O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 14 de julho de 2022 II Série-A — Número 59

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo a transposição das Diretivas (UE) 2019/789 e (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativas a direitos de autor e direitos conexos. Projetos de Lei (n.os 99, 210 a 213, 219 e 220/XV/1.ª): N.º 99/XV/1.ª (Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 210/XV/1.ª (Impede a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da autorização de residência para atividade de investimento):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 211/XV/1.ª (Reforço dos procedimentos para atribuição de autorização de residência para atividade de investimento): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 212/XV/1.ª (Estatuto de apátrida): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 213/XV/1.ª (Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional e em matéria de condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penas respetivas):

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2

— Vide Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª N.º 219/XV/1.ª (CH) — Determina o fim da utilização obrigatória de máscaras em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE. N.º 220/XV/1.ª (BE) — Lei de Bases do Direito Humano à alimentação e nutrição adequadas. Propostas de Lei (n.os 14 e 19/XV/1.ª): N.º 14/XV/1.ª (Sobre a atribuição de subsídio de insularidade): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 19/XV/1.ª (Altera o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional): — Vide Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª Projetos de Resolução (n.os 162 e 163/XV/1.ª): N.º 162/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que valorize a participação cidadã nos procedimentos eleitorais, revendo os valores das compensações pela participação nas assembleias de voto. N.º 163/XV/1.ª (PAN) — Incentivo à utilização de materiais reutilizáveis em feiras, romarias, festivais, festas e eventos públicos e privados. (a) Publicada em Suplemento.

Página 3

14 DE JULHO DE 2022

3

PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª

(APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA

FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E

DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Enquadramento legal.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 27 de maio de 2022, foi admitida a 3 de junho, data em que que baixou, na

generalidade, à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a

Comissão da Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo anunciada a 8 de junho.

Foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º,

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa em apreço visa regular um conjunto de matérias no âmbito das carreiras de guarda-florestal das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente o poder de autoridade, o uso da força, a

detenção, uso e porte de arma e o direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos trabalhadores

integrados nas respetivas carreiras.

Conforme consta na nota técnica da iniciativa elaborada pelos serviços da AR, os proponentes na

fundamentação da iniciativa referem que pelo facto dos guardas-florestais, que exercem funções nas regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, não terem sido integrados na GNR – SEPNA, não lhes foi atribuído um

conjunto de prerrogativas concernentes ao exercício de funções de polícia florestal, tal como ocorreu com

aqueles que integravam o antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal.

A respetiva carreira dos guardas-florestais que desempenham atividade nas regiões autónomas é regulada

por decretos regionais. Paralelamente, referem que entrou em vigor um novo Estatuto para a carreira de

guarda-florestal (Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro), aplicando-se este somente ao pessoal da

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

4

carreira de guarda-florestal em funções na GNR-SEPNA. Assim, justificam a atribuição de tais prerrogativas

aos guardas-florestais com a necessidade de dignificar o exercício das funções, devido ao risco associado a

estas.

Também, consideram que aos profissionais que exercem funções nas regiões autónomas, à semelhança,

dos polícias florestais que desempenham atividade no território continental, deverá ser assegurada a

possibilidade de requerer a aposentação aos 60 anos, sem qualquer penalização no cálculo da respetiva

pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.

Nos termos do projeto de lei sub judice, esta iniciativa contém dez artigos: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo estabelecendo o conteúdo do poder de autoridade; o terceiro contemplando o uso da força;

o quarto consagrando o direito de detenção, uso e porte de arma; o quinto estabelecendo o direito de acesso;

o sexto e o sétimo regulam as revistas, buscas e apreensões; o oitavo definindo o regime prisional do pessoal

em exercício de funções de polícia florestal; o nono estabelecendo o regime de aposentação e reforma dos

trabalhadores integrados nas carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e

o décimo estabelecendo o momento de produção de efeitos da iniciativa.

3 – Enquadramento Legal

O n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «Portugal abrange o território

historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira», e o n.º 1 do seu

artigo 6.º expressa o principio da unidade do Estado, prevendo que «O Estado é unitário e respeita na sua

organização e funcionamento o regime autonómico insular (…)».

As bases do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira, estão contidas no artigo 225.º,

fundamentando-se «nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas

aspirações autonomistas das populações insulares», prevendo que a autonomia político-administrativa

regional não afeta a integridade da soberania do Estado.

Por sua vez, o artigo 227.º elenca os poderes das regiões autónomas e o artigo 228.º consagra a sua

autonomia legislativa, que incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo

que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, e determina que, na falta de legislação regional própria

sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, se aplicam nas regiões autónomas as

normas legais em vigor.

A carreira de guarda-florestal é, no ordenamento jurídico interno disciplinada por três diferentes regimes

jurídicos, existindo legislação regional, quer na Região Autónoma dos Açores, quer na da Madeira, para além

de legislação ao nível nacional:

– Na Região Autónoma dosAçores, o enquadramento legal da carreira de guarda-florestal encontra-se

vertido em dois diplomas regionais recentes preveem os regimes relativos aos polícias florestais e aos guardas

florestais naquela região: o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto (aprova o regime

jurídico da atividade de polícia florestal), e o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto

(aprova o regime da carreira de guarda-florestal).

Quanto ao Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração dos Açores, o

mesmo consta do Anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, aditado pelo já

referido Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto, o qual revoga o Capítulo IV do

primeiro, que determinava a aplicação transitória do já mencionado Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, até

à revisão da carreira de guarda florestal.

– Na Região Autónoma daMadeira, o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao

Corpo de Polícia Florestal consta do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira

para 2018), e que foi aprovado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c)

do n.º 1 do artigo 37 e jj), oo) e qq) do artigo 40 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da

Madeira.

– No território Continental, o pessoal da carreira de guarda florestal da então extinta Direcção-Geral dos

Recursos Florestais está integrado no quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, por força do

Página 5

14 DE JULHO DE 2022

5

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro (texto consolidado), tendo o respetivo estatuto sido

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro (texto consolidado). Ambos diplomas foram pela

última vez alterados pelo Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro, cujo preâmbulo resume as principais

vicissitudes sofridas por esta carreira nos anos mais recentes.

Em relação ao restante enquadramento legal, o mesmo encontra-se disponível na nota técnica do projeto

de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV – Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Do disposto na presente iniciativa, designadamente

no artigo 9.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas do Estado. No entanto,

e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 10.º do articulado prevê a respetiva produção de efeitos a partir

de 1 de janeiro de 2023, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto

constitucional e regimentalmente.

Como já referido, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço.

Refira-se, ainda, à existência da legislação regional sobre a carreira específica de guarda-florestal nas

Regiões Autónomas dos Açores (RAA) e da Madeira (RAM). No decurso do processo legislativo parlamentar

poderá ser analisado se alguma norma diz respeito a algum interesse específico das regiões autónomas, para

evitar eventuais conflitos com normas regionais, da sua competência, ou se se trata de normas gerais sobre

poderes de agentes dos serviços e forças de segurança.

No âmbito da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, é de referir que o

título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Caso venha a ser aprovado, o presente projeto de lei revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo

166.º da Constituição, objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, conforme disposto na alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que toca ao início de vigência, considerando que do articulado não consta qualquer artigo sobre o início

de vigência, a sua entrada em vigor dá-se em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em

vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

Já no que concerne à regras de logística formal, sugere-se à Comissão que, em sede de especialidade, se

avalie uma alteração da redação para o n.º 4 do artigo 9.º do articulado («O regime fixado no presente artigo

tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais, especiais ou excecionais em

sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.»), de acordo com o disposto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, e visando uma maior segurança jurídica, uma vez que a

natureza imperativa de uma norma dispensará, salvo melhor opinião, a menção que se lhe segue, e que não

exclui as regras jurídicas sobre conflito de normas.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identifica, na atual Legislatura, a

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

6

existência de iniciativas legislativas ou petição sobre a matéria em apreço.

Verifica-se ainda que, na XIV Legislatura, foi aprovada a seguinte iniciativa:

– Projeto de Resolução n.º 265/XIV/1.ª (BE) – Recomenda a criação de suplementos remuneratórios para a

carreira de guarda florestal, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 3/2021, de 25 de

janeiro – Recomenda ao Governo a criação de suplementos remuneratórios para a carreira de guarda-

florestal.

Na XIV Legislatura, caducaram as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD) – Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções

de polícia florestal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

iniciativa caducada em 28 de março de 2022;

– Projeto de Resolução n.º 1164/XIV/2.ª (CH) – Pela dignificação da atividade de guarda florestal, reforço

dos seus efetivos, revisão da carreira profissional e equiparação/liquidação de subsídios de risco, escala ou

patrulha de acordo com os demais profissionais de segurança.

