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1 DE JULHO DE 2022

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grave lhe não couber.

2 – Não são puníveis as práticas, do foro médico ou terapêutico, que sejam consentidas, tais como o recurso

a tratamento hormonal e o acompanhamento médico ou psicológico.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 177.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º e 176.º-C são agravadas de um terço, nos

seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

[…]

c) For pessoa particularmente vulnerável, nomeadamente em razão de idade, deficiência, doença ou

gravidez, de fragilidade económica ou social ou da circunstância de ser migrante ou requerente de asilo.

2 – […]

3 – […]

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º, no artigo 176.º-

A e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus

limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física

grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo

176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 16 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º,no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C

são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 210/XV/1.ª

IMPEDE A OBTENÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA POR VIA DA AUTORIZAÇÃO DE

RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO

Exposição de motivos

Em 2012, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, foi introduzida um novo tipo de autorização de

residência, com base em «atividades de investimento, na Lei n.º 23/2007 que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo assim os

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