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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

10

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei possibilita a comunicação trimestral dos rendimentos devidos a sujeitos passivos não

residentes, para tal procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 119.º do Código do IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as

entidades devedoras são obrigadas a:

a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês seguinte ao trimestre civil a que

respeita, sem prejuízo da opção por entrega mensal, as informações devidas relativas ao vencimento,

ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo

quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;

b) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

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