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Terça-feira, 28 de junho de 2022 II Série-A — Número 49

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 194 e 198 a 203/XV/1.ª): N.º 194/XV/1.ª (Cria um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço nacional de saúde, procedendo para o efeito à alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 198/XV/1.ª (CH) — Prevê a pena de prisão perpétua para crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra crianças. N.º 199/XV/1.ª (IL) — Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária e à Segurança Social. N.º 200/XV/1.ª (IL) — Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação permanente de stocks (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho). N.º 201/XV/1.ª (IL) — Possibilita a comunicação trimestral dos rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes (alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,

de 30 de novembro). N.º 202/XV/1.ª (IL) — Simplifica o processo de recuperação do IVA no caso dos créditos de cobrança duvidosa (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro). N.º 203/XV/1.ª (IL) — Simplifica a obtenção de declaração de situação tributária regularizada (alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro). Projetos de Resolução (n.os 141 a 143/XV/1.ª): N.º 141/XV/1.ª (PAN) — Consagração do crime de ecocídio no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. N.º 142/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que defenda o ensino de Português como língua materna no estrangeiro. N.º 143/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o direito de acesso ao ensino de Português no estrangeiro aos portugueses e lusodescendentes que residam no estrangeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 194/XV/1.ª (*)

(CRIA UM REGIME EXCECIONAL DE PAGAMENTOS EM ATRASO PARA AS ENTIDADES DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE

21 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A aplicação às entidades do Serviço Nacional de Saúde da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso,

aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem-se revelado um verdadeiro garrote que põe em causa o

normal funcionamento dos serviços, algo que se traduz em falta de recursos, equipamentos e aumento dos

tempos médios de espera, e que, por conseguinte, afeta a qualidade do Serviço Nacional de Saúde, a autonomia

de gestão das instituições e o direito de acesso à saúde.

Devido às exigências desta lei (nomeadamente, a que se refere à necessidade de garantir o saldo positivo

para assumir novos compromissos) entre 2017 e 2019, num contexto em fase pré-pandemia, o Tribunal de

Contas recusou vistos prévios a mais de 30 contratos apresentados por várias entidades do Serviço Nacional

de Saúde para aquisição de medicamentos, alimentação, tratamento de roupa, serviços de diálise ou

informáticos, radiologia, seguros de trabalho e outros. Numa decisão de 2019 o Tribunal de Contas foi mesmo

ao ponto de afirmar que este era um «problema sistémico a carecer de resolução urgente por parte do

legislador».

Em 2020, de acordo com os dados da Conta Geral do Estado, os pagamentos em atraso totalizaram 151

milhões de euros (74,9% do total de pagamentos em atraso) e mais uma vez, em linha com o que tem feito nos

últimos anos, o Tribunal de Contas veio recomendar, no seu parecer, que, face aos contínuos e elevados

pagamentos em atraso dos hospitais, o Ministério das Finanças garantisse uma orçamentação adequada, de

modo a promover a responsabilização dos decisores e evitar pagamentos em atraso na área da saúde.

Com a presente iniciativa legislativa o PAN, procurando assegurar o direito de acesso a uma saúde universal

e de qualidade, propõe-se a criar um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço

nacional de saúde no âmbito da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, que garanta a não aplicação

desta lei e das suas limitações à aquisição de medicamentos, de produtos farmacêutico, de material de consumo

clínico, de dispositivos médicos, de dispositivos e bens de consumo clínico e de dispositivos médicos ou bens

de consumo hospitalar ou laboratorial, bem como à aquisição de certos serviços (nomeadamente, com

transporte não urgente de doentes, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, serviços de saúde e

de enfermagem, serviços prestados pelo pessoal de enfermagem, serviços de tratamento médico ao domicílio,

serviços de assessoria prestados pelo pessoal de enfermagem, serviços de medicina dentária, seguros, entre

outros) e à execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos europeus ou que

tenham inscrição orçamental.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do Serviço Nacional

de Saúde, procedendo para o efeito à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de

março, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de

20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de enquadramento orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e a

todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo nos casos previstos no n.º 4, doravante

designadas por ‘entidades’, sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de

soberania de caráter eletivo.

2 – […].

3 – […].

4 – Excluem-se ainda do âmbito de aplicação da presente lei os estabelecimentos de saúde que integram o

Serviço Nacional de Saúde relativamente às seguintes situações:

a) À aquisição de medicamentos e de produtos farmacêuticos;

b) À aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

c) À aquisição de dispositivos e bens de consumo clínico;

d) À aquisição de dispositivos médicos ou bens de consumo hospitalar, ou laboratorial.

e) À aquisição de serviços previstos na Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, na sua redação atual;

f) À execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos europeus ou que tenham

inscrição orçamental.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 48 (2022.06.24) e foi substituído a pedido do autor em 28 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 198/XV/1.ª

PREVÊ A PENA DE PRISÃO PERPÉTUA PARA CRIMES DE HOMICÍDIO PRATICADOS COM

ESPECIAL PERVERSIDADE, NOMEADAMENTE CONTRA CRIANÇAS

Exposição de motivos

A morte de uma menina em trágicas condições de violência e brutalidade, como ocorreu com a pequena

Jéssica, em Setúbal, não pode deixar o País indiferente. Também não pode, nem deve, deixar o poder legislativo

indiferente! A justiça é a primeira e mais importante exigência de um Estado de direito e de uma comunidade de

cidadãos que deseja manter a paz e a harmonia no seu seio.

A grande maioria dos países europeus tem, no seu ordenamento jurídico, o instituto da prisão perpétua,

falamos de países como Inglaterra, Alemanha ou França. Por exemplo, em 2018, o Tribunal de Bochum (Oeste

da Alemanha) condenou a pena de prisão perpétua um homem de 20 anos por ter esfaqueado 59 vezes uma

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criança de 9 anos, e 68 vezes um homem de 42 1. Este ano, no mesmo país, um professor alemão de 42 anos

foi condenado na mesma pena por ter esquartejado e comido um homem de 43 com quem tinha contactado

online 2. Este ano também, em França, o homem que cometeu o homicídio da menina lusodescendente Maëlys

de Araújo, foi condenado a pena perpétua, com prisão mínima de 22 anos e considerado pelo Ministério Público

como um «perigo social absoluto» 3. Em Portugal o máximo que poderia acontecer era ser aplicada uma pena

de 25 anos, que nunca é cumprida na totalidade. Em 2017 foram condenados à pena máxima 93 pessoas, por

um conjunto de 322 crimes (portanto, ocorreu cúmulo jurídico), que incluía 107 homicídios, 36 assaltos violentos,

12 violações, entre outros crimes 4. Mesmo que entre estas pessoas exista alguma que não pretende qualquer

reabilitação, que não tem condições de viver em sociedade, ainda assim, ao fim de cumprir cinco sextos da pena

é colocada em liberdade. Por isso, pergunta-se, o fim das penas é a reabilitação do indivíduo, mas e se essa

reabilitação não for possível?

