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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 108/XV/1.ª

(REFORÇA A SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO, A AUTONOMIA E A INDEPENDÊNCIA DA

REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DO ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ALTERANDO A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, E A LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Nota introdutória

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª –

«Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do

acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a Lei n.º 53/2015, de 11 de

junho».

Esta iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da Lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.

Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de junho de 2022, tendo sido admitido

e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão de parecer, no dia seguinte, a 3 de junho de 2022.

Cumpre informar que a discussão na generalidade do referido projeto de lei, está agendada para a sessão

plenária de hoje, 29 de junho de 2022.

PARTE II – Considerandos

A) Objetivo e objeto da iniciativa

Baseando-se em recomendações e alertas emitidos por organizações como a Comissão Europeia,

Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Autoridade para a Concorrência (AdC),

entre outros, os proponentes alertam para a necessidade de identificação e eliminação de entraves,

considerados injustificados, no acesso a profissões reguladas. Acrescentam que é seu entendimento que os

estatutos das diferentes ordens têm colocado um conjunto de entraves à entrada nessas profissões, que não

visam necessariamente a consecução de objetivos de interesse público ou, quando os visam, não são

adequados, necessários ou proporcionais.

O Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS) tem como objeto, a alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a

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