propõe que também em Portugal se dê este avanço importante e que se preveja uma possibilidade

de falta justificada até 3 dias para as pessoas com útero que sofram de dores graves e incapacitantes durante

a menstruação.

A previsão desta modalidade de falta justificada não pretende adicionar qualquer tipo de discriminação

contra a mulher no trabalho, significando antes uma conquista na luta pelos direitos das mulheres.

Apesar das dores menstruais incapacitantes não serem normais, nem se pretendendo com esta iniciativa

normalizá-las, sendo importante que se averiguem os sintomas, sabemos, no entanto, que muitas vezes não é

possível aferir a sua causa. Não sendo justo que, por tal, deixemos as mulheres nestas situações

desprotegidas.

Por isso, permitir que estas pessoas, justificadamente, se ausentem ao trabalho por um período durante o

qual não estão capazes de prestar trabalho nas condições ideais trata-se de uma questão de justiça social e

laboral.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas ao trabalho, procedendo para o efeito à décima nona alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de

30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de

março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 1/2022, de 3 de janeiro,

e 83/2021, de 6 de dezembro, prevendo o regime de faltas por dores menstruais.

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