Nenhuma razão existe – antes pelo contrário – para a inexistência deste tipo de pena no ordenamento jurídico

português, desde que seja prevista a possibilidade de liberdade condicional após o cumprimento mínimo de uma

fração da pena. Neste sentido, nem o fundamento da dignidade da pessoa humana ou o princípio da humanidade

das penas poderão, no âmbito da Constituição da República Portuguesa, obstaculizar à reintrodução da prisão

perpétua no nosso País.

Deve ser sublinhado que na Europa, em 2019, havia 27 213 condenados a prisão perpétua, estando hoje

esse número perto dos 30 000 condenados.

Na esmagadora maioria dos ordenamentos jurídicos europeus que partilham valores fundamentais

semelhantes com o sistema jurídico português, o instituto da prisão perpétua existe e é, nalguns casos,

frequentemente aplicado. Face a fenómenos de criminalidade grave e violenta, homicídios, terrorismo e mesmo

no âmbito de criminalidade sexual especialmente perversa e grave, a aplicação da pena de prisão perpétua

pode permitir uma realização mais apurada da justiça e das suas finalidades de prevenção geral e especial.

Uma sentença de prisão perpétua assegura que a pessoa não será capaz de reincidir. Portanto, cumpre a

sua função de prevenção geral duplamente: Primeiro porque aquele que for condenado deixa de representar

um perigo para a sociedade; e, segundo, porque quem potencialmente possa ter ideia de vir a praticar um

homicídio, sabe que pode estar a arriscar a sua liberdade de uma forma permanente e isso pode desmotivar a

pessoa da prática do crime. Não surpreende, por isso, que a esmagadora maioria dos países europeus admitam

a pena de prisão perpétua.

Aliás, o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) já por diversas vezes sublinhou que a prisão

perpétua, desde que admita revisão, é perfeitamente compatível com a Convenção Europeia dos Direitos

Humanos (CEDH) 5. São vários os exemplos em que o referido tribunal considerou não haver qualquer violação

do artigo 3.º da CEDH, que dispõe que «Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos

desumanos ou degradantes» 6. Note-se que Portugal ratificou esta convenção em 1978, mas segundo a

interpretação do TEDH isso não significa uma limitação à liberdade de determinar a pena de prisão perpétua em

determinadas condições específicas.

Mais, o Estatuto de Roma 7, de que Portugal é Estado Parte, aprova a criação do Tribunal Penal Internacional

(doravante TPI) e prevê expressamente no artigo 77.º a possibilidade de aplicação de pena de prisão perpétua.

No seu preâmbulo podemos ler que, «milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades

inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade; Reconhecendo que crimes de uma tal

gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade; Afirmando que os crimes

de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a

sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas a nível nacional e do reforço

da cooperação internacional; Decididos a pôr fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim

para a prevenção de tais crimes; (…)». Foi assim que os Estado Partes justificaram a criação do TPI e, todos

quanto o ratificaram, concordam com as suas normas. Deste modo é inevitável concluir que o Estado português

1 https://www.dn.pt/lusa/prisao-perpetua-para-alemao-de-20-anos-por-duplo-homicidio-com-brutalidade-9088154.html. 2 https://www.dn.pt/internacional/professor-alemao-condenado-a-prisao-perpetua-por-canibalismo-14471633.html. 3 https://www.dn.pt/internacional/mp-frances-pede-prisao-perpetua-para-assassino-de-menina-lusodescendente-14597869.html. 4 https://www.dn.pt/sociedade/condenados-a-pena-maxima-cometeram-mais-de-tres-crimes-cada-um-8864823.html. 5 https://www.conjur.com.br/2013-jul-09/corte-europeia-aprova-prisao-perpetua-revisao-periodica. 6 https://www.echr.coe.int/documents/fs_life_sentences_eng.pdf. 7 http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/estatuto_roma_tpi.pdf.

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aceita a pena de prisão perpétua em determinadas circunstâncias e o disposto na Constituição da República

Portuguesa admite-o.

Ora o que se pretende para o nosso País é precisamente que o se concluiu para o panorama internacional:

Há atrocidades que não podem passar impunes e por essa razão os Estados devem fazer o que estiver ao seu

alcance para as prevenir e combater.

O projeto de lei agora apresentado foca-se especialmente na reintrodução do instituto da prisão perpétua

para os casos de homicídio qualificado, quando a intensidade do dolo do agente e as circunstâncias

particularmente violentas ou perversas em que o crime é cometido o possam justificar face às finalidades da lei

penal. Admite-se que, no futuro, também outros tipos de crimes possam vir a ser punidos com este tipo de pena,

como os casos especialmente graves de tráfico de estupefacientes ou de criminalidade sexual.

Não se trata, por isso, de reintroduzir uma abstração ou uma especificidade técnica, mas sim de aprofundar

e aperfeiçoar o dever de realização da justiça a que o Estado está constitucionalmente adstrito. Um Estado tem

o dever de proteger a comunidade do perigo e da ameaça, o que só é possível se dispuser dos instrumentos

coercivos legítimos que permitam realizar essa proteção, independentemente do decurso do tempo.

Os novos fenómenos de criminalidade e as novas tipologias de ilícitos, bem como as circunstâncias

especialmente graves e/ou violentas em que determinados crimes contra a vida são cometidos – como

recentemente vimos com a morte brutal de uma criança em Setúbal, após vários dias de sequestro,

aparentemente por motivos absolutamente fúteis – exigem que o Estado tenha ao seu dispor um arsenal jurídico-

repressivo capaz de ser simultaneamente eficaz e justo, o que apenas pode ser garantido com a eventual

aplicação da pena de prisão perpétua.

Acresce ainda que, ao contrário da pena de morte, a pena de prisão perpétua é, evidentemente, reversível,

em casos de erro ou de falha processual. A sua grande vantagem é a proteção da sociedade, das vítimas e a

realização de uma justiça eficiente ao agressor/criminoso, garantindo que a pena aplicada pelo ordenamento

jurídico cumpre efetivamente as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.

Uma das principais funções da justiça é a de proteção do tecido social e de prevenção geral, o que não é

manifestamente compatível com uma justiça demasiado permissiva e hesitante em atuar.