6 – Consultas e Contributos

Incidindo parte da presente iniciativa legislativa sobre matéria relativa a direito coletivo/associativo, a

respetiva apreciação pública foi promovida através da publicação do projeto de lei em apreço na Separata n.º

12 do Diário da Assembleia da República de 17 de junho de 2022, nos termos e para os efeitos dos artigos

54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da

Assembleia da República, pelo que o mesmo se encontra em audição pública até 17 de julho de 2022.

A 3 de junho de 2022, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos do

governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos do

disposto na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2021, de 22 de janeiro.

Os pareceres remetidos pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estão, também,

disponíveis na página eletrónica da iniciativa.

Adicionalmente, importa ter presente que, aquando da distribuição da iniciativa sub judice, não foi

deliberada a audição do Conselho Superior do Ministério Publico, do Conselho Superior da Magistratura ou da

Ordem dos Advogados.

Ora, o presente Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) é em tudo igual ao Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD),

identificado no ponto 5 que antecede, quer no que respeita à exposição de motivos, quer no que respeita aos

artigos, exceção feita à norma relativa à produção de efeitos (introduzida na sequência do Despacho n.º

29/XV, relativo ao Aperfeiçoamento do Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª, por incumprimento da «norma-travão») .

No contexto do Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD) foram solicitados e recebidos do Conselho Superior do

Ministério Publico, do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados, tendo o primeiro

parecer suscitado a questão da violação de duas disposições da Constituição da República Portuguesa.

Assim, inexistindo ainda data aprazada para a discussão e votação da presente iniciativa em Reunião

Plenária e em benefício da segurança jurídica, mostra-se desejável a consulta escrita do Conselho Superior do

Ministério Publico, do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em

sessão plenária.

Página 7

14 DE JULHO DE 2022

7

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias conclui:

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) que aprova disposições específicas relativas ao exercício de

funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

2 – O projeto de lei apresentado visa regular alguns aspetos do exercício das funções de guarda-florestal,

especificamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 – Em benefício da segurança jurídica, mostra-se desejável a audição do Conselho Superior do Ministério

Publico, do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

4 – Não obstante as dúvidas suscitadas pelo Parecer do Conselho Superior do Ministério Público acerca

da inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 873/XIV/2.ª (PSD), em tudo semelhante à iniciativa sub judice,

que caberá a cada Deputada e a cada Deputado ajuizar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 99/XV/1.ª (PSD) reúne as condições e requisitos

formais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Marta Luísa de Freitas — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L, na reunião da Comissão do dia 14 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

———

PROJETO DE LEI N.º 210/XV/1.ª

(IMPEDE A OBTENÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA POR VIA DA AUTORIZAÇÃO DE

RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado único representante do partido (DURP) do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª (L), que introduz a nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

8

estrangeiros do território nacional1.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

123.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 165.º da CRP – «Direitos, liberdades e garantias» –, no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República.

A iniciativa sub judice foi admitida em 4 de julho de 2022 baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 21 de julho, por

arrastamento com a Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV).

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em epígrafe vem propor alterações ao artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

introduzindo um novo n.º 4 neste preceito, que estabelece que «a autorização de residência para atividade de

investimento, prevista neste artigo, não surte efeito para o critério de residência previsto na Lei da

Nacionalidade.»

O proponente invoca que a introdução através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, de alterações à Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, de «um novo tipo de autorização de residência», com base em «atividades de

investimento, na Lei n.º 23/2007 que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional, estabelecendo assim os'vistos gold'»associada ao facto de a Lei da

Nacionalidade identificar como um dos requisitos para a aquisição da nacionalidade por naturalização a

residência legal no território português há pelo menos cinco anos cria uma desigualdade na aquisição da

nacionalidade.

O proponente «considera que não deve haver desigualdade na atribuição da cidadania portuguesa,

nomeadamente desigualdade financeira, e que a venda – mesmo indireta – de nacionalidade deve ser

erradicada.»

Acrescenta que votou os projetos de lei que propunham a abolição dos «vistos gold» e que, tendo estes

projetos lei sido rejeitados, pelo menos deve ser «excluída a autorização de residência para atividade de

investimento dos critérios para a aquisição da nacionalidade por naturalização.»

c) Enquadramento constitucional

O projeto em apreço versa sobre o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, pelo que se enquadra prima facie na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

CRP – «Direitos, liberdades e garantias» –, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República.

De notar que ao excluir, para efeitos da aquisição da nacionalidade, a autorização de residência para

atividade de investimento, prevista no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, o projeto de lei acaba por introduzir

indiretamente alterações à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro2.

De facto, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade determina que o Governo concede a nacionalidade

1 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de julho, n.º 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro. 2 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)22 e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho, n.º 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e n.º 2/2020, de 10 de novembro.

Página 9

14 DE JULHO DE 2022

9

portuguesa por naturalização aos estrangeiros que satisfaçam certos requisitos, designadamente, «residirem

legalmente no território português há pelo menos cinco anos» [alínea b)].

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei estabelece que «[P]ara os efeitos do disposto nos artigos

precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram,

com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos

ou autorizações, previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no

regime do direito de asilo.»

Alterando, ainda que indiretamente, o artigo 15.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, por restringir o conceito de

«residência» para efeitos de naturalização, o projeto de lei acaba por cair também na reserva absoluta de

competência da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da CRP.

Mais: a exclusão da residência que resulte de um «visto gold» como requisito para atribuição da

nacionalidade deveria constar SMO de uma alteração à própria Lei da Nacionalidade.

Ora, esta assume a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da CRP, devendo aplicar-se

todo o regime das leis orgânicas: votação na especialidade pelo Plenário, de acordo com o n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade

de funções, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição e regime específico em sede de

fiscalização preventiva da constitucionalidade (n.º 4 do artigo 278.º da CRP).

A não ser assim pode existir uma inconstitucionalidade formal por se tratar de matéria relativa à

nacionalidade numa lei que não assume a forma de lei orgânica.

d) Enquadramento legal

O programa de autorização de residência para atividade de investimento foi criado pela Lei n.º 29/2012, de

9 de agosto, que alterou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Esta lei foi objeto de oito alterações: pela Lei

n.º 29/2012, de 9 de agosto, já referida, e também pelas Leis n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30

de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de maio, n.º 28/2019,

de 29 de março, e o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

Por sua vez, a aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto) e das Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de

julho, n.º 8/2015, de 22 de junho, n.º 9/2015, de 29 de julho, n.º 2/2018, de 5 de julho e n.º 2/2020, de 10 de

novembro.

e) Enquadramento de Direito da União Europeia e de Direito Comparado

Não se justificando copiar aqui as informações constantes da nota técnica, que se anexa, salienta-se

apenas o facto de o Parlamento Europeu ter já manifestado, por diversas vezes (Resoluções de 16 de janeiro

de 2014, de 26 de março de 2019 e de 7 de março de 2022) reservas quanto aos «vistos gold», referidos

como a «cidadania europeia à venda».

Ainda assim, têm vistos desta natureza os seguintes países que estão na União Europeia e/ou no Espaço

Schengen: Áustria, Bélgica, Chipre, Grécia, Itália, Malta, Portugal, Espanha, Suíça (país membro do Espaço

Schengen, mas que não faz parte da UE) e a República da Irlanda (Estado-Membro da UE, mas que não faz

parte do Espaço Schengen).

f) Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem em apreciação,

conjuntamente com a presente iniciativa, as seguintes:

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

10

– Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV) – Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional (não altera significativamente o artigo 90.º-A);

– Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L) – Reforço dos procedimentos para atribuição de autorização de

residência para atividade de investimento;

– Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª (L) – Estatuto de Apátrida;

– Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª (CH) – Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de

autorização de residência para exercício de atividade profissional e em matéria de condutas criminosas de

auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penas respetivas.

Em nova apreciação na generalidade, estão também as seguintes iniciativas legislativas, em matéria

conexa (alteração à Lei da Nacionalidade):

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei

da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

– Projeto de Lei n.º 122/XV/1 (BE)– Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (10.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e 37.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro)

– Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação

estabelecida durante a menoridade;

– Projeto de Lei 127XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade,

por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;

– Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da

nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a

menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à 10.ª alteração à Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;

– Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) – Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova

a Lei da Nacionalidade.

Em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais está ainda a Petição n.º 326/XIV –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), com

objeto diverso do iniciativa sub judice.

g) Pareceres

Foram solicitados, em 6 de julho de 2022, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos

Advogados e ao Alto Comissariado para as Migrações.

h) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Página 11

14 DE JULHO DE 2022

11

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia imediato ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Apesar de concordar com a materialidade subjacente, julga-se que o regime constante do projeto de lei

deveria constar de uma alteração à Lei da Nacionalidade e não à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as

respetivas consequências ao nível do regime jurídico-constitucional aplicável.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado único representante do partido do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª – Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no sentido de

impedir a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da autorização de residência para atividade de

investimento

2 – A iniciativa legislativa visa alterar o artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, introduzindo um

novo n.º 4 no sentido de eliminar quaisquer efeitos da residência obtida através de «vistos gold» para a

aquisição da nacionalidade, acabando, assim, por alterar indiretamente o alcance dos artigos 6.º e 15.º da Lei

da Nacionalidade.

