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23 DE JUNHO DE 2022

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habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual

ou inferior a 90 dias;

ff) «Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do

artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade

dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) «Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se

encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para

exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que

pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores

transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado-Membro para empresa de acolhimento

estabelecida em Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território

nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes

qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da

entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral

da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da

própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de

outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o

pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão

regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional

adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de

acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de

acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais,

remunerado durante o período de transferência.

ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de

residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada

«autorização de residência ICT»;

kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o

trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado-Membro, a residir e a

trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência

ICT móvel»;

ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da

alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num

programa de voluntariado.

nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,

em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e

culturas;

oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses

conhecimentos para novas aplicações;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 96 fundamentos, ao ACM, IP, e ao Conselho para
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 98 d) Por razões de ordem ou segurança pública
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23 DE JUNHO DE 2022 99 SECÇÃO II Autorização de residência SUB
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 100 c) Disponham de meios de subsistência, tal
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23 DE JUNHO DE 2022 101 território nacional; d) Preencham os requisitos esta
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 102 mobilidade, ou por um acordo entre duas ou
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23 DE JUNHO DE 2022 103 6 – A autorização de residência concedida a investigadores
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 104 indeferido: a) Se não forem
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23 DE JUNHO DE 2022 105 abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro d
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 106 4 – A decisão de indeferimento de concessã
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23 DE JUNHO DE 2022 119 Artigo 121.º-I Estatuto de residente de longa duraçã
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 120 7 – As decisões proferidas sobre os pedido
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23 DE JUNHO DE 2022 125 n.º 7 do artigo 78.º 4 – O pedido é instruído com os
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 126 transferência para o território nacional,
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