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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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climáticas e o que poderemos ainda fazer.

Entre a década de 50 e o final dos anos 80, atingimos as 350 partes por milhão de dióxido de carbono na

atmosfera, valor limite do que é considerado o «espaço seguro para a humanidade», o acréscimo anual da

concentração de CO2 na atmosfera foi de cerca de 1,2 partes por milhão. Desde então e até ao ano 2000, o

acréscimo anual da concentração de CO2 na atmosfera acelerou para 1,6 partes por milhão. Na primeira década

do Século XXI assistimos a um acréscimo anual de concentração de CO2 de 2,1 partes por milhão. Continuamos

a acelerar as emissões de gases com efeito de estufa na última década. Entre 2010 e 2015 tivemos um

acréscimo anual de 2,4 partes por milhão e, entre 2015 e 2019, o acréscimo anual foi de 2,5 partes por milhão.

Estes números demonstram bem que, até agora, o mundo tem sido incapaz de travar o acréscimo de emissões

e evitar esta catástrofe global.

O Banco Mundial estima que as alterações climáticas, até 2050, irão criar mais de 14 milhões de migrantes

de zonas da África, América Latina e Sul da Ásia.

Em junho de 2019, as Nações Unidas apresentaram um relatório, sobre direitos humanos, no qual

evidenciavam «a distribuição desigual dos impactos das alterações climáticas nas regiões em desenvolvimento

e regiões desenvolvidas coloca o mundo em risco de ‘apartheid climático’», no qual «os ricos pagam para

escapar ao sobreaquecimento, fome e conflito enquanto que o resto do mundo sofre».

A situação em que o planeta se encontra é injusta e irracional. Irracional porque não defendemos o bem mais

precioso que é a vida e irracional porque mesmo do ponto de vista económico representará uma perda para

todos, como já repetidamente alertado pela OCDE, injusta porque será uma catástrofe especialmente sentida

por quem menos para ela contribuiu.

O atrás exposto visa fundamentar que uma das mudanças que urge fazer, de forma a desincentivar a

destruição de ecossistemas, é a consagração do crime de ecocídio, no âmbito do Estatuto de Roma 8.

Esta temática encontra-se, inclusive, já em debate pela sociedade civil e em discussão no próprio TPI 9.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal internacional permanente e baseado num tratado,

o Estatuto de Roma, adotado a 17 de julho de 1998 por uma conferência diplomática reunida para o efeito,

criado com o objetivo de julgar sujeitos individuais pela prática dos mais graves crimes internacionais: Genocídio,

crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Constitui uma organização independente da Organização das

Nações Unidas (ONU), embora tenha ligação: O projeto de Estatuto do TPI foi preparado pela Comissão de

Direito Internacional e apresentado à Assembleia Geral da ONU em 1994, tendo sido a Assembleia Geral que

instituiu o Comité Ad Hoc (1994) e o Comité Preparatório (1995) sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal

Internacional.

O Estatuto de Roma entrou em vigor a 1 de julho de 2002, ao atingir a sexagésima ratificação, tendo o seu

primeiro julgamento tido início a 26 de janeiro de 2009. A 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão do

Estatuto de Roma (realizada em Kampala, Uganda) adotou, por consenso, uma emenda ao estatuto com uma

definição do crime de agressão e estabelecendo o regime de acordo com o qual o tribunal exercerá jurisdição

sobre este crime. A Conferência de Estados Partes deliberou, a 14 de dezembro de 2017, uma vez atingida a

trigésima ratificação desta emenda, ativar a jurisdição do TPI sobre o crime de agressão, com efeitos a partir de

17 de julho de 2018.

Com o presente projeto de resolução o PAN pretende que o Governo português apresente uma proposta de

alteração ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e que assegure a consagração do crime de

ecocídio na lista de crimes que figura no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

A proposta de inclusão do crime de ecocídio no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao abrigo

do disposto no artigo 121.º do estatuto, poderá ser realizada por qualquer estado parte da convenção, mediante

o envio do texto das proposta de alteração ao Secretário-Geral da ONU, que o comunicará a todos os Estados

Partes, que no âmbito da Assembleia dos Estados Partes decidirá, por maioria dos seus membros presentes e

votantes, se deverá examinar a proposta, sendo que caso se decida pelo exame da proposta a sua adoção

exigirá a maioria de dois terços dos Estados Partes, quando não for possível chegar a um consenso.

O enquadramento do crime de ecocídio no direito penal internacional, que o PAN agora quer que a

8 Http://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/estatuto-de-roma-do-tribunal-penal-internacional-22. 9 Https://asp.icc-cpi.int/iccdocs/asp_docs/ASP18/ASP18.Journal.29Nov19-ENG.pdf#search=ecocide.

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