3 – Suscitam-se, assim, dúvidas de constitucionalidade formal, por poder estar em causa a forma de lei

orgânica, sendo várias as especificidades aplicáveis à sua aprovação e promulgação (artigos 168.º, n.º 4,

artigo 166.º, n.º 2, artigo 168.º, n.º 5, artigo 278.º, n.os 4 e 5, todos da CRP).

4 – Apesar disso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª (L) reúne as condições para ser votado em Plenário, não devendo a

primeira comissão impedir por juízo definitivo de inconstitucionalidade aquele que é o juízo próprio de cada

Deputado e de cada Deputada.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L, na reunião da Comissão do dia 14 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª (L) elaborada pelos serviços ao abrigo

do disposto no artigo 131.º do RAR.

———

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

12

PROJETO DE LEI N.º 211/XV/1.ª

(REFORÇO DOS PROCEDIMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA

ATIVIDADE DE INVESTIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 213/XV/1.ª

(REVÊ AS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, EM MATÉRIA DE AUTORIZAÇÃO DE

RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EM MATÉRIA DE CONDUTAS

CRIMINOSAS DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, ANGARIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

ILEGAL, AGRAVANDO AS PENAS RESPETIVAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE

ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O plenário da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

deliberou a realização de parecer conjunto às seguintes iniciativas: Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV),

Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L) e Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª (CH).

A Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª é apresentado pelo Governo, deu entrada a 23 de junho de 2022, foi

admitida a 27 de junho de 2022 – data em que baixou, na generalidade, à 1.ª Comissão – tendo sido

anunciada a 20 de junho de 2022.

O Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª é apresentado pelo Deputado único representante do partido (DURP)

Livre, deu entrada a 1 de julho de 2022, foi admitido a 4 de julho, data em que baixou, na generalidade, à 1.ª

Comissão, tendo sido anunciado a 6 de julho. Este projeto de lei foi admitido com dúvidas de

constitucionalidade manifestadas pelo Sr. Presidente da Assembleia da República (PAR) que incidem sobre

uma eventual violação do princípio da separação de poderes.

O Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do CH, deu entrada a 1 de julho de

2022, foi admitido a 5 de julho, data em que baixou, na generalidade, à 1.ª Comissão, tendo sido anunciado a

6 de julho.

As iniciativas indicadas foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo.

Os diplomas em apreço encontram-se a aguardar parecer das seguintes instituições: Conselho Superior do

Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados, Alto Comissariado para as

Migrações, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo todos os estes pedidos de

parecer sido efetuados a 6 de julho de 2022.

A discussão em reunião plenária das iniciativas legislativas em causa encontra-se agendada para dia 21 de

julho de 2022, motivada pelo pedido de agendamento pelo Governo da sua iniciativa legislativa e dos direitos

para agendamento por arrastamento exercidos pelo DURP do Livre e pelo Grupo Parlamentar do Chega para

as respetivas iniciativas, ao abrigo do artigo 65.º do RAR.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

O Governo, através da Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª, apresenta como motivação desta iniciativa a criação

de «condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da

Página 13

14 DE JULHO DE 2022

13

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021».

Mais do que elencar todas as alterações que são levadas a cabo na presente proposta de lei, importa

verificar as maiores alterações promovidas por este diploma.

Assim, a presente proposta de lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, à alteração

da Lei 27/2008, também na sua redação atual, e à execução na ordem jurídica nacional dos Regulamentos da

União Europeia 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, relativos ao estabelecimento, funcionamento e utilização

do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

Neste ensejo, o Governo determina, nomeadamente, que «a concessão de vistos de residência e de

estada temporária a cidadãos nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP não depende

de parecer prévio do (SEF), sem prejuízo de a concessão de vistos ser comunicada ao SEF, para efeitos do

exercício das suas competências em matéria de segurança interna».

Com a finalidade de atrair uma imigração «regulada e integrada» e de mudar a forma como a

Administração Pública se relaciona com as pessoas imigrantes, o Governo destaca as seguintes medidas: «(i)

criação de um título de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo

de procura de trabalho; (ii) simplificação de procedimentos; (iii) possibilidade de os visto de estada temporária

ou de residência terem também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o

acompanhamento dos familiares habilitados com os respetivos títulos, permitindo que a família possa, de

forma regular, entrar em território nacional, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; e

(iv) aumento do limite de validade de documentos».

Importa ainda realçar que a proposta de lei, segundo a exposição de motivos do proponente, «elimina a

existência de um contingente global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para

efeitos de concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade

profissional subordinada» e que «passa a ser permitido o exercício de uma atividade profissional remunerada,

subordinada ou independente, a todos os estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e

admitidos a frequentar» certos cursos que a lei define.

Em sede de controlo de fronteira, a presente proposta de lei cria a «figura do impedimento de viajar, que

consubstancia uma indicação relativa, em regra, a restrições às saídas judicialmente decretadas para a

proteção de menores e de adultos vulneráveis. Tais restrições abrangem: (i) adultos desaparecidos, maiores

acompanhados, internados ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis; (ii)

menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção; (iii) menores que

corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por familiares; e (iv) menores que se encontrem em

risco, concreto e manifesto, de virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação

genital feminina ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser

envolvidos em tais infrações».

É também criada uma indicação de regresso que visa prevenir e dissuadir a migração irregular e os

movimentos secundários.

O autor do Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L), por sua vez, vem, com o referido projeto de lei, propor que o

«Governo reveja os procedimentos de concessão da autorização de residência para atividade de investimento,

incluindo uma verificação rigorosa e proativa dos antecedentes dos requerentes, do capital a investir e um

reforço dos critérios de residência».

Motiva esta iniciativa por considerar que a atribuição de vistos gold cria uma situação de «desigualdade na

atribuição da cidadania portuguesa» desde logo porque «A Lei da Nacionalidade identifica como um dos

requisitos para a aquisição da nacionalidade por naturalização a residência legal no território português há

pelo menos cinco anos», estabelecendo que se entende que «residem legalmente no território português os

indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao

abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo».

Os autores do Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª (CH) propõem a reposição dos «critérios mais restritivos que

existiam antes [da] 4.ª alteração à Lei dos Estrangeiros e, bem assim, revogar as presunções instituídas [pela]

7.ª alteração à mesma lei».

Propõem, concretamente, que a promessa de contrato de trabalho como critério para se aceder à

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

14

autorização de residência seja substituído pelo critério da existência de «uma relação laboral comprovada por

sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições do

Trabalho» e alargam as possibilidades de expulsão do país para além dos casos de crime de terrorismo,

sabotagem ou atentado à segurança nacional que constam atualmente da lei. Por fim, propõem também um

aumento da moldura penal aplicável aos crimes dos artigos 183.º a 185.º-A da Lei n.º 23/2007.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento jurídico legal nacional, europeu, internacional e doutrinário, remete-se para

a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que segue em anexo.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de proposta de lei e de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos,

cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L), o PAR inscreveu, no despacho de admissibilidade, a

seguinte nota: «O artigo único da presente iniciativa pretende impor ao Governo, em processos administrativos

de autorizações de residência da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a verificação de

critérios – alíneas a) e b) – e o reforço requisitos – alínea c) –, sem alterar qualquer requisito legal. Esta norma

parece conter uma injunção dirigida ao Governo que, caso se considere ser de caráter juridicamente

vinculativo, poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes,

subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição,

dada a competência executiva e administrativa do Governo. Noutra perspetiva, caso se considere ser uma

mera recomendação, e não uma norma jurídica vinculativa, no decurso do processo legislativo poderá ser tido

em conta pelos Deputados se se justifica poder vir a obter a forma de lei».

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições destes diplomas

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos

devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Os títulos das iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora se possa sempre levar a cabo um esforço de

aperfeiçoamento formal, que, naturalmente, ocorrerá em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, as iniciativas definem que entrada em vigor ocorrerá no 30.º dia após

a data da sua publicação (Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª – GOV) e «no dia seguinte ao da sua publicação» (no

caso do Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª – CH), estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». O Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L)

não apresenta, salvo erro, nenhuma indicação neste sentido.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Página 15

14 DE JULHO DE 2022

15

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária, no dia 21 de julho de 2022.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias conclui que:

1 – A Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª e o Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª visam, ainda que em sentidos não

unívocos, alterar os regimes jurídicos da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em

território nacional;

2 – O Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª visa a revisão dos procedimentos para atribuição da autorização de

residência para atividade de investimento;

3 – As três iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor;

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

O Deputado autor do parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L, na reunião da Comissão do dia 14 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexam-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª, a nota técnica do Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª e

a nota técnica da Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª

———

PROJETO DE LEI N.º 212/XV/1.ª

(ESTATUTO DE APÁTRIDA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Deputado único representante do partido (DURP) do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

16

da República, em 1 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª «Estatuto de Apátrida».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 5 de julho de 2022, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão de parecer.

