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6 DE JULHO DE 2022

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objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª, que «Estabelece medidas de promoção da

durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada», e que deu entrada a

17 de junho de 2022, e que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão), com conexão com a Comissão de Ambiente e Energia

(11.ª Comissão) a 20 de junho, encontrando-se agendada, por arrastamento, para a reunião plenária do dia 7

de julho, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Paulo Moniz — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: Aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexo

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 158/XV/1.ª

(INCENTIVOS PARA FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM ÁREAS CARENCIADAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Antecedentes Parlamentares

6. Opinião da Relatora

7. Conclusões e Parecer

8. Anexo

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

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