O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

32

provocadas por disrupção de cadeias de distribuição, pragas, fenómenos climáticos extremos, outros efeitos

adversos das alterações climáticas e outros eventos que façam perigar o abastecimento alimentar;

b) Providenciar mecanismos de intervenção no mercado perante fenómenos especulativos de preços e

fenómenos de escaladas de preços dos bens alimentares.

3 – Os bens alimentares armazenados podem ser integrados em processos de cooperação internacional a

países alvo de fenómenos extremos.

Artigo 15.º

Proteção da capacidade produtiva nacional

1 – A produção alimentar no país integra os seguintes critérios e objetivos:

a) Garante meios de produção sustentáveis e adaptados ao clima, solo e disponibilidade de água das

respetivas regiões;

b) Garante a proteção do solo e dos recursos naturais essenciais de forma a manter a capacidade

produtiva para as gerações futuras;

c) Garante uma resposta de adaptação e mitigação às alterações climáticas;

d) Implementar o modelo de proteção integrada como forma de redução do uso de diminuição dos riscos

da utilização de pesticidas na contaminação dos alimentos, do solo e da água;

e) Implementar modelos de produção alimentar sustentáveis e biodiversas para garantir a segurança

alimentar perante pragas, efeitos as alterações climáticas e outros.

Capítulo III

Administração e organização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 16.º

Administração da segurança alimentar e nutricional

Intervêm na administração da segurança alimentar e nutricional:

a) O Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a política nacional de segurança alimentar

e nutricional;

b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o CONSANP;

c) As entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;

d) As entidades reguladoras das profissões da área da saúde;

e) As ordens profissionais representativas de profissões que desempenham funções nas áreas da saúde e

segurança alimentar, designadamente a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos

Médicos Veterinários, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Nutricionistas;

f) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de

segurança alimentar e nutricional;

g) Os municípios ou as freguesias, por delegação daqueles.

Artigo 17.º

Organização da administração

1 – O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de

Ministros dos setores da Agricultura, Saúde, Ambiente, Comércio, Educação, Economia, Emprego e Proteção

Social, Assuntos Parlamentares, Justiça, Cultura, Obras Públicas e Infraestruturas, Ordenamento do Território

e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
14 DE JULHO DE 2022 35 PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV/1.ª (SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 36 Como medidas legislativas que visam a atenu
Pág.Página 36
Página 0037:
14 DE JULHO DE 2022 37 foi rejeitada, com os votos contra do Partido Socialista, te
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 38 – Parecer do Governo da Região Autónoma dos
Pág.Página 38