O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2022

15

cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um

só país.

4 – Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha

relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade

através da existência de grupo de amizade homólogo.

5 – No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar

homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.

Artigo 46.º

Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade

1 – […]

2 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a

homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar

permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.

3 – Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual

dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente

competente em matéria de negócios estrangeiros.

4 – Para os devidos efeitos, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito

dos GPA.

5 – A Assembleia pode definir, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos

parlamentares de amizade.

Artigo 47.º

Fóruns parlamentares bilaterais

1 – Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e parlamentos de

países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares

democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e permanente.

2 – Cada fórum é constituído por Resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico

de membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.

3 – Cada fórum dispõe pelo menos de uma comissão permanente, com caráter pluripartidário, podendo

ainda constituir grupos de trabalho ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.

4 – Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de

amizade com cada País.

5 – Em tudo o que não estiver definido no regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis,

com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos parlamentares de

amizade.

Artigo 53.º

[…]

1 – São considerados trabalhos parlamentares:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de gestão.