Em 6 de julho passado foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho

Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais e Alto Comissariado para as Migrações.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei está agendada para o próximo dia 21 de julho1.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa refere-se que os regimes jurídicos em vigor

plasmados na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, contêm referência expressa

aos apátridas, que sob determinadas condições podem ser beneficiários de proteção internacional. No

entanto, embora estes regimes façam essa menção, e o Estado português tenha aderido em 2012 à

Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954, «a lei portuguesa não consagra expressamente esse

estatuto, nem prevê o modo como pode ele ser reconhecido, ainda que lhe atribua direitos».

Neste sentido, o Livre entende que se trata de uma matéria apriorística relativamente à concessão de

proteção internacional, que deve ter consagração legal, assim conferindo segurança jurídica ao sistema,

sobretudo para os requerentes.

Realça-se ainda na exposição de motivos os dados contantes do último «Relatório de Imigração, Fronteiras

e Asilo 2021», do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, onde se refere que «Em termos de análise de

tendências, particularmente no que se refere à concessão de estatuto de refugiado, observamos um

crescimento acentuado, face ao ano anterior (196,1%). Quanto à concessão de títulos de autorização de

residência por proteção subsidiária, verificou-se um crescimento bastante mais acentuado (358,8%) face ao

ano anterior», o que revela o aumento exponencial do número de pessoas que enfrentam uma circunstância

de perda de direitos, justificando o presente impulso legislativo.

A iniciativa legislativa em apreço é composta por sete artigos preambulares:

– O artigo primeiro, definidor do objeto do diploma, estabelece a alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

que «Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional», e à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que «Estabelece as condições e procedimentos de concessão

de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária»;

– O artigo segundo prevê a alteração dos artigos 3.º (Definições) e 17.º (Documentos de viagem) da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, introduzindo, respetivamente, a definição de «Apátrida» e a previsão de emissão pelas

autoridades portuguesas de título de viagem para apátridas;

– O artigo terceiro prevê o aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, de um novo artigo 25.º-A (Título de

viagem para apátridas), estabelecendo a possibilidade de obtenção de um título de viagem para os cidadãos

com estatuto de apátrida à semelhança do que está previsto para refugiados.

– O artigo quarto prevê a alteração do artigo 2.º (Definições) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho,

introduzindo a definição de «Apátrida»;

– O artigo quinto prevê o aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, de três novos artigos 7.º-A

1 Discussão conjunta com as seguintes iniciativas: Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV) – Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; Projeto de Lei n.º 210/XV/1.ª (L) – Impede a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da autorização de residência para atividade de investimento; Projeto de Lei n.º 211/XV/1.ª (L) – Reforço dos procedimentos para atribuição de autorização de residência para atividade de investimento; Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª (L) – Estatuto de Apátrida; Projeto de Lei n.º 213/XV/1.ª (CH) – Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional e em matéria de condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal, angariação e utilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penas respetivas.

Página 17

14 DE JULHO DE 2022

17

(Reconhecimento do estatuto de apátrida), 7.º-B2 e 7.º-C (Extinção do estatuto de apátrida). Prevê-se o

reconhecimento do Estatuto de apátrida, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, e

consequentemente o direito ao estatuto de proteção subsidiária (artigo 7.º-A), bem como, a respetiva extinção

pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pela atribuição por outro Estado de estatuto

análogo (artigo 7.º-C).

– O artigo sexto prevê a regulamentação por portaria do Governo do reconhecimento do estatuto de

apátrida, nomeadamente quanto à entidade competente para apreciação e decisão, respetivo prazo e modelo

de título de viagem.

– Por último, o artigo 7.º prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

c) Enquadramento legal e antecedentes

Portugal aderiu à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas (adotada em Nova Iorque, a 28 de

setembro de 1954), através da Resolução da Assembleia da República n.º 107/2012, (publicada em DR de

07/08/2012). Este instrumento traduz a preocupação das Nações Unidas para com os apátridas, assegurando-

lhes o exercício de direitos e liberdades fundamentais através da concessão, em cada Estado parte, de um

regime igual ao atribuído aos estrangeiros em geral.

A Convenção de 1954, estabelecendo o Estatuto dos Apátridas, consagra um universo mínimo de normas

destinadas a assegurar a respetiva proteção e as regras de residência no Estado de acolhimento, destacando-

se a fixação de preceitos relativos a: definição do conceito de apátrida, como pessoa que nenhum Estado

reconhece como seu nacional; consagração dos princípios essenciais do Estatuto do Apátrida, assentes na

não discriminação, na dispensa de reciprocidade para gozo de direitos, na tendencial equiparação aos demais

estrangeiros e nos deveres do apátrida para com o Estado de acolhimento; densificação do estatuto do

apátrida, em torno do critério de definição da lei pessoal, regime de bens móveis e imóveis, proteção da

propriedade intelectual e industrial, gozo de direitos fundamentais e de acesso aos tribunais, proteção laboral,

acesso a prestações sociais, fornecimento de documentos de identificação e de viagem; estabelecimento de

regras de proteção contra expulsão do Estado onde se encontra.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional, o diploma que regula o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional é a Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, que já foi objeto das seguintes alterações:

Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; Lei n.º 56/2015, de 23 de junho; Lei n.º 63/2015, de 30 de junho; Lei n.º

59/2017, de 31 de julho; Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto; Lei n.º 26/2018, de 5 de julho; Lei n.º 28/2019, de

29 de março (estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o

exercício de atividade profissional – altera os artigos 88.º e 89.º) e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de

fevereiro – 8.ª alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional (altera, a partir de 1 de janeiro de 2022, alguns dos pressupostos de concessão de

autorização de residência para investimento – artigo 3.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007).

Em 2020, e para vigorar temporariamente, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para

2020) alterou os artigos 19.º (validade do título de viagem para refugiados), 75.º (validade das autorizações de

residência temporárias) e autorizou o Governo a alterar o regime das autorizações de residência para

investimento (artigo 90.º-A).

Para vigorar em 2021, os artigos 192.º e 193.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do

Estado para 2021), sobre simplificação da concessão e renovação de autorização de residência e suspensão

da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, introduziram

alterações temporárias no disposto nos artigos 75.º (validade de títulos de residência) e 59.º (visto de

residência para trabalho subordinado) da Lei n.º 23/2007.

Em 2022, por via do disposto nos artigos 153.º e 154.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Orçamento do

Estado para 2022), manteve-se a simplificação da concessão e renovação de autorização de residência e a

suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, tendo

sido também aprovado um mecanismo de verificação do não preenchimento de ofertas de emprego para

efeitos de contratação de cidadãos estrangeiros/emissão de vistos de residência para trabalho.

2 O artigo 7.º-B referenciado não consta do texto do articulado.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

18

Como é enunciado na exposição de motivos do projeto de lei em análise, o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional contém referências aos apátridas,

desde logo, no artigo 4.º (Âmbito) ao estabelecer que «o disposto na presente lei é aplicável a cidadãos

estrangeiros e apátridas».

Em matéria de asilo cumpre, antes de mais, enunciar o preceito constitucional vertido no n.º 8 do artigo 33.º

(Expulsão, extradição e direito de asilo) da Constituição onde se dispõe que «É garantido o direito de asilo aos

estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da

sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e

dos direitos da pessoa humana».

De acordo com os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira3, o direito de asilo genericamente considerado,

assume três dimensões: uma dimensão internacional, enquanto direito dos estados a acolher e dar refúgio a

quem seja perseguido ou ameaçado de perseguição por outro Estado; uma dimensão pessoal, enquanto

direito subjetivo do perseguido a obter refúgio e asilo noutro Estado e a não ser remetido para o país de onde

provém; uma dimensão constitucional objetiva, enquanto meio de proteção dos valores constitucionais da

«democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa

humana».

Foi em 2008, com a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que entrou em vigor um novo regime jurídico que

definiu as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Este diploma foi alterado em 2014, através da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que veio incidir,

fundamentalmente, sobre os seguintes aspetos: a definição de normas relativas às condições a preencher

pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a

harmonização dos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional e a

concretização de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado único representante do partido (DURP) do Livre apresentou à Assembleia da República,

em 1 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª «Estatuto de Apátrida»;

2 – Com esta iniciativa legislativa o Livre pretende alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e o regime

de concessão de asilo ou proteção subsidiária, aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a fim de

consagrar nestes diplomas o estatuto de apátrida;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª (Livre), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Catarina Rocha Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

3 cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição revista.

Página 19

14 DE JULHO DE 2022

19

do L, na reunião da Comissão do dia 14 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 219/XV/1.ª

DETERMINA O FIM DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS EM TRANSPORTES COLETIVOS

DE PASSAGEIROS, INCLUINDO O TRANSPORTE AÉREO, BEM COMO NO TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS EM TÁXI OU TVDE

A pandemia da doença COVID-19 veio alterar a forma como as pessoas vivem e se relacionam, tendo

imposto uma série de condicionantes e obrigatoriedades que antes da pandemia não se mostravam

necessárias, como o distanciamento social, limitação do número de pessoas em determinados

estabelecimentos ou utilização de máscara.