O Estado português tem sido francamente brando e ineficiente na aplicação da justiça penal, permitindo o

crescimento de um sentimento de impunidade fortemente enraizado na comunidade. Esta ideia, evidentemente,

aliada à morosidade da justiça, torna-se num perigo e numa ameaça à segurança da sociedade e dos cidadãos.

É importante, por isso, dar um passo decidido e extremamente significativo na direção da reintrodução do

instituto da prisão perpétua em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no sentido de prever a pena

de prisão perpétua para crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra

crianças.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

São alterados os artigos 61.º e 132.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei

n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,

de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º

323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º

100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei

n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2

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de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de

fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de

agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de

janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º

8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23

de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro,

Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º

94/2021, de 21 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO IV

Liberdade condicional

Artigo 61.º

Pressupostos e duração

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O tribunal pode admitir a liberdade condicional de condenado a pena de prisão perpétua, depois de

cumpridos 15 anos de pena, a requerimento do próprio, e desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 2

do presente artigo.

6 – […].

Artigo 132.º

Homicídio qualificado

1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos, ou com pena de prisão perpétua se o elevado

grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 25 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 199/XV/1.ª

DESBUROCRATIZA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES À AUTORIDADE

TRIBUTÁRIA E À SEGURANÇA SOCIAL

As empresas estão, presentemente, obrigadas ao cumprimento de duas obrigações perfeitamente

redundantes e, por isso, a produzirem informação duplicada. É o caso da entrega da Declaração Mensal de

Remunerações (DMR) que é entregue à Autoridade Tributária (AT) e à Segurança Social (SS).

Nesta DMR constam os dados salariais de cada trabalhador, com os devidos valores brutos, retenção na

fonte de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), valor da taxa social única (TSU), bem como

outros rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRS. Além deste conjunto de informações, na DMR entregue

à AT, constam os valores devidos e que se encontram isentos de IRS e de TSU, como é o caso do subsídio de

alimentação, ajudas de custos, compensação por utilização de viatura própria, entre outros.

Como os valores declarados são muito semelhantes, pretende-se, com o presente projeto de lei, simplificar

o processo declarativo, através da entrega de uma única declaração, em simultâneo, à AT e à SS, permitindo

que as empresas poupem tempo no cumprimento das suas obrigações declarativas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei possibilita a entrega de uma só declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária

e à Segurança Social.

Artigo 2.º

Reporte mensal de remunerações à Autoridade Tributária e à Segurança Social

A Declaração Mensal de Remunerações a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos das

alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e a Declaração Mensal de

Remunerações a apresentar à Segurança Social, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovados pela Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na sua redação atual, podem ser apresentadas mediante uma declaração única a apresentar a

qualquer uma destas entidades.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 200/XV/1.ª

ISENTA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DA OBRIGAÇÃO DE INVENTARIAÇÃO

PERMANENTE DE STOCKS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)

No sistema contabilístico existem dois tipos de inventário: O intermitente e o permanente. Até há poucos

anos (2016) apenas as grandes empresas estavam obrigadas a optar pelo inventário permanente.

O inventário intermitente consiste na contagem física do stock, realizada, pelo menos, uma vez por ano, mas

apresentada no final do ano de tributação. Isto implica que os valores da contagem de stock não estejam

atualizados ou precisos. Fazer uma contagem física de milhares de produtos de uma empresa pode ser difícil e

demorado, por isso, esta contagem é realizada, normalmente, uma vez por ano – em dezembro de cada ano.

Já no inventário permanente, as empresas têm de demonstrar em cada momento as quantidades físicas e

valorizadas dos seus stocks. O sistema de inventário permanente implica o registo informático de todas as

movimentações de stock, desde as entradas, movimentos internos e saídas; ou seja, implica que se saiba em

cada momento qual o valor do stock.

Sendo o inventário permanente um instrumento de gestão muito útil – as grandes empresas não abdicam

deste sistema –, para as pequenas empresas é um acréscimo muito grande de trabalho e de custos.

Ter de fazer todos os registos de stock numa pequena empresa pode implicar um grande acréscimo de

custos. Acresce que nas pequenas e médias empresas (PME) é relativamente fácil descobrir esses desvios de

stock, devido ao baixo volume de negócios. Não parece fazer sentido obrigar as PME a mais estes registos e

custos, uma vez que o benefício da utilização deste sistema, mesmo que apenas para efeitos fiscais, fica muito

aquém dos custos que implica.

Através do presente projeto de lei, o Iniciativa Liberal propõe que a obrigação da utilização do sistema de

inventário permanente, que atualmente não abrange as microempresas, não abranja, igualmente, as PME.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação permanente de stocks,

para tal alterando o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprova o Sistema de Normalização

Contabilística, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

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redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do

artigo 9.º

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 201/XV/1.ª

POSSIBILITA A COMUNICAÇÃO TRIMESTRAL DOS RENDIMENTOS DEVIDOS A SUJEITOS

PASSIVOS NÃO RESIDENTES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS

PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Portugal é dos países da União Europeia com mais burocracia fiscal para as empresas e um dos quais em

que, consequentemente, estas despendem mais tempo com procedimentos com o Estado. Para simplificar estes

procedimentos, o Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresenta o presente projeto de lei, visando a

diminuição de carga administrativa.

A obrigação de comunicação dos rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes, prevista na alínea

a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, tem por finalidade o controlo dos valores colocados à disposição

de sujeitos passivos não residentes em território português. Em muitos casos, esta obrigação recai sobre PME

e sobre profissionais liberais, que têm uma elevada e onerosa carga administrativa no cumprimento deste

processo declarativo.

Pretende-se que a periodicidade desta comunicação passe a ser trimestral, o que em nada colide com o

controlo eficiente dos referidos rendimentos, mas permite aliviar as empresas da carga burocrática do

preenchimento mensal da comunicação. O presente projeto de lei permite, ainda, que as entidades em causa

procedam à entrega mensal, se assim desejarem, oferecendo-lhes a possibilidade de gerirem com mais

flexibilidade o tempo despendido no cumprimento desta obrigação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei possibilita a comunicação trimestral dos rendimentos devidos a sujeitos passivos não

residentes, para tal procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 119.º do Código do IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as

entidades devedoras são obrigadas a:

a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês seguinte ao trimestre civil a que

respeita, sem prejuízo da opção por entrega mensal, as informações devidas relativas ao vencimento,

ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo

quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;

b) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

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28 DE JUNHO DE 2022

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Os Deputados do IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 202/XV/1.ª

SIMPLIFICA O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DO IVA NO CASO DOS CRÉDITOS DE COBRANÇA

DUVIDOSA (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

As empresas, que têm montantes em dívida dos seus clientes, ao mesmo tempo que lidam com processos,

sempre demorados, com o Estado, atravessam graves dificuldades de tesouraria. Neste contexto, o Iniciativa

Liberal considera urgente a simplificação da devolução de IVA das dívidas de clientes de cobrança duvidosa,

uma vez que as empresas pagaram antecipadamente ao Estado valores que provavelmente não irão receber.

