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28 DE JUNHO DE 2022

7

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 199/XV/1.ª

DESBUROCRATIZA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES À AUTORIDADE

TRIBUTÁRIA E À SEGURANÇA SOCIAL

As empresas estão, presentemente, obrigadas ao cumprimento de duas obrigações perfeitamente

redundantes e, por isso, a produzirem informação duplicada. É o caso da entrega da Declaração Mensal de

Remunerações (DMR) que é entregue à Autoridade Tributária (AT) e à Segurança Social (SS).

Nesta DMR constam os dados salariais de cada trabalhador, com os devidos valores brutos, retenção na

fonte de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), valor da taxa social única (TSU), bem como

outros rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS. Além deste conjunto de informações, na DMR entregue

à AT, constam os valores devidos e que se encontram isentos de IRS e de TSU, como é o caso do subsídio de

alimentação, ajudas de custos, compensação por utilização de viatura própria, entre outros.

Como os valores declarados são muito semelhantes, pretende-se, com o presente projeto de lei, simplificar

o processo declarativo, através da entrega de uma única declaração, em simultâneo, à AT e à SS, permitindo

que as empresas poupem tempo no cumprimento das suas obrigações declarativas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei possibilita a entrega de uma só declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária

e à Segurança Social.

Artigo 2.º

Reporte mensal de remunerações à Autoridade Tributária e à Segurança Social

A Declaração Mensal de Remunerações a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos das

alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e a Declaração Mensal de

Remunerações a apresentar à Segurança Social, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovados pela Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na sua redação atual, podem ser apresentadas mediante uma declaração única a apresentar a

qualquer uma destas entidades.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

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