É indiscutível que a crise pandémica teve fortes impactos sociais, económicos e na saúde dos portugueses.

Após um período de vacinação em massa e de finalmente parecer haver um controlo sobre a pandemia é

tempo de recuperar definitivamente a normalidade, como de resto tem vindo a ser feito. 86% da população

portuguesa está vacinada, sendo que 83% tem a vacinação completa.1

Desta forma, o Chega vem propor que deixe de ser obrigatório o uso da máscara na generalidade dos

locais, mantendo-se essa obrigatoriedade apenas em estabelecimentos de saúde ou em estruturas de

acolhimento de idosos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, deixando cair a sua

utilização em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de

passageiros em táxi ou TVDE. Assim como a sua utilização nestes locais deverá ser a partir dos 12 anos e

não a partir dos 15 como está definido atualmente. Sabemos o impacto que a utilização de máscara tem na

vida das crianças, nomeadamente o potencial impacto nos processos e resultados de aprendizagem, e cabe-

nos precaver esse impacto negativo.2

A máscara foi uma ferramenta importante no combate à pandemia, mas o seu uso obrigatório também tem

impactos negativos para a população.

Segundo a Sr.ª Ministra da Saúde Marta Temido explicou há alguns meses os transportes públicos,

incluindo o transporte aéreo, táxis ou TVDE, estão abrangidos por esta exceção na obrigatoriedade de

utilização de máscara devido à «elevada intensidade de utilização, pelo difícil arejamento, pela inexistência de

alternativas à sua utilização em momentos de grande frequência». No entanto, é possível andar sem máscara

num centro comercial, onde diariamente circulam milhares de pessoas. Ou ainda em cabeleireiros ou bancos

por exemplo, muitas vezes a funcionar em espaços de tamanho igual ou até mais reduzido que um autocarro e

não é obrigatória a utilização de máscara.

Para evitar estas dicotomias, tendo igualmente em conta o aumento das temperaturas – que potenciam a

utilização irregular do uso de máscara pelo incomodo causado pelo calor –, considera o Chega que também

nos transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de

passageiros em táxi ou TVDE, o uso de máscara deva deixar de ser obrigatório.

Em suma, é fundamental que as autoridades sanitárias continuem a fazer o acompanhamento devido da

situação pandémica, mas, e face à totalidade de população já vacinada, que o regresso à normalidade seja

retomado. Em Portugal (e não só), começa a tornar-se comum a tese de que a pandemia está já a entrar

1 https://www.msn.com/pt-pt/saude/coronavirus/covid-19-os-n%C3%BAmeros-da-vacina%C3%A7%C3%A3o-em-portugal-e-no-mundo/ar-BB1dH4EL 2https://recursos.ordemdospsicologos.pt/files/artigos/parecer_sobre_o_impacto_da_utilização_de_máscaras_nas_crianças-2.pdf

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

20

numa nova etapa: a fase endémica. O Presidente da República afirmou que «a pandemia está aí ainda, mas já

passámos à endemia». O Secretário de Estado da Saúde também considerou que Portugal está a passar à

fase endémica, e o virologista Pedro Simas, afirmou que, atualmente, a COVID-19 tem «risco nulo em

Portugal» e que o país está na «melhor situação possível». O virologista acredita que «é o fim da pandemia» e

«a entrada inequívoca em endemia».3

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

«Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19», determinando o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo em estabelecimentos e serviços

de saúde e estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações

vulneráveis e outras nos termos da lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020

O artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

a) […];

b) […];

c) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às

pessoas com idade superior a 15 anos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de incumprimento do disposto no presente

artigo, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara

que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços nos quais a obrigatoriedade do uso de máscara

se mantenha e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em

não cumprir aquela obrigatoriedade.

11 – […].»

3 https://expresso.pt/coronavirus/2022-01-04-covid-19-afinal-ja-estamos-mesmo-a-viver-em-endemia--e-dificil-achar-isso-com-uma-duplicacao-dos-casos-a-cada-semana

Página 21

14 DE JULHO DE 2022

21

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 14 de julho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 220/XV/1.ª

LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ADEQUADAS

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 2018, um projeto de lei para a criação de uma

Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. O mesmo foi discutido, objeto de

análise em várias audições com associações do sector e especialistas e um marco, não só na intervenção do

Bloco de Esquerda, mas também da Assembleia da República, mesmo não tendo a proposta a aprovação

desejada. Abriu-se a discussão sobre a função do Estado e da sociedade em garantir a alimentação e nutrição

adequada como um direito humano como reconhecido no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU).

Reapresentamos esse projeto de lei revisto e ampliado no seu articulado, nomeadamente dando resposta

pública aos problemas que comprovadamente agravaram o direito humano à alimentação e nutrição

adequadas. Desde logo, garantindo mecanismos de armazenamento estratégico público de bens alimentares

menos perecíveis que possa contribuir para a segurança e soberania alimentar, nomeadamente para combater

efeitos de disrupção das cadeias de produção e/ou distribuição. O armazenamento estratégico constituí ainda

um mecanismo de controlo de preços e para participação em projetos de cooperação internacional face a

catástrofes.

A versão ampliada reforça ainda a produção sustentável para reduzir o risco de esgotamento dos recursos

naturais, a contaminação por pesticidas e garantir modelos de produção adaptados ao território e ao clima

respondendo, igualmente, às alterações climáticas, quer na adaptação quer na mitigação. Isto num cenário em

que o país tem assistido a um aumento da área da agricultura intensiva e superintensiva e desadequada aos

recursos de território de cada região.

Os recentes acontecimentos de disrupção de cadeias de produção e distribuição internacionais, quer pelos

efeitos da pandemia, da guerra ou de perturbações no tráfego marítimo demonstram a necessidade de

reforçar a produção sustentável local, a criação de ciclos curtos de consumo e produção e da criação de

mecanismos de cooperação internacional. Assim, consideramos que as circunstâncias e os acontecimentos

dos últimos anos reforçam a importância de inscrever este direito humano na legislação nacional e de garantir

os mecanismos necessários à garantia da segurança alimentar para o assegurar.

A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está,

em primeira instância, vinculada a uma conceção de direitos humanos.

Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a

alimentação como um direito humano fundamental.

Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Pacto Internacional dos Direitos

Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual os estados reconhecem esse direito.

Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral n.º

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

22

12, clarificando o conceito de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. Este direito realiza-se

quando está garantido o acesso a uma alimentação suficiente ou aos meios adequados para a obter.

Em 2004, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aprovou as Diretrizes

Voluntárias do Direito à Alimentação que contêm um conjunto de recomendações para apoiar os países a

realizar, progressivamente, esse direito, em cada contexto nacional.

Em 2011, Portugal, em conjunto com os restantes estados-membros da CPLP, aprovou a «Estratégia de

Segurança Alimentar e Nutricional para a CPLP», apresentada em outubro do mesmo ano, na 37.ª Sessão do

Comité de Segurança Alimentar Mundial (CFS), em Roma, Itália.

Em 2015, a Cimeira de Chefes de Estado e de Governos culminou na adoção, pela Assembleia Geral das

Nações Unidas, da resolução «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável». Esta resolução consiste numa agenda universal assente em 17 Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável (ODS) e 169 metas a implementar por todos os países, pressupondo a integração destes ODS

nas suas políticas.

Portugal assinou e (ou) ratificou todos estes acordos internacionais. A Constituição reconhece

implicitamente o direito humano à alimentação e nutrição adequadas, através do reconhecimento de um vasto

conjunto de direitos económicos, sociais e culturais, desde logo o direito à saúde, com os quais este se

relaciona, dada a indivisibilidade dos direitos humanos. O não reconhecimento explícito tem, contudo,

implicações para a realização do Direito, o qual pode operacionalizar-se através de inovações legislativas e

nas políticas públicas com impacto ao nível da segurança alimentar e nutricional, da qual é exemplo o Estatuto

da Agricultura Familiar (Decreto-Lei n.º 64/2018, publicado em 7 de agosto).

Nas últimas quatro décadas, Portugal tem vindo a assistir a uma transição nutricional, caracterizada pelo

aumento da esperança média de vida, acompanhada por um predomínio de doenças crónicas que decorrem,

em grande parte, da crescente urbanização, introdução de novos produtos e mudanças nos hábitos

alimentares. De facto, alterações produtivas no setor agrícola e agroalimentar, e transformações demográficas,

sociais e institucionais profundas verificadas nas últimas décadas vêm afastando os locais de produção

agrícola dos locais de consumo, alargando as cadeias de abastecimento, aumentando a industrialização dos

alimentos e reduzindo a oferta de produtos frescos. Desta forma, é agravada a pegada ecológica, acelerando

as alterações climáticas, e muitas vezes é condicionada a qualidade nutricional dos produtos consumidos.

