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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Serviço Nacional de Saúde relativamente às seguintes situações:

a) À aquisição de medicamentos e de produtos farmacêuticos;

b) À aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

c) À aquisição de dispositivos e bens de consumo clínico;

d) À aquisição de dispositivos médicos ou bens de consumo hospitalar, ou laboratorial.

e) À aquisição de serviços previstos na Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, na sua redação atual;

f) À execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos europeus ou que tenham

inscrição orçamental.»

Artigo 3.º

Prevalência

Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter

eletivo, o disposto na presente lei prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido

contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 195/XV/1.ª

RECONHECIMENTO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas

de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se

incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas

no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que

se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho da profissão de

auxiliar de ação médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes

dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de auxiliar de ação médica foi incluída nas

carreiras gerais do Estado com o nome de assistente operacional, perdendo a autonomia que tinha

anteriormente, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do setor do Estado sem esta

especialização.

O principal problema resultante da colocação dos técnicos auxiliares de saúde, vulgarmente designados por

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