O Iniciativa Liberal propõe simplificar o processo tributário e introduzir equidade na relação entre a autoridade

fiscal e os contribuintes, agilizando o processo de recuperação do IVA no caso dos créditos de cobrança

duvidosa, apoiando, desta forma, as empresas e o processo de recuperação económica.

Nesse sentido, com o presente projeto de lei apresentam-se algumas correções ao procedimento de

regularização do Código do IVA, tal como definido no seu artigo 78.º-B, nomeadamente a redução do prazo de

apreciação do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira de 4 para 2 meses, o

deferimento tácito após o decurso do prazo de apreciação do pedido, e a possibilidade de a documentação de

suporte necessária à recuperação do IVA poder ser certificada por um contabilista certificado, e não apenas por

um revisor oficial de contas.

As alterações propostas à legislação fiscal em vigor permitirão atenuar as atuais barreiras impostas no

processo de regularização de IVA para as empresas com créditos de cobrança duvidosa. Reduzem-se os limites

temporais para a dedução, o tempo de resposta aos pedidos prévios à Autoridade Tributária e permite-se a

certificação por um contabilista certificado, indo assim ao encontro das necessidades das empresas e da

economia.

Estas alterações seriam adequadas e pertinentes em qualquer circunstância, mas são especialmente

urgentes na atual conjuntura de incobrabilidade e de problemas de tesouraria.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica o processo de recuperação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no caso de

créditos de cobrança duvidosa, para tal procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 78.º-B e 78.º-D do Código do IVA, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-B

[…]

1 – […].

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2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade

Tributária e Aduaneira no prazo máximo de dois meses, findo o qual se considera deferido.

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

[…]

Artigo 78.º-D

[…]

1 – A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o

valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso,

total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em

causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas ou

contabilista certificado.

a) [Revogada];

b) [Revogada.]

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 78.º-B e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 203/XV/1.ª

SIMPLIFICA A OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REGULARIZADA

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO)

As declarações de ausência de dívida têm como finalidade comprovar que uma empresa ou um contribuinte

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particular não tem dívidas de natureza fiscal e contributiva, ou seja, que tem a situação tributária regularizada.

Contudo, entre as várias condições necessárias para a emissão deste tipo de certidões consta, na alínea a) do

n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a condição de que o

contribuinte não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros.

Na realidade, muitas vezes ficam por pagar valores residuais de dívidas, os quais impedem que seja possível

obter com sucesso as certidões de não dívida, originando assim um embargo para os contribuintes neste tipo

de situações, que se vêm impedidos de obter as declarações de não dívida por valores sem qualquer

materialidade, mas que provocam enorme dano a quem delas necessita.

As certidões de não dívida são, frequentemente, necessárias para a candidatura a algum programa de apoio

público ou de financiamento para empresas. Compreende-se a existência deste requisito para garantir que não

são apoiadas empresas incumpridoras das suas obrigações, todavia, a morosidade no processamento de

pagamentos faz com que empresas cumpridoras possam ser afetadas pela exigência de não dever quaisquer

impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, por vezes até devido a dívidas de montantes muito

reduzidos.

Com o presente projeto de lei, o Iniciativa Liberal pretende estabelecer um limite para a emissão da certidão

de não dívida, correspondente a 25 euros. Este limite não isenta as empresas da obrigação de pagar, mas

permite a emissão de certidão de não dívida, por se considerar que dívidas abaixo deste valor não devem relevar

para efeitos dessa emissão.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica a obtenção de declaração de situação tributária regularizada, para tal procedendo à

alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 177.º-A

[…]

1 – Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos

seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de impostos, outras prestações tributárias ou respetivos juros de valor superior

a 25 euros;

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XV/1.ª

CONSAGRAÇÃO DO CRIME DE ECOCÍDIO NO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL

INTERNACIONAL

Exposição de motivos

A COVID-19 veio demonstrar que a forma como nos relacionamos com a natureza é insustentável e nos

expõe a perigos de saúde e a custos económicos que põem em causa a vida como a conhecemos.

As Nações Unidas, em reação à presente crise sanitária COVID-19 declararam que «no final do dia, a saúde

das pessoas e a saúde do planeta estão intimamente relacionadas».

A Organização das Nações Unidas para o ambiente afirma também que a atividade humana alterou todos os

cantos do planeta, de terra ao oceano e que, à medida que continuamos a invadir incansavelmente a natureza

e a degradar os ecossistemas, colocamos em risco a saúde humana, salientando que 75% de todas as doenças

infeciosas emergentes são zoonóticas, ou seja, vírus originários da transferência de animais para humanos,

decorrente da forma como exploramos e depredamos a natureza, enquanto espécie.

Têm vindo a ser praticados vários crimes sobre os ecossistemas e, bem assim, sobre a exploração de

recursos naturais, destruindo-os de forma impune. São exemplo disso a desflorestação da Amazónia, para fins

económicos relacionados com explorações agrícolas e pecuárias e, na Ásia, a destruição de vastos habitats

para a exploração de óleo de palma; a «grande porção de lixo no Pacífico» que consiste numa ilha rodopiante

de 100 milhões de toneladas de pedaços de plástico e tampas de garrafas; os impactos de cinquenta anos de

extração de petróleo no delta do Níger, que causaram um desastre ecológico; no Equador, a Chevron, despejou

milhões de toneladas de petróleo bruto e águas residuais tóxicas na Amazónia ao longo de duas décadas,

criando uma lagoa oleosa no local de produção de petróleo de Guanta, perto da cidade de Lago Agrio.

Voltando à destruição da Amazónia – um estabilizador fundamental do sistema climático global e habitat de

uma vasta biodiversidade – pela extração de madeira, mineração, plantio e produção de carne poderá

transformá-la, a curto prazo, numa savana e condenar espécies que já se encontram em vias de extinção, desde

mamíferos, peixes, aves e anfíbios.

Já sobre a emergente indústria de extração de minerais em mar profundo, biólogos marinhos e cientistas

ambientais preveem que a mineração de ouro, prata e cobre no fundo do mar poderá ser o próximo grande

desastre ecológico. O frágil ecossistema marinho do fundo do mar é uma fronteira sobre a qual sabemos muito

pouco e que poderá ter sérias implicações no sistema terrestre tendo em conta o papel fundamental dos oceanos

como sumidouro de carbono e fonte de biodiversidade.