Estas alterações não atingem de forma igual todo o País. As disparidades regionais em termos de risco de

insegurança alimentar e doenças relacionadas são inegáveis, destacando-se o Algarve e Lisboa e Vale do

Tejo como as áreas que, a nível nacional, registam, simultaneamente, uma maior prevalência e vulnerabilidade

à insegurança alimentar. A prevalência da insegurança alimentar e nutricional a nível nacional e as

disparidades regionais exigem uma resposta adequada. Para além do estabelecimento de um sistema de

monitorização adequado, esta deveria ser feita a nível local, em coordenação com diversas entidades.

Perante a transição nutricional em curso no país e problemas daqui decorrentes para a economia,

desenvolvimento rural, agricultura familiar, coesão e ordenamento territorial, mitigação e adaptação às

alterações climáticas, meio ambiente e educação, torna-se agora fundamental aprovar uma lei que,

inequivocamente, estabeleça as bases do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em Portugal.

Um estudo de 2016 da Direção-Geral de Saúde conclui que as «doenças crónicas como a obesidade e

eventualmente outras que lhe estão associadas, como a diabetes, doenças cardiovasculares ou cancro

possuem uma distribuição na população muito dependente do acesso a alimentos de boa qualidade

nutricional». Tal acontece num quadro em que, concomitantemente, segundo dados da coorte EpiDoc cuja

amostra é representativa da população portuguesa em 2015-2016, cerca de 19,3% dos agregados familiares

portugueses se encontravam em situação de insegurança alimentar; isto é, tiveram dificuldades económicas

no acesso aos alimentos.

De notar que a ausência de informação adequada é um dos graves entraves para o estabelecimento de

políticas e programas mais eficazes, já que, apenas no ano de 2017 foi realizado o II Inquérito Alimentar

Nacional e de Atividade Física – cerca de 40 anos depois do primeiro.

A nível nacional, vários esforços têm sido levados a cabo para dar resposta a esta transição nutricional e

aos problemas por ela gerados. Em 2017, foi publicada, através do Despacho n.º 11418/2017, a primeira

estratégia intersectorial portuguesa para promover hábitos alimentares adequados – a Estratégia Integrada

para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) –, com vista à melhoria do estado nutricional dos

Página 23

14 DE JULHO DE 2022

23

cidadãos e, consequentemente, à prevenção e controlo das doenças crónicas.

Esta primeira estratégia intersectorial foi construída com base em documentos estratégicos da Organização

Mundial da Saúde e da Comissão Europeia na área da promoção da alimentação saudável, bem como nos

dados do Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física de 2015-2016. A EIPAS prevê a implementação

de um conjunto de medidas, por parte dos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob orientação das respetivas tutelas.

Esta estratégia encontra-se articulada com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável

(PNPAS) da Direção-Geral da Saúde, um dos Programas Nacionais de Saúde Prioritários que tem como

missão «melhorar o estado nutricional da população, incentivando a disponibilidade física e económica de

alimentos constituintes de um padrão alimentar saudável e criar condições para que a população os valorize,

aprecie e consuma, integrando-os nas suas rotinas diárias».

Houve ainda um conjunto de iniciativas que importa referir, como a Estratégia e Plano de Ação de Combate

ao Desperdício Alimentar (CNCDA, 2017), a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e Plano de Ação

(2018), o Estatuto da Agricultura Familiar e o Estatuto do Jovem Empresário Rural.

A 24 de novembro de 2021, a atual Ministra da Agricultura apresentou, no Centro de Experimentação

Agrária de Tavira, o Plano Nacional para a Alimentação Equilibrada e Sustentável. De acordo com o site do

governo, «sob os eixos Consumo, Produção, Dieta Mediterrânica e Educação e Literacia Alimentar, a missão

deste Plano passa por estimular a produção nacional; promover a adoção de sistemas de produção e

distribuição mais sustentáveis, com base nas cadeias curtas de abastecimento e nos sistemas alimentares

locais; valorizar os produtos endógenos de qualidade; valorizar e salvaguardar a Dieta Mediterrânica,

enquanto sistema e padrão alimentar característico do território nacional, criando e promovendo estímulos à

sua adesão; e sensibilizar e aconselhar os consumidores e a população em geral para a adoção de uma

alimentação nutricionalmente equilibrada e informada». No entanto, para lá do anúncio, esse plano nacional

não é de conhecimento público. Por outro lado, a Assembleia da República aprovou recentemente uma lei que

atribui prioridade aos produtos locais no abastecimento de refeitórios em estabelecimentos públicos.

Contudo, os dados disponíveis indicam que a dimensão dos problemas existentes na área da alimentação

recomenda uma ação mais vigorosa por parte do Estado e de todos os atores envolvidos no setor da

alimentação. Em primeiro lugar, será importante que os cidadãos e consumidores tenham maior consciência

do seu direito a uma alimentação adequada e opções para a sua operacionalização. Em segundo lugar, é

necessário melhorar a eficácia das estratégias, programas e legislação existentes, através da maior prioridade

política e institucional a esta matéria, maior coordenação setorial das áreas de governo implicadas e maior

envolvimento da sociedade na deteção de áreas de possível atuação do Estado, através do estabelecimento

de novos programas intersectoriais, coerentemente articulados numa política nacional.

Esse processo ganha reforçada sustentação legal através do reconhecimento explícito, pela Assembleia da

República, do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas.

Por último, o cenário de guerra na Ucrânia e as consequências globais nefastas reforça a necessidade da

criação de um pensamento estratégico sobre uma matéria indispensável à vida: a alimentação. É esse o

principal contributo da atual iniciativa.

Esta Lei de Bases visa, pois, adequar o edifício institucional e legislativo aos novos desafios no setor da

alimentação, tornando-o mais completo e coerente, com uma maior prioridade política, coordenação e

alinhamento das diversas políticas setoriais em vigor, e criando um sistema nacional para a promoção da

segurança alimentar e nutricional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A alimentação e nutrição adequadas são um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

24

da pessoa humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as

políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

2 – É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorizar, e avaliar a realização

do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, assim como garantir os mecanismos para sua

exequibilidade.

3 – O direito humano à alimentação e nutrição adequadas é realizado quando cada homem, cada mulher

e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer

momento e lugar, a uma alimentação e nutrição adequadas ou aos meios para as obter.

4 – A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites

para uma vida ativa e sã.

5 – A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, nos termos estabelecidos

implicitamente pela Constituição da República Portuguesa e explicitamente pelas convenções internacionais

ratificadas por Portugal, e define as bases orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e

Nutricional.

6 – A presente lei aplica-se às entidades da administração central e local, ao setor privado e ao setor

cooperativo e social, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as

questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.

7 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto concertado de medidas e

ações do Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, destinado a assegurar o bom estado

nutricional de toda a população, para melhorar a sua condição de saúde e qualidade de vida para garantir a

segurança alimentar e nutricional, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma

coordenação entre sectores públicos e atores relevantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Alimento seguro», todo o alimento que se enquadre na definição de segurança alimentar;

b) «Direito humano à alimentação e nutrição adequadas», o direito que é realizado quando cada homem,

cada mulher e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso a

qualquer momento a uma alimentação suficiente e nutritiva ou aos meios para obtê-la;

c) «Insegurança alimentar e nutricional», a situação em que todas as pessoas, em qualquer momento,

carecem de acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que permitam

satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável.

Pode ter origem em situações de indisponibilidade de alimentos, poder de compra insuficiente, distribuição

inadequada ou uso inadequado de alimentos no agregado familiar. A pobreza, reduzida escolaridade,

condições precárias de saúde e saneamento e práticas alimentares inadequados constituem as principais

causas de mau estado nutricional da população. A insegurança alimentar e nutricional pode ser crónica,

sazonal ou transitória;

d) «Malnutrição», a condição fisiológica anormal causada por um consumo inadequado, desequilibrado ou

excessivo de macronutrientes e/ou micronutrientes.

e) «Proteção integrada» a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas

e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de

organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a

níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e

o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação

possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os

inimigos das culturas.

f) «Segurança alimentar e nutricional», a situação que ocorre quando todas as pessoas, em qualquer

momento, têm acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, e nutritivos, que permitam satisfazer

Página 25

14 DE JULHO DE 2022

25

as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Com base

nesta definição da Organização das Nações Unidas existem quatro dimensões da segurança alimentar:

disponibilidade alimentar, acesso físico e económico a alimentos, utilização dos alimentos e estabilidade de

alimentos.

