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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

8

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]; e

e) [Revogado.]

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Estágio sob orientação da Ordem dos Advogados

1 – O Governo toma as providências necessárias à regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º da

Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, no sentido de criar uma

medida de apoio aplicável aos estágios sob orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades

da profissão e com procedimento simplificado.

2 – A bolsa mensal de estágio tem o valor mencionado no n.º 2 do artigo 12.º da referida Portaria.

3 – O Governo regulamenta o disposto no número 1 no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2023.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 23 de junho de 2022.

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