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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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PROJETO DE LEI N.º 212/XV/1.ª

ESTATUTO DE APÁTRIDA

Exposição de motivos

Preveem os regimes jurídicos em vigor – quer o que estabelece as condições e procedimentos de concessão

de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária,

que a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, aprovou, quer o de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, que a Lei 23/2007, de 4 de julho –, que a proteção subsidiária pode ser

concedida a apátridas, que todavia, pese embora mereçam reconhecimento e proteção na Convenção Relativa

ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954, na lei portuguesa, pese embora

se lhes reconheçam direitos, não existe tal estatuto nem o modo como pode ele ser reconhecido, o que o Livre

entende importante e instrumento de segurança jurídica, sobretudo para os requerentes.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e à alteração da

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

A alínea a) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como

seu nacional;

b) [Renumeração dos números seguintes.]

[…].

Artigo 17.º

[…]

1 – As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos

estrangeiros:

a) […];

b) […];

c) Título de viagem para apátridas;

d) [Renumeração dos números seguintes].

[…]»

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