Todos os atos que prejudiquem o equilíbrio dos limites planetários têm consequências diretas nos

ecossistemas, na vida humana e nos animais que o planeta acolhe. O sistema terrestre é um bem comum que

não deve poder ser destruído por alguns em prejuízo de todos os outros.

A Stockholm Resilience Centre (adiante SRC) 1 – um centro internacional de investigação multidisciplinar no

domínio dos sistemas socioecológicos, isto é, sistemas nos quais os seres humanos e a natureza são estudados

como constituindo um todo integrado tem apontado a necessidade de a abordagem ao «sistema terrestre» ser

integrada. O «sistema terrestre» corresponde aos processos físicos, químicos e biológicos que interagem com

1 Dados disponíveis em: https://www.stockholmresilience.org/research/planetary-boundaries.html.

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o planeta e inclui a terra, oceanos, atmosfera, polos e os ciclos naturais do planeta – carbono, água, azoto,

fósforo, enxofre entre outros. A SRC definiu os «limites planetários», um conceito que envolve limites ambientais,

nas vertentes das alterações climáticas, da biodiversidade, do uso do solo, da acidificação dos oceanos, do uso

de água potável, dos processos biogeoquímicos, da concentração de ozono e aerossóis na atmosfera e da

poluição química. O objetivo da definição dos referidos «limites planetários» possibilitou estipular um «espaço

operacional seguro para a humanidade» como pré-condição para o desenvolvimento sustentável. De acordo

com as evidências científicas, as ações humanas, desde a revolução industrial, tornaram-se no principal motor

das mudanças ambientais globais. De acordo com os cientistas que definiram estes conceitos, «transgredir um

ou mais limites planetários pode ser prejudicial ou até catastrófico devido ao risco de cruzar limiares que

desencadearão mudanças ambientais abruptas não lineares em sistemas de escala continental a planetária»,

alterando a vida na Terra, tal como a conhecemos. Desde 2009, quatro dos nove limites planetários já foram

ultrapassados, nomeadamente, as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, o uso do solo e os

processos biogeoquímicos, enquanto os restantes correm um risco iminente de serem ultrapassados.

No que se refere às alterações climáticas, o cenário é dramático. Em agosto de 2020 atingimos já 414 partes

por milhão (ppm) de dióxido de carbono na atmosfera 2. O incremento anual tem sido superior a 2 ppm. O

Intergovernmental Panel on Climate Change (adiante IPCC) 3 aponta as 450 ppm como o nível de concentração

máximo que conduzirá ao aquecimento médio de 2 graus centígrados, valor acima do qual se perde a

estabilidade climática que temos conhecido nos últimos anos e entramos numa fase de impactos catastróficos

para a vida no planeta. Contudo, tal como reconhecido já pelo IPCC, os efeitos de «autoalimentação climática»,

como o degelo do permafrost, a desflorestação da amazónia e o degelo dos glaciares, entre outros, que se

previa que tivessem início numa fase mais adiantada do aquecimento global, já começaram. Em 2018, foi

publicado um estudo de cientistas da SRC 4 (Trajectories of the Earth System in the Anthropocene) que veio

revelar que, afinal, tendo em conta os efeitos de «autoalimentação climática», o montante de concentração de

CO2 e na atmosfera não pode ultrapassar as 430 partes por milhão, para garantir que não excedemos a barreira

dos 2 graus centígrados. Ao atual ritmo de emissões (mais de 2 ppm por ano) tal significa que hoje temos menos

de 8 anos para garantir a nossa sobrevivência neste planeta. É altamente improvável não ultrapassarmos a

barreira do 2ºC sem uma alteração profunda e imediata do nosso modo de vida, a nível global, incluindo os

atuais modelos globais de governação dos bens comuns (limites planetários), e sem a utilização de tecnologias

de captura e armazenamento de CO2 (CCS – Carbon Capture and Storage 5).

Voltando onde começamos, a COVID-19 permitiu-nos um primeiro vislumbre do que poderá ser o nosso

futuro se não agirmos de forma imediata e assertiva na forma como lidamos com a natureza, com a

biodiversidade e com as alterações climáticas 6.

Estamos cada vez mais próximos do ponto de não retorno ao nível da estabilidade climática mundial. A

questão do ponto de não retorno é de extrema importância. Depois de atingirmos uma determinada concentração

de gases com efeito de estufa, o que se prevê não é positivo: Eventos climáticos extremos, como cheias,

furacões, secas, incêndios florestais, subida do nível do mar, escassez de água potável, desertificação de

extensos territórios, disseminação de doenças, entre outros efeitos que nos parecem inimagináveis. Sobre a

disseminação de doenças os cientistas preveem que ocorra via as atuais doenças tropicais mais a Norte do

globo e mais a Sul (consoante os hemisférios) e também por via dos milhares de vírus e bactérias que estão

inativos nas terras congeladas do Ártico (permafrost), terras essas que estão já a descongelar 7.

Do ponto de vista económico, como já reiteradamente tem sido afirmado por entidades como a OCDE e o

Banco Mundial, o custo de não reduzir emissões de gases com efeito de estufa é muito superior ao custo da

redução de emissões, seja pelos custos de resposta às diferentes catástrofes provocadas pelas alterações

climáticas seja pelos custos da adaptação dos territórios às mesmas.

Mais, face ao iminente colapso dos limites planetários, importa perceber como é que cá chegámos, que

fatores estão a contribuir mais para as alterações climáticas quem mais sofrerá com o impacto das alterações

2 Https://climate.nasa.gov/vital-signs/carbon-dioxide/. 3 Https://www.ipcc.ch. 4 Https://www.pnas.org/content/115/33/8252. 5 Dados disponíveis na seguinte ligação: Http://www.ccsassociation.org/what-is-ccs/. 6 Dados disponíveis na seguinte ligação: Https://www.theguardian.com/world/2020/apr/27/haltdestruction-nature-worse-pandemics-top-scientists?CMP=share_btn_tw. 7 Http://www.bbc.com/earth/story/20170504-there-are-diseases-hidden-in-ice-and-they-are-waking-up

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climáticas e o que poderemos ainda fazer.

Entre a década de 50 e o final dos anos 80, atingimos as 350 partes por milhão de dióxido de carbono na

atmosfera, valor limite do que é considerado o «espaço seguro para a humanidade», o acréscimo anual da

concentração de CO2 na atmosfera foi de cerca de 1,2 partes por milhão. Desde então e até ao ano 2000, o

acréscimo anual da concentração de CO2 na atmosfera acelerou para 1,6 partes por milhão. Na primeira década

do Século XXI assistimos a um acréscimo anual de concentração de CO2 de 2,1 partes por milhão. Continuamos

a acelerar as emissões de gases com efeito de estufa na última década. Entre 2010 e 2015 tivemos um

acréscimo anual de 2,4 partes por milhão e, entre 2015 e 2019, o acréscimo anual foi de 2,5 partes por milhão.

