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4 DE JULHO DE 2022

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abrangidos pelo regulamento do espetáculo tauromáquico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89 /2014, de 11 de

junho. Sublinhou que as largadas de touros se enquadram na legislação que rege o licenciamento municipal

(Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual), uma vez que, por via da tradição, são

festas populares realizadas em diversas localidades do País, em recintos de espetáculos e divertimentos

públicos considerados como locais públicos ou privados construídos ou adaptados para o efeito na sequência

do processo de licenciamento municipal, e que, por essa razão, entram no âmbito da autonomia das autarquias

locais;

– A Deputada Joana Cordeiro (IL) considerou que a iniciativa tem na sua fundamentação aspetos que

merecem ref lexão, como a segurança de todos os que assistem às largadas de touros. Considerou que os

municípios ou outras entidades que organizem largadas de touros devem ser responsáveis por proporcionar os

meios que garantam melhores condições de segurança para todos os espetadores. Apesar desse facto, o

Iniciativa Liberal não se revê neste ímpeto de imposições e proibições, mas, sim, na liberdade individual, no

livre-arbítrio de cada um para poder decidir para si ou para a sua família o tipo de eventos que quer assistir ;

– A Deputada Joana Mortágua (BE) recordou que nas largadas de touros há sempre mortes e feridos, o que

evidencia a perigosidade desta atividade, que não se pode comparar a outro tipo de desportos nem mesmo às

touradas, que decorrem em recintos próprios e realizadas por prof issionais ou pessoas preparadas para o efeito.

Frisou que para o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem de haver pelo menos um critério que

respeite a idade das pessoas que podem frequentar este tipo de eventos, argumentando que desrespeitar este

critério perante um pressuposto de liberdade faria com que todos os princípios de proteção civil fossem

desrespeitados.

5 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido,

remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

da iniciativa na sessão plenária, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

O Presidente da Comissão, Luís Graça.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO «PROGRAMA REGRESSAR» AOS

EMIGRANTES DA MADEIRA E DOS AÇORES

Exposição de motivos

No âmbito do Programa Regressar, consagrado na Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, def iniu-se a Medida

de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, por sua vez aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 60/2019, de 28 de março.

Ao abrigo da legislação acima exposta, def iniu-se um apoio f inanceiro a conceder diretamente aos

destinatários, a comparticipação em custos de transporte de bens e de viagem dos destinatários e respetivos

membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

No entanto, pese embora o bom intuito do legislador, verif ica-se que a portaria acima apresentada exclui os

emigrantes da Madeira e Açores do seu âmbito de atuação, circunstância que a manter-se representa uma

incompreensível diferenciação de tratamento quanto aos destinatários a que se dirige, atendendo a que apenas

parecem previstos apoios aos emigrantes que regressem ao território de «Portugal continental».

Não obstante, desde logo, a f lagrante violação do princípio da igualdade constitucionalmente previsto, esta