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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 215/XV/1.ª

(PREVÊ O AUMENTO DO TETO MÁXIMO DA PENA DE PRISÃO PARA 65 ANOS EM CRIMES DE

HOMICÍDIO PRATICADOS COM ESPECIAL PERVERSIDADE, NOMEADAMENTE CONTRA CRIANÇAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o

recurso, apresentado pelo Chega, de não admissão pelo Presidente da Assembleia da República do

projeto de lei

PARTE I – Introdução

1. Despacho n.º 71/XIV do Presidente da Assembleia da República

Por despacho do passado dia 8 de julho, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República remeteu à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de emissão de parecer

nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 126.º do RAR, o recurso, apresentado pelo CH, da sua decisão do Presidente

de não admissão do projeto de lei do Chega com o n.º 215/XV/1.ª (CH) – Prevê o aumento do teto máximo da

pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente

contra crianças.

O Despacho n.º 36/XV de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sublinha alguns problemas de

conformidade constitucional desta iniciativa legislativa, em especial a compatibilidade com o disposto na

Constituição sobre este matéria, «nomeadamente o número 1 do artigo 30.º da Constituição da República

Portuguesa, o qual determina, a propósito dos limites das penas e das medidas de segurança, que não pode

haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de

duração ilimitada ou indefinida», referindo que se trata de uma disposição fiel à tradição humanista da

Constituição.

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República recupera, para o efeito, o excerto do comentário

ao n.º 1 do artigo 30.º da Constituição, incluído na obra de Jorge Miranda e Rui Medeiros (2010), citado

igualmente no Despacho n.º 35/XV referente ao Projeto de Lei n.º 198/XV/1.ª, dos mesmos autores, que

pretendia prever a «pena de prisão perpétua para crimes de homicídio praticados com especial perversidade,

nomeadamente contra crianças», nomeadamente referindo que «(…) esta norma vem proibir sanções criminais

com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. O carácter perpétuo das sanções (e nomeadamente

as criminais) significa, desde logo, sanção ‘para toda a vida’, mas envolve, no nosso entender, qualquer sanção

que, mesmo formalmente de duração limitada, tenha um limite máximo de quantitativo tal que, objetiva e

facticamente, se possa dizer perpétuo (…)» (sublinhado nosso).

Realçam os mencionados autores que a proibição da prisão perpétua se insere numa filosofia de fins das

penas, que pretende «garantir ao condenado uma oportunidade de reinserção social após o cumprimento da

pena (de modo que a finalidade de socialização, inerente à execução da pena, seja efetiva). Nestes termos, se

é verdade que esta norma é sobretudo um mandato ao legislador para não ‘tipificar’, em abstrato, penas de

carácter perpétuo, pode bem questionar-se se, de facto e atendendo à finalidade político-criminal desta

proibição, não se impõe implicitamente um mandato ao legislador para prevenir casos em que, apesar de a pena

não ser de duração perpétua, concretamente possa redundar em tal» (sublinhado nosso).

O despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República acompanha as considerações da doutrina

e conclui que a pena máxima de 65 anos proposta na iniciativa traduz, na prática, uma pena de carácter

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