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24 DE JUNHO DE 2022

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ao n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 11 de novembro, e ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 1 do

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, têm natureza interpretativa.

2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

tem natureza interpretativa, produzindo efeitos à data de entrada em vigor deste.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 197/XV/1.ª

APROVA O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e

social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN para se impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço

Nacional de Saúde, passará obrigatoriamente, por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores

da saúde, garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta

dos cuidados de saúde aos utentes.

No mês de outubro de 2021, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, o novo Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde, que assentava na exclusividade de profissionais do Serviço Nacional de Saúde de forma

limitada. Os representantes dos trabalhadores mostraram-se críticos da proposta, por não se tratar de uma

dedicação exclusiva, mas uma dedicação «plena», eufemismo que desvaloriza a exclusividade dos médicos, na

medida em que não exclui a possibilidade dos médicos trabalharem fora do Serviço Nacional de Saúde e fica

dependente da avaliação da produtividade.

A dedicação exclusiva, ainda que opcional, permitiria uma remuneração digna ao profissional, sem que o

mesmo, querendo trabalhar exclusivamente no Serviço Nacional de Saúde, se veja na contingência de se

«desdobrar» para atingir as condições laborais e valorização justa. A implementação de um regime de dedicação

exclusiva é fundamental para atrair e fixar profissionais de saúde para o Serviço Nacional de Saúde, e valorizar

a prestação de serviços prestados.

Com a presente iniciativa legislativa o PAN, cumprindo o compromisso constante do seu programa eleitoral,

propõe a aprovação de um regime de dedicação exclusiva aplicável aos médicos e aos enfermeiros com contrato

de trabalho por tempo indeterminado com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde,

que garante um conjunto de direitos adicionais dos quais se destaca um adicional de 25% à remuneração base,

uma bonificação na avaliação de desempenho (de 1 ponto por cada ano avaliado e 1,5 por cada ciclo de

avaliação) e atribuição de um adicional de dias de férias (de 1 dia por ano, ao qual acresce mais dois dias de

férias por cada cinco anos de serviço). Este regime que propomos impede o exercício de funções em instituições

privadas e do sector social de prestação de cuidados de saúde (salvo se exercidas em consultórios médicos) e

tem uma natureza facultativa para a generalidade dos profissionais de saúde, tendo, contudo, a natureza

obrigatória nos casos de profissionais de saúde que venham a ser designados em regime de comissão de

serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento do Serviço Nacional de Saúde e funções

de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde. Embora

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