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23 DE JUNHO DE 2022

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extracurriculares, eliminando as restrições injustificadas no acesso às profissões reguladas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 – […]:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e

incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – […].

4 – A definição das matérias a lecionar no período formativo deve garantir a não sobreposição com

matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica,

devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – Os estágios profissionais são remunerados.»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a

que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais passam a ter a seguinte

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