Estes números demonstram bem que, até agora, o mundo tem sido incapaz de travar o acréscimo de emissões

e evitar esta catástrofe global.

O Banco Mundial estima que as alterações climáticas, até 2050, irão criar mais de 14 milhões de migrantes

de zonas da África, América Latina e Sul da Ásia.

Em junho de 2019, as Nações Unidas apresentaram um relatório, sobre direitos humanos, no qual

evidenciavam «a distribuição desigual dos impactos das alterações climáticas nas regiões em desenvolvimento

e regiões desenvolvidas coloca o mundo em risco de ‘apartheid climático’», no qual «os ricos pagam para

escapar ao sobreaquecimento, fome e conflito enquanto que o resto do mundo sofre».

A situação em que o planeta se encontra é injusta e irracional. Irracional porque não defendemos o bem mais

precioso que é a vida e irracional porque mesmo do ponto de vista económico representará uma perda para

todos, como já repetidamente alertado pela OCDE, injusta porque será uma catástrofe especialmente sentida

por quem menos para ela contribuiu.

O atrás exposto visa fundamentar que uma das mudanças que urge fazer, de forma a desincentivar a

destruição de ecossistemas, é a consagração do crime de ecocídio, no âmbito do Estatuto de Roma 8.

Esta temática encontra-se, inclusive, já em debate pela sociedade civil e em discussão no próprio TPI 9.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal internacional permanente e baseado num tratado,

o Estatuto de Roma, adotado a 17 de julho de 1998 por uma conferência diplomática reunida para o efeito,

criado com o objetivo de julgar sujeitos individuais pela prática dos mais graves crimes internacionais: Genocídio,

crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Constitui uma organização independente da Organização das

Nações Unidas (ONU), embora tenha ligação: O projeto de Estatuto do TPI foi preparado pela Comissão de

Direito Internacional e apresentado à Assembleia Geral da ONU em 1994, tendo sido a Assembleia Geral que

instituiu o Comité Ad Hoc (1994) e o Comité Preparatório (1995) sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal

Internacional.

O Estatuto de Roma entrou em vigor a 1 de julho de 2002, ao atingir a sexagésima ratificação, tendo o seu

primeiro julgamento tido início a 26 de janeiro de 2009. A 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão do

Estatuto de Roma (realizada em Kampala, Uganda) adotou, por consenso, uma emenda ao estatuto com uma

definição do crime de agressão e estabelecendo o regime de acordo com o qual o tribunal exercerá jurisdição

sobre este crime. A Conferência de Estados Partes deliberou, a 14 de dezembro de 2017, uma vez atingida a

trigésima ratificação desta emenda, ativar a jurisdição do TPI sobre o crime de agressão, com efeitos a partir de

17 de julho de 2018.

Com o presente projeto de resolução o PAN pretende que o Governo português apresente uma proposta de

alteração ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e que assegure a consagração do crime de

ecocídio na lista de crimes que figura no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

A proposta de inclusão do crime de ecocídio no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao abrigo

do disposto no artigo 121.º do estatuto, poderá ser realizada por qualquer estado parte da convenção, mediante

o envio do texto das proposta de alteração ao Secretário-Geral da ONU, que o comunicará a todos os Estados

Partes, que no âmbito da Assembleia dos Estados Partes decidirá, por maioria dos seus membros presentes e

votantes, se deverá examinar a proposta, sendo que caso se decida pelo exame da proposta a sua adoção

exigirá a maioria de dois terços dos Estados Partes, quando não for possível chegar a um consenso.

O enquadramento do crime de ecocídio no direito penal internacional, que o PAN agora quer que a

8 Http://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/estatuto-de-roma-do-tribunal-penal-internacional-22. 9 Https://asp.icc-cpi.int/iccdocs/asp_docs/ASP18/ASP18.Journal.29Nov19-ENG.pdf#search=ecocide.

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Assembleia da República defenda junto do Governo, ainda que no atual contexto de emergência climática

assuma uma importância crucial, a verdade é que não é uma discussão nova.

Em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, conhecida como Conferência de

Estocolmo, abordou, pela primeira vez, o tema do crime internacional de ecocídio. Olof Palme, Primeiro-Ministro

Sueco, alertou para o uso massivo de produtos químicos e de bulldozers na Guerra do Vietname e instou os

Estados a que urgentemente debatessem, de forma aprofundada, este tema. Nesta ocasião, Indira Gandhi,

representante da Índia, defendeu que a destruição de ecossistemas deveria ser considerada um crime contra a

humanidade.

Nos anos 80, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas chegou a incluir o crime ambiental no

projeto de código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade, que mais tarde se tornaria o Estatuto

de Roma do Tribunal Penal Internacional, tendo inclusivamente existido algumas versões posteriores que foram

ao ponto de afirmar que o crime de ecocídio poderia ser estabelecido independentemente da intenção do

agressor de causar danos ambientais. Contudo, apesar do apoio de muitos países, o crime internacional de

ecocídio acabou por não ficar expressamente consagrado no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

que apenas prevê a punição no âmbito dos crimes de guerra para os casos em que é lançado intencionalmente

um ataque, sabendo que o mesmo causará danos prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente

que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa.

Nos últimos anos várias têm sido as vozes favoráveis à consagração do crime de ecocídio no âmbito do

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Em 2010, Polly Higgins apresentou uma proposta de

alteração ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que assegurava a consagração do crime de

ecocídio no âmbito do elenco de crimes referidos no artigo 5.º, definindo-o como a «degradação parcial ou total

dos ecossistemas, por parte do homem ou de outras causas, que diminui significativamente o aproveitamento

do território pelos habitantes». Em 2019, o Papa Francisco manifestou, no âmbito do 20.º Congresso da «The

International Association of Penal Law», afirmou o seu apoio público à consagração do crime de ecocídio na

lista de crimes internacionais contra a paz constantes do referido artigo 5.º do Estatuto de Roma do Tribunal

Penal Internacional, afirmando que «um sentido elementar de justiça implicaria que alguns comportamentos,

dos quais as empresas são geralmente responsáveis, não fiquem impunes» e apelou «a todos os líderes e

representantes do sector que contribuam para garantir a proteção adequada da nossa casa comum».

Mais recentemente, em dezembro de 2019, na décima oitava sessão da Assembleia dos Estados Partes do

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os Estados de Vanuatu e das Maldivas solicitaram à

comunidade internacional que ponderassem de forma séria o acréscimo do crime de ecocídio ao elenco de

crimes internacionais previstos no estatuto.