g) «Insegurança nutricional», a ausência de segurança nutricional;

h) «Sistema alimentar», conjunto das matérias, valores culturais, processos e infraestruturas relacionados

com a produção, transformação, transporte, comercialização e consumo de produtos alimentares;

i) «Soberania alimentar», é o direito dos países e povos para a definição das suas próprias políticas

agrícolas, pecuárias, de pescas e alimentares que sejam ecológica, social, económica e culturalmente

adequadas;

j) «Território local» é considerado o território da mesma NUT III e das NUT III adjacentes;

k) «Transição nutricional», o processo de modificações sequenciais no padrão de nutrição e consumo que

acompanha mudanças económicas, sociais e demográficas, e do perfil de saúde das populações. Integra os

processos de transição demográfica e epidemiológica;

l) «Vulnerabilidade», a condição determinada por fatores físicos, sociais, económicos e ambientais ou

processos que aumentam a suscetibilidade de um indivíduo, comunidade, bens ou sistemas ao impacto dos

perigos;

m) «Vulnerabilidade à insegurança alimentar», o conjunto de condições que aumentam a suscetibilidade de

um agregado familiar ao impacto da segurança alimentar no caso de um choque ou perigo.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do

direito humano à alimentação e nutrição adequadas observa-se mediante os seguintes princípios:

a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica,

religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou

orientação sexual;

b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício

efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, por razão da localização geográfica,

isolamento e afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o

indivíduo;

c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para

a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, que se expressa mediante o respeito

pelas preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;

d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de

fragilidade permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do direito

humano à alimentação e nutrição adequadas, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de segurança

alimentar e nutricional;

e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional

e o reconhecimento do direito humano à alimentação e nutrição adequadas como um direito humano

fundamental requer uma cooperação efetiva entre os estados no tratamento de matérias sobre a segurança

alimentar e nutricional;

f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação

fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às alterações climáticas;

g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o

desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso

com as gerações futuras;

h) Princípio da preferência por produtos com origem no território local;

i) Princípio da prevenção: visa a adoção sistemática de procedimentos que minimizam riscos;

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

26

j) Princípio da precaução: aplica ao consumo de alimentos, à conservação da natureza e à diversidade

biológica, o princípio in dubio pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana, enquanto se aguardam

informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos;

k) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e

participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da

alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de

alimentos sustentável;

l) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos

termos das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma

direta ou indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança

alimentar e nutricional.

Artigo 4.º

Obrigações do Estado

1 – É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar

a realização do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, bem como garantir os mecanismos para a

sua exequibilidade e tutela.

2 – Incumbe ao Estado, em matéria de segurança alimentar e nutricional:

a) Assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos nutritivos, a um preço justo e

acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;

b) Aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor alimentar, com a participação

organizada de todos os atores;

c) Criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de

decisão, no âmbito do setor;

d) Estimular a criação de parcerias locais e regionais dos atores indispensáveis à intervenção no terreno;

e) Assegurar que a produção de alimentos assente numa gestão integrada e sustentável dos recursos

naturais e produtivos;

f) Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;

g) Promover a regulamentação do setor, no âmbito da qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos

de forma estável;

h) Definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de proteção especial para a

garantia do direito humano a uma alimentação e nutrição adequadas;

i) Organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança

alimentar e nutricional, permitindo aos cidadãos escolhas mais informadas;

j) Promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos

animais e das plantas;

k) Promover e desenvolver investigação sobre a relação entre padrões alimentares e doenças crónicas;

l) Promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos ambientalmente sustentáveis e

equitativos;

m) Regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo

de alimentos;

n) Fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível

nacional;

o) Assegurar uma abordagem integrada e multissetorial, incluindo a política agrícola, educativa, social,

ambiental e de saúde;

p) Regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos para facilitar a

escolha dos consumidores;

q) Proceder ao armazenamento de reservas estratégicas de bens alimentares menos perecíveis, como os

cereais, com recurso à produção local, de forma a não afetar a dinâmica de distribuição desses bens

alimentares e com o objetivo de assegurar o abastecimento perante crises alimentares, intervenção nos

Página 27

14 DE JULHO DE 2022

27

preços perante escaladas de preços;

r) Participar em processos de ajuda e solidariedade internacional a Estados terceiros alvos dos efeitos de

eventos climáticos extremos, outros efeitos das alterações climáticas e outros eventos drásticos que atentem

contra a capacidade de segurança alimentar desses países.

s) Implementar modelos de produção alimentar adaptados ao clima, solo e disponibilidade de água das

respetivas regiões assegurando a proteção dos elementos naturais de forma a garantir a produção agrícola

para as gerações futuras;

t) Implementar o modelo de proteção integrada como forma de redução do uso de diminuição dos riscos

da utilização de pesticidas na contaminação dos alimentos, do solo e da água;

u) Implementar modelos de produção alimentar sustentável e biodiversa para garantir a segurança

alimentar perante pragas, efeitos as alterações climáticas e outros.

3 – Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,

podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas, por forma a garantir a segurança alimentar e

nutricional a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de

respeito pelos direitos humanos.

Artigo 5.º

Direitos dos cidadãos

1 – Diretamente ou por intermédio de representação, os cidadãos têm o direito a:

a) Participar nos processos de formulação, implementação, monitorização e avaliação das políticas de

segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à alimentação e nutrição

adequadas;

b) Promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta Lei

de Bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;

c) Organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o

envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e

intervenções;

d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos

alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;

e) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança

alimentar e nutricional.

2 – Os cidadãos têm ainda o direito:

a) A formação, informação e educação que lhes permitam opções de consumo responsáveis e

sustentáveis;

b) O acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;

c) A proteção da saúde e integridade física;

d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos

individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;

e) A proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível;

Artigo 6.º

Exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas

1 – Ninguém pode ser limitado no exercício do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em

razão da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções

intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.

2 – Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao direito humano à alimentação

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

28

e nutrição adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de um sistema

de proteção social, familiar e/ou comunitária.

3 – Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança

alimentar por negligência, ação ou omissão.

4 – Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou

magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.

Artigo 7.º

Grupos vulneráveis

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir

todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente

idosos, desempregados, refugiados, grávidas, crianças e doentes crónicos, e outros grupos, criando

programas intersectoriais e serviços de apoio para nivelar o acesso aos alimentos.

2 – O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o

pleno exercício de direito humano à alimentação e nutrição adequadas junto dos grupos mais vulneráveis.

Artigo 8.º

Prevenção da insegurança alimentar e nutricional

1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de

vigilância permanente, tendo presente indicadores de vulnerabilidade alimentar, de forma a prevenir situações

de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.

2 – As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade,

desnutrição e transtornos alimentares.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado deve garantir um número adequado de

profissionais de saúde e de especialistas na área da alimentação nos serviços públicos e nos restantes

setores de propriedade previstos na Constituição.

4 – Todos têm o dever de auxílio em situações de insegurança alimentar e nutricional que ponham em

perigo a vida das pessoas, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.

5 – O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos adequados

para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação de

vulnerabilidade.

Artigo 9.º

Educação alimentar e nutricional

1 – A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares

saudáveis e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências

socioculturais dos indivíduos.

2 – A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e

privado.

3 – As políticas de educação alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e

especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de alimentação

e nutrição adequadas, considerando todas as fases do ciclo de vida, etapas do sistema alimentar e as

interações no âmbito do comportamento alimentar.

Artigo 10.º

Alimentação e Saúde na população escolar

1 – Os programas de alimentação e saúde escolar, incluindo creches, contribuem para a realização do

direito à alimentação adequada, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral, nomeadamente no

Página 29

14 DE JULHO DE 2022

29

processo de aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.

2 – A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo

participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve

fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

3 – Nos estabelecimentos públicos, a alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que

deve ser monitorizada pela comunidade escolar.

4 – Nos estabelecimentos escolares do setor privado ou do setor cooperativo e social, o Estado deve

assegurar o controlo rigoroso da adequação da alimentação fornecida nos refeitórios, nos termos da legislação

aplicável.

5 – A alimentação escolar deve reforçar a ligação da comunidade escolar com os produtores e os

territórios locais e ser crescentemente baseada em alimentos sazonais e sustentáveis, de preferência

produzidos pela agricultura familiar, ou fornecidos por cadeias curtas agroalimentares.

6 – O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o

local preferencial de confeção das refeições escolares.

7 – O Estado deve priorizar a adequação da legislação, nomeadamente de compras públicas, por forma a

facilitar o acesso das escolas a alimentos sazonais, de produção local e produzidos de forma sustentáveis.

Artigo 11.º

Alimentação e Saúde na População Idosa

Compete ao Estado:

a) Contribuir para colmatar dificuldades sentidas na alimentação pelos idosos, devendo os ambientes em

que se integram estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis e adequados a esta etapa do ciclo de

vida, privilegiando-se a autonomia e dignidade do ser humano.

b) Impulsionar medidas de promoção do envelhecimento ativo, nomeadamente ao nível da alimentação,

que garantam o papel participativo e inclusivo do idoso na sociedade, reforçando a sua ligação quotidiana com

o agregado familiar e a comunidade envolvente.

c) Proporcionar a criação dos meios necessários à execução das orientações emanadas pelos programas

de alimentação e saúde na população idosa, prevenindo situações de fome e malnutrição e garantindo o

acesso a alimentos seguros, saudáveis e sustentáveis.

d) Assegurar a monitorização da alimentação na população idosa, delegando esta função à entidade local

competente, em articulação com o nutricionista.

