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28 DE JUNHO DE 2022

9

redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do

artigo 9.º

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 201/XV/1.ª

POSSIBILITA A COMUNICAÇÃO TRIMESTRAL DOS RENDIMENTOS DEVIDOS A SUJEITOS

PASSIVOS NÃO RESIDENTES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS

PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Portugal é dos países da União Europeia com mais burocracia fiscal para as empresas e um dos quais em

que, consequentemente, estas despendem mais tempo com procedimentos com o Estado. Para simplificar estes

procedimentos, o Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresenta o presente projeto de lei, visando a

diminuição de carga administrativa.

A obrigação de comunicação dos rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes, prevista na alínea

a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, tem por finalidade o controlo dos valores colocados à disposição

de sujeitos passivos não residentes em território português. Em muitos casos, esta obrigação recai sobre PME

e sobre profissionais liberais, que têm uma elevada e onerosa carga administrativa no cumprimento deste

processo declarativo.

Pretende-se que a periodicidade desta comunicação passe a ser trimestral, o que em nada colide com o

controlo eficiente dos referidos rendimentos, mas permite aliviar as empresas da carga burocrática do

preenchimento mensal da comunicação. O presente projeto de lei permite, ainda, que as entidades em causa

procedam à entrega mensal, se assim desejarem, oferecendo-lhes a possibilidade de gerirem com mais

flexibilidade o tempo despendido no cumprimento desta obrigação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

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