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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Face ao já referido anteriormente no âmbito da lei formulário, e acolhendo a sugestão da nota técnica

dos serviços, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, é de

ponderar não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a

alterações quando a mesma incida sobre códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou

«atos legislativos de estrutura semelhante».

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.

O Deputado relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: Aprovado, por unanimidade, com votos do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se registado a ausência

do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota Técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 72/XV/1.ª

[REFORÇA A PROTEÇÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE E EXPRESSÃO DE GÉNERO

E DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS (QUINQUAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

No preâmbulo do diploma pode ler-se o seguinte: A existência das chamadas «terapias de conversão» que

se baseiam na crença que a orientação sexual, a identidade de género e expressão de género podem e

devem ser alteradas para as adaptar a uma ideia de heteronormatividade, atenta contra essa dignidade.

A orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género não são doenças, são caraterísticas

pessoais próprias de cada indivíduo e essenciais ao seu equilíbrio, saúde e vivência social.

É absurdo e abusivo descrever as chamadas «práticas de reconversão» como «terapêuticas», pois, para

além de não existir nada para «curar», não correspondem a processos mediados por um profissional de

saúde, baseados em conhecimento científico, e que tenham como objetivo melhorar o estado de saúde de

uma pessoa.

Pelo contrário, submissão a estas práticas resulta em «dor e sofrimento severo», bem como em «danos

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