Na passada legislatura, Portugal deu um passo importante na proteção do ambiente, ao consagra a Lei de

Bases do Clima, Lei n.º 98/2021 de 31 de dezembro, que, entre outros aspetos, reconheceu a situação de

emergência climática em que vivemos.

Portugal, que ao nível dos países europeus vai ser um dos países mais afetados pelas alterações climáticas,

nomeadamente com a subida do nível médio das águas, deve ter um papel na consagração do crime

internacional de ecocídio, e a Assembleia da República pode marcar uma posição nesse processo. Por outro

lado, a defesa desta consagração, constitui um dever de justiça intergeracional, pugnando assim pela defesa

dos direitos das futuras gerações, quer ao bem-estar e qualidade de vida, quer a um clima estável.

Com efeito, e bem sabendo o longo caminho que local e globalmente há a fazer para garantir a reparação e

preservação de ecossistemas, mitigação e adaptação às alterações climáticas, tal consagração garantirá, ainda,

um dever de diligência no sentido de que a comunidade internacional, os Estados, o poder político e as empresas

deverão impedir o risco ou a danificação extensiva, destruição ou perda de ecossistemas e velar pela sua

proteção.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o presente projeto de resolução, para que a Assembleia da

República recomende ao Governo que adote os procedimentos atinentes a assegurar a consagração do crime

de ecocídio na lista de crimes previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, intercedendo junto

da Organização das Nações Unidas neste sentido.

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Palácio de São Bento, 27 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 142/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA O ENSINO DE PORTUGUÊS COMO LÍNGUA MATERNA

NO ESTRANGEIRO

A comunidade portuguesa além-fronteiras transmite a cultura portuguesa em todas as suas aceções. É

também a língua portuguesa, uma das mais faladas em todo o mundo, que serve de ligação a cada membro da

comunidade emigrante à sua terra natal. Apostar na preservação da língua e cultura portuguesas é para o Livre

um elemento de soberania estratégica do País que não pode ser renegado. Se o ensino da língua portuguesa

dentro de fronteiras é essencial para o sentimento de pertença a uma comunidade e para a transmissão de

conhecimentos, cultura e saberes, não é de somenos fora de fronteiras.

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, relativo ao ensino, indica que «Na realização da

política de ensino incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o

acesso à cultura portuguesa». O ensino do português como língua materna no estrangeiro é, assim, a prestação

de um serviço público de educação das nossas comunidades e dos lusodescendentes que não deve ser

estratificada. Urge por isso um olhar estratégico e um investimento por parte do Governo para uma expansão

de forma transversal a toda a diáspora do ensino de Português no estrangeiro (EPE) como língua materna, de

forma a facilitar e tornar acessível o seu acesso. Isto implica garantir um acesso de proximidade e digital,

remover as barreiras e desincentivos – nomeadamente financeiros –, investir na promoção e assegurar a sua

gestão como parte integrante do sistema de ensino português. Implica também uma estratégia articulada, mas

com diferenciação clara entre o ensino de Português como língua estrangeira e o ensino de Português como

língua materna, o que não tem vindo a acontecer.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, vieram produzir alterações

significativas no ensino de Português no estrangeiro, nomeadamente a transferência de tutela do Ministério da

Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Livre não concorda que a sua tutela esteja incluída

no Ministério dos Negócios Estrangeiros. Dentro ou fora do território nacional, o ensino do português como língua

materna deve ser tutelado pela área ministerial que governa a educação. É o momento de pugnar por um

regresso da tutela do ensino de Português no estrangeiro, vertente de língua materna, ao Ministério da

Educação.

Em dezembro de 2021, o Instituto Camões foi autorizado, através da Resolução de Conselho de Ministros

198/2021, a investir cerca de 17 milhões de euros, com fundos do Plano de Recuperação e Resiliência, no

projeto digitalização do ensino português no estrangeiro. Este valor, segundo declarações do Presidente do

Instituto Camões, João Ribeiro de Almeida, será sobretudo alocado à rede paralela, para aquisição de

equipamentos e reforço dos conteúdos digitais. Embora a digitalização seja uma parte importante do ensino de

Português, nomeadamente na sua vertente de língua materna, não pode ser descurado o ensino não digital.

Como também confirmou João Ribeiro de Almeida, há zonas na Europa que ainda não têm uma boa cobertura

a nível de rede paralela. A expansão, na Europa e também fora da Europa, da rede de escolas de ensino de

Português no estrangeiro, na vertente língua materna, é essencial para garantir o acesso dos emigrantes e

lusodescendentes em todo o mundo e nela deve existir uma forte aposta e investimento.

A Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, introduziu um sério entrave à democratização no acesso ao ensino

da língua portuguesa no estrangeiro com a obrigatoriedade do pagamento de uma taxa de frequência – ou

propina – para os cursos frequentados por alunos portugueses e lusodescentes, estabelecida em 100 euros.

Esta propina reduziu de forma drástica o número de alunos portugueses a frequentar a rede oficial do EPE.

Como nos conta a petição «Português para todos! Pelo direito das nossas crianças e jovens a um ensino de

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Português no estrangeiro de qualidade e gratuito», entregue na Assembleia da República com 4524 assinaturas,

em 2008 havia 60 000 alunos portugueses a frequentar a rede oficial do EPE, e em 2012, já após a introdução

da taxa de frequência este número baixou para 45 000. Hoje verificamos um novo mínimo histórico com 36 662

alunos inscritos no ano letivo de 2020/21, de acordo com o Instituto Camões. É urgente revogar a taxa de

frequência e assegurar o direito constitucional a uma educação gratuita, a par do que acontece dentro das

fronteiras do País. Em março de 2022, a então Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas, Berta

Nunes, anunciou que estaria para breve o fim desta taxa de frequência, reconhecendo que é injusta, mas sem

apontar uma data.

Mas a gratuitidade do ensino não passa apenas pela abolição das taxas. Implica também assegurar as

condições básicas para que o ensino tenha lugar, de forma gratuita e igual para todos. Assim, o Livre considera

fulcral a gratuitidade dos manuais para todos os alunos que frequentem estes cursos de ensino de português

no estrangeiro como língua materna.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a

Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A mudança da tutela do Ensino de Português no Estrangeiro (EPE), vertente de língua materna, do

Ministério dos Negócios Estrangeiros para o Ministério da Educação;

2. A expansão da rede do EPE, vertente de língua materna, para jovens portugueses e lusodescendentes,

em toda a diáspora;

3. A revogação da taxa de frequência para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem

ou venham a frequentar o EPE;

4. A gratuitidade de todos os manuais escolares relativos ao ensino do português como língua materna no

estrangeiro.

