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29 DE JUNHO DE 2022

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No âmbito da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, é de referir que o

título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A lei formulário estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consulta ao Diário da

República Eletrónico permite concluir que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a terceira alteração à

Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, conforme consta do título e do artigo 2.º da iniciativa em apreço.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que toca ao início de vigência, a iniciativa prevê entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação», cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identifica, na atual Legislatura, a

existência de iniciativas legislativas ou petição sobre a matéria em apreço. Foram, porém, apresentados na

Legislatura anterior projetos de lei com escopo idêntico, também por parte do Grupo Parlamentar do PCP.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos do PS, do PSD, do CH, do IL e do BE, tendo-

se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 29 de junho de 2022.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.