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23 DE JUNHO DE 2022

87

Artigo 60.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 – O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões

liberais; e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

2 – É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em

Portugal, desde que:

a) Tenham efetuado operações de investimento;

b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de

financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção

de proceder a uma operação de investimento em território português; ou

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 – Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e

seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente

em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde

que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural

reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou

como tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 – [Revogado.]

3 – O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 – Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo

59.º

Artigo 61.º-A

Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

1 – É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por

trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um

ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 98 d) Por razões de ordem ou segurança pública
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23 DE JUNHO DE 2022 99 SECÇÃO II Autorização de residência SUB
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 100 c) Disponham de meios de subsistência, tal
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23 DE JUNHO DE 2022 101 território nacional; d) Preencham os requisitos esta
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 102 mobilidade, ou por um acordo entre duas ou
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Página 0103:
23 DE JUNHO DE 2022 103 6 – A autorização de residência concedida a investigadores
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 104 indeferido: a) Se não forem
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23 DE JUNHO DE 2022 105 abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro d
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 106 4 – A decisão de indeferimento de concessã
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