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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

8

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 200/XV/1.ª

ISENTA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DA OBRIGAÇÃO DE INVENTARIAÇÃO

PERMANENTE DE STOCKS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)

No sistema contabilístico existem dois tipos de inventário: O intermitente e o permanente. Até há poucos

anos (2016) apenas as grandes empresas estavam obrigadas a optar pelo inventário permanente.

O inventário intermitente consiste na contagem física do stock, realizada, pelo menos, uma vez por ano, mas

apresentada no final do ano de tributação. Isto implica que os valores da contagem de stock não estejam

atualizados ou precisos. Fazer uma contagem física de milhares de produtos de uma empresa pode ser difícil e

demorado, por isso, esta contagem é realizada, normalmente, uma vez por ano – em dezembro de cada ano.

Já no inventário permanente, as empresas têm de demonstrar em cada momento as quantidades físicas e

valorizadas dos seus stocks. O sistema de inventário permanente implica o registo informático de todas as

movimentações de stock, desde as entradas, movimentos internos e saídas; ou seja, implica que se saiba em

cada momento qual o valor do stock.

Sendo o inventário permanente um instrumento de gestão muito útil – as grandes empresas não abdicam

deste sistema –, para as pequenas empresas é um acréscimo muito grande de trabalho e de custos.

Ter de fazer todos os registos de stock numa pequena empresa pode implicar um grande acréscimo de

custos. Acresce que nas pequenas e médias empresas (PME) é relativamente fácil descobrir esses desvios de

stock, devido ao baixo volume de negócios. Não parece fazer sentido obrigar as PME a mais estes registos e

custos, uma vez que o benefício da utilização deste sistema, mesmo que apenas para efeitos fiscais, fica muito

aquém dos custos que implica.

Através do presente projeto de lei, o Iniciativa Liberal propõe que a obrigação da utilização do sistema de

inventário permanente, que atualmente não abrange as microempresas, não abranja, igualmente, as PME.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação permanente de stocks,

para tal alterando o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprova o Sistema de Normalização

Contabilística, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

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