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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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RESOLUÇÃO

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO SOBRE A TRANSPARÊNCIA E O DIRECIONAMENTO DA PROPAGANDA POLÍTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 4 do artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio,

e 64/2020 de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer sobre a proposta de regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política:

1 – A proposta de regulamento analisada promove uma harmonização das regras a nível da União Europeia

garantindo uma transparência elevada no que respeita à propaganda política e aos serviços conexos,

proporcionando uma maior segurança jurídica, especialmente para os prestadores de serviços. Limitada às

questões relacionadas com transparência e utilização de técnicas de direcionamento na propaganda política,

não interfere com outros aspetos regulados a nível nacional, como a legalidade do conteúdo da propaganda

política e os períodos durante os quais são permitidos anúncios, nem com a natureza dos participantes no

processo democrático.

2 – A presente proposta de regulamento assegura, através de regras específicas, a proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente restrições às técnicas de

direcionamento que se considera afetarem negativamente os direitos, quando utilizados no contexto da

propaganda política.

3 – Sem prejuízo de outros aspetos merecedores de análise mais detalhada, noutras fases do procedimento

legislativo, são desde logo de assinalar algumas questões jurídicas que se afiguram pertinentes para a avaliação

da proposta de regulamento, designadamente:

A norma que estabelece as definições relevantes para efeitos da proposta de regulamento suscita

dificuldades em algumas das escolhas adotadas, a saber:

a) O conceito de «propaganda política» afigura-se desnecessariamente difuso ao ir para lá das campanhas

eleitorais e referendárias, propondo-se incluir igualmente campanhas direcionadas a influenciar processos

legislativos ou regulamentares, matérias que se aproximam mais da atividade de representação de interesses

(lobbying), e em relação às quais não há determinação de períodos ou regras específicos para condução das

atividades de campanha, valendo exclusivamente um princípio de liberdade geral de comunicação e ação

política;

b) O conceito de «interveniente» é simultaneamente excessivo no seu escopo e confuso nas suas fronteiras

face a outras realidades.

Por um lado, é expansivo, incluindo partidos políticos, coligações, referidas como alianças, expressão que

pode não traduzir a diversidade de modalidades eleitorais de todos os Estados-Membros, partidos políticos

europeus, candidatos, quer a órgãos do poder político, quer a cargos de liderança de um partido político, não

sendo claro se apenas à liderança nacional e nem sequer sendo verificável na legislação de cada Estado-

Membro a existência de normas legais definidoras do respetivo estatuto de candidato interno ou sequer da

existência de regulação legal de campanhas e atos eleitorais internos dos partidos, funcionários eleitos, conceito

de difícil identificação no direito interno de inúmeros Estados-Membros, membros não eleitos de governos,

organização de campanha com ou sem personalidade jurídica, apontando num sentido de informalidade que

não é consentâneo com as exigências frequentes de direito eleitoral em matéria de identificação e prestação de

contas, ou qualquer pessoa singular ou coletiva que represente ou atue em nome de qualquer das demais

entidades referidas, gerando confusão sobre se há titularidade de órgãos internos, capacidade de vinculação

externa da entidade, ou mera promoção dos seus fins sem a devida articulação formal – o que suscita de novo

o problema da compatibilidade com regras estritas de prestação de contas e fiscalização comuns aos Estados-

Membros.

Por outro lado, não é claro em que medida se distingue ou confunde com o conceito de patrocinador, atenta

a sua significativa extensão, que se confronta com a simplicidade do conceito de patrocinador, «a pessoa

singular ou coletiva em cujo nome um anúncio político é preparado, colocado, publicado ou divulgado».

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