Assembleia da República, 28 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO DE ACESSO AO ENSINO DE PORTUGUÊS

NO ESTRANGEIRO AOS PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES QUE RESIDAM NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

A Petição n.º 168/XIV/2.ª – «Português para todos! Pelo direito das nossas crianças e jovens a um ensino de

Português no estrangeiro», subscrita por 4524 pessoas e entregue à Assembleia da República na anterior

legislatura, assume o objetivo de defender e reforçar o ensino de Português junto das crianças e jovens

portugueses e lusodescendentes residentes no estrangeiro.

A aprendizagem formal da língua portuguesa pelas crianças e jovens portugueses e lusodescendentes

residentes no estrangeiro, mais do que ser um direito destas crianças e jovens, é um dever do Estado por força

da alínea i) do número 2 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa. E este é um dever fundamental

porque representa uma forma de dar continuidade da língua portuguesa além-fronteiras, por via da sua

adequada divulgação e disseminação, mas principalmente como uma forma de assegurar que estas crianças e

jovens não perdem a ligação identitária às suas raízes portugueses.

A Petição n.º 168/XIV/2.ª dá à Assembleia da República a oportunidade de fazer uma análise do estado da

rede oficial do ensino de português no estrangeiro para portugueses e lusodescendentes, e de olhar para os

seus problemas e para as causas desses problemas.

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E desde logo são claramente identificáveis três grandes problemas. O primeiro prende-se com o reduzido

número de alunos inscritos no ensino de Português no estrangeiro. Atualmente existem cerca de 20 mil alunos,

valor que representa um terço do que existia em 2008. Esta situação, em grande medida, é justificada pelo facto

de no ano letivo 2012/2013 ter passado a existir uma taxa de frequência obrigatória aplicável a todos os alunos,

naquilo que significou o vingar de uma ideia de que para a comunidade de portugueses no estrangeiro os direitos

constitucionais existem, mas só podem ser exercidos se forem pagos, algo lamentável. Mesmo no contexto de

crise sanitária provocada pela COVID-19 os alunos tiveram que manter o pagamento da propina, pese embora

não tenham tido possibilidade de frequentar as aulas a distância por ausência de recursos necessários.

O segundo grande problema prende-se com a sucessiva perda de professores para ministrar a língua

portuguesa no estrangeiro. Se em 2010 existiam cerca de 600 professores, chegamos a este ano com apenas

300 professores, no que se traduz na perda de 50% dos professores em pouquíssimos anos. Tal ficou a dever-

se a sucessivos anos de precariedade dos professores portugueses que lecionam no estrangeiro, que não têm

sequer um quadro de colocação própria enquanto tal, contrariamente ao que sucede nas escolas portugueses.

O terceiro e último grande problema prende-se com a crescente perda de dignidade do ensino de português

no estrangeiro, algo que, em grande medida, se ficou a dever à retirada da égide da tutela do Ministério da

Educação da vertente de ensino de português como língua materna, ocorrida no ano letivo de 2010/2011.

Posteriormente assistimos à perda de dignidade desta disciplina em vários momentos. Vimos alunos serem

integrados em turmas mistas, de diversas idades e níveis de escolaridade, para poderem ser cumpridos os

números mínimos de alunos por curso, o que significa que não há um ensino adaptado às especificidades e

necessidades dos alunos. Vimos esta oferta educativa, paga pelo estado português, ser enquadrada como uma

atividade extracurricular de cariz voluntário e como um ensino de terceira língua, mesmo para lusodescendentes.

Vimos, ainda, os manuais escolares deixarem de ser os mesmo dos referentes ao ensino oficial em Portugal e

a certificação final tornar-se cada vez menos útil ao ensino universitário, uma vez que não merece

reconhecimento por outras escolas.

Face ao exposto, fica claro que o diagnóstico é bem claro e que é necessário que a Assembleia da República

discuta e avance para as respetivas soluções. E aqui o PAN tem agido de diversas formas. Desde logo, na

anterior Legislatura, em sede da Comissão de Educação, tivemos oportunidade colocar diversas questões sobre

estes problemas ao Ministro da Educação, que nunca foram respondidas de forma clara, nomeadamente sobre

a viabilidade da mudança de tutela, sobre o destino dado à receita resultante da cobrança de propinas e sobre

a necessidade de os programas da disciplina terem uma maior ligação aos programas escolares nacionais. O

PAN apresentou, também, o Projeto de Resolução n.º 1446/XIV/3.ª, que procurava colmatar todos estes

problemas e que só não avançou devido à dissolução da Assembleia da República, ocorrida com o chumbo do

Orçamento do Estado para 2022, no final do ano de 2021.

Com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a resposta a alguns dos problemas anteriormente

identificados, com cinco propostas que podemos destacar em quatro pontos.

Primeiro, propomos a adoção de políticas para o ensino de português no estrangeiro nos ensinos básico e

secundário que distingam as políticas de língua e educação num contexto da internacionalização, e a integração

no Ministério da Educação da vertente de ensino de português como língua materna, tal como sucedeu até

2010.

Segundo, queremos a revisão das condições profissionais dos docentes de português no estrangeiro, algo

que em primeira linha se assegura com equidade nos concursos nacionais, com possibilidade de vinculação em

igualdade de circunstâncias dos seus pares.

Quarto, queremos a expansão da rede do Ensino de Português no Estrangeiro, vertente de língua materna,

para jovens portugueses e lusodescendentes, dentro e fora da Europa. Para isso, mais do que mais

investimento, é necessário tomar medidas que recuperem a dignidade desta disciplina, nomeadamente fazendo

com que não seja terceira língua, que não seja tratada como atividade extracurricular e que o respetivo

certificado de conclusão tenha mais importância.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Adote políticas de promoção do ensino de Português no estrangeiro nos ensinos básico e secundário, que

distingam as políticas de língua e educação num contexto da internacionalização, nomeadamente o ensino de

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português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas às comunidades portuguesas,

mais precisamente, o ensino de Português como língua materna;

2. Estude a reintegração da vertente de ensino de Português como língua materna, no âmbito da tutela do

Ministério da Educação;

3. Reveja as condições profissionais destes docentes e garanta condições para a sua equidade nos

concursos nacionais, com possibilidade de vinculação em igualdade de circunstâncias dos seus pares;

4. Promova a expansão da rede do Ensino de Português no Estrangeiro, vertente de língua materna, para

jovens portugueses e lusodescendentes, dentro e fora da Europa;

5. Garanta a atribuição de uma maior dignificação ao certificado de conclusão da disciplina.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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