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13 DE JULHO DE 2022

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a) Avaliação curricular, incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no

cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas

alcançado;

b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

3 – Os métodos referidos no número anterior podem ser afastados pelos candidatos através de declaração

escrita, aplicando-se-lhes, nesse caso, os métodos previstos para os restantes candidatos.

4 – Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção, designadamente o estágio

profissional ou outros métodos legalmente previstos.

5 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empregador público pode limitar-se a utilizar os métodos de

seleção referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, nos procedimentos concursais para constituição

de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cujos candidatos sejam exclusivamente trabalhadores

com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

6 – O empregador público pode limitar-se a utilizar o método de seleção avaliação curricular nos

procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público a termo.

Artigo 37.º

Tramitação do procedimento concursal

1 – O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:

a) A composição do júri do procedimento integra trabalhadores do empregador público, de outro órgão ou

serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de entidades privadas;

b) Não há atos ou listas preparatórias da ordenação final dos candidatos;

c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de seleção

diferentes;

d) O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em

situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada

preferencialmente por meios eletrónicos.

2 – A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de

reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento

de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é

regulamentada por portaria do membro do governo responsável pela área da Administração Pública.

3 – Quando a tramitação fixada nos termos do número anterior se revelar desadequada, pode a tramitação

do procedimento concursal para carreira especial ser regulamentada por portaria do membro do governo

responsável pela área da Administração Pública e do membro do governo que exerça poderes de direção,

superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da

carreira.

Artigo 38.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 – Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de emprego

público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da

categoria é objeto de negociação com o empregador público, a qual tem lugar:

a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou

b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de

certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 84.º, que decorram antes da celebração do

contrato.

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