Capítulo II

Políticas e sistema nacional de segurança alimentar e nutricional

Artigo 12.º

Política nacional de segurança alimentar e nutricional

1 – Para constituir a base de uma política nacional de segurança alimentar e nutricional, integrada,

interministerial e intersectorial, as políticas em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se

também lacunas e omissões, a fim de garantir o alinhamento com esta Lei de Bases.

2 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).

3 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve promover a investigação, a

experimentação e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas

fontes, métodos e tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o

desenvolvimento e a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos a montante e a

jusante dos processos, e reduzindo consumos insustentáveis e inadequados.

4 – A política nacional de segurança alimentar e nutricional deve constituir e reforçar um sistema de

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

30

informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos

públicos e privados com responsabilidade na matéria.

5 – São instrumentos da política de segurança alimentar e nutricional:

a) O regime jurídico e legal em vigor;

b) O plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;

c) O Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

1 – O SINSAN é composto pela Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional e pelo

Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP).

2 – A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional reúne todas as instituições

governamentais, não-governamentais e privadas, a partir de critérios estabelecidos pelo CONSANP, e é

responsável pela discussão e indicação ao CONSANP de prioridades para a política nacional de segurança

alimentar e nutricional.

3 – O CONSANP, criado ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018 de 26 de julho, é

uma plataforma interministerial com participação social, que deve possuir as seguintes atribuições:

a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não

superior a 3 (três) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e funcionamento,

por meio de regulamento próprio;

b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

d) Acompanhamento da implementação da política nacional de segurança alimentar e nutricional,

fomentando a transparência da ação pública;

e) Orientação para a elaboração da política nacional de segurança alimentar e nutricional, em articulação

com políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;

f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de

medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;

g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma estratégia nacional para a segurança alimentar e nutricional e

respetivo plano de ação;

h) Avaliar e monitorizar a implementação da estratégia nacional de segurança alimentar e nutricional,

elaborando os respetivos relatórios de avaliação;

i) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de segurança alimentar e nutricional em

Portugal, designadamente ao nível municipal;

j) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto

internacional em matéria de direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

k) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas.

4 – O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro

institucional multi-atores, interministerial e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos

desafios contemporâneos colocados à segurança alimentar e nutricional.

5 – O SINSAN deve contribuir para:

a) A melhoria das condições de acesso a alimentos nutritivos, através da produção agropecuária, piscícola

e florestais sustentáveis;

b) A melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo

Página 31

14 DE JULHO DE 2022

31

humano e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;

c) O reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos

grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;

d) A promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, assente

na complementaridade de diversos modelos de produção e de consumo

e) A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;

f) O estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares

da população;

g) O acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e

direito humano à alimentação e nutrição adequadas.

6 – O SINSAN tem como base:

a) A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-

governamentais;

b) A descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de

governo;

c) A monitorização da situação alimentar e nutricional;

d) O estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.

7 – O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:

a) A universalidade e equidade no acesso à alimentação e nutrição adequadas, sem qualquer espécie de

discriminação;

b) A preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;

c) A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas

de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;

d) A transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua

concessão;

e) Os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma

progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável

utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais negativas, associadas

à produção alimentar intensiva.

8 – O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP

para cumprimento das funções previstas na presente Lei de Bases, nomeadamente para acolhimento das

orientações decorrentes da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 14.º

Armazenamento de bens alimentares menos perecíveis

1 – O Estado, em articulação com entidades do setor produtivo e alimentar, no âmbito da política nacional

de segurança alimentar e nutricional e através de uma empresa pública, define os bens e as quantidades, e

armazena bens alimentares menos perecíveis tendo em conta os seguintes critérios:

a) O armazenamento de bens alimentares é realizado com mecanismos que não agravem os preços ou

provoquem a escassez desse produto no mercado;

b) O armazenamento de bens alimentares deve recorrer preferencialmente a fontes de produção local;

2 – O armazenamento dos referidos bens alimentares tem como objetivos:

a) Garantir a segurança e a soberania alimentar, nomeadamente perante crises de abastecimento

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

32

provocadas por disrupção de cadeias de distribuição, pragas, fenómenos climáticos extremos, outros efeitos

adversos das alterações climáticas e outros eventos que façam perigar o abastecimento alimentar;

b) Providenciar mecanismos de intervenção no mercado perante fenómenos especulativos de preços e

fenómenos de escaladas de preços dos bens alimentares.

3 – Os bens alimentares armazenados podem ser integrados em processos de cooperação internacional a

países alvo de fenómenos extremos.

Artigo 15.º

Proteção da capacidade produtiva nacional

1 – A produção alimentar no país integra os seguintes critérios e objetivos:

a) Garante meios de produção sustentáveis e adaptados ao clima, solo e disponibilidade de água das

respetivas regiões;

b) Garante a proteção do solo e dos recursos naturais essenciais de forma a manter a capacidade

produtiva para as gerações futuras;

c) Garante uma resposta de adaptação e mitigação às alterações climáticas;

d) Implementar o modelo de proteção integrada como forma de redução do uso de diminuição dos riscos

da utilização de pesticidas na contaminação dos alimentos, do solo e da água;

e) Implementar modelos de produção alimentar sustentáveis e biodiversas para garantir a segurança

alimentar perante pragas, efeitos as alterações climáticas e outros.

Capítulo III

Administração e organização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 16.º

Administração da segurança alimentar e nutricional

Intervêm na administração da segurança alimentar e nutricional:

a) O Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a política nacional de segurança alimentar

e nutricional;

b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o CONSANP;

c) As entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;

d) As entidades reguladoras das profissões da área da saúde;

e) As ordens profissionais representativas de profissões que desempenham funções nas áreas da saúde e

segurança alimentar, designadamente a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos

Médicos Veterinários, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Nutricionistas;

f) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de

segurança alimentar e nutricional;

g) Os municípios ou as freguesias, por delegação daqueles.

Artigo 17.º

Organização da administração

1 – O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de

Ministros dos setores da Agricultura, Saúde, Ambiente, Comércio, Educação, Economia, Emprego e Proteção

Social, Assuntos Parlamentares, Justiça, Cultura, Obras Públicas e Infraestruturas, Ordenamento do Território

e Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

Página 33

14 DE JULHO DE 2022

33

2 – Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela

segurança alimentar e nutricional, pelo apoio à organização da Conferência, ao funcionamento do CONSANP

e à monitorização da aplicação das suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.

3 – Incumbe também ao Governo:

a) Definir as prioridades detalhadas em matéria da segurança alimentar e nutricional, para dar resposta às

propostas do CONSANP;

b) Coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança

alimentar e nutricional;

c) Dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e

priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;

d) Propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas;

e) Coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;

f) Fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da

segurança alimentar e nutricional;

g) Promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria

dos hábitos alimentares e consumos sustentáveis;

h) Colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de

segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do direito humano à

alimentação e nutrição adequadas;

i) Monitorizar e avaliar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional.

Capítulo IV

Descentralização da segurança alimentar e nutricional

Artigo 18.º

Atribuições e competências da administração local

1 – Incumbe aos municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança

alimentar e nutricional:

a) Implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do direito

humano à alimentação e nutrição adequadas, designadamente por uma melhor informação aos consumidores;

b) Definir os grupos vulneráveis em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial

necessárias no seu âmbito de jurisdição;

c) Criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,

efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível

local;

d) Promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta

matéria, incluindo a participação organizada no CONSANP;

e) Destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação e Nutrição

Adequadas.

2 – Poderão os municípios delegar em freguesias inseridas nos seus territórios algumas ou a totalidade

das competências mencionadas no n.º 1 deste artigo, de acordo com protocolos aprovados pelas respetivas

assembleias municipais e de freguesia e mediante propostas aí apresentadas pelos respetivos executivos.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

34

Capítulo V

Financiamento e fiscalização

Artigo 19.º

Orçamento do Estado

O Estado assegura, todos os anos, dotação orçamental suficiente para implementação da política nacional

de segurança alimentar e nutricional e para o funcionamento do SINSAN, nomeadamente a preparação e

realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 – O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante

auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.

2 – A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,

inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os

vários organismos.

3 – Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as

autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e

nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito

alimentar e nutricional.

4 – De dois em dois anos, o Governo apresentará à Assembleia da República um relatório de avaliação da

segurança alimentar e nutricional, incluindo a evolução registada e um balanço da aplicação das decisões

tomadas, neste âmbito.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos

diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

Página 35

14 DE JULHO DE 2022

35

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV/1.ª

(SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 27 de maio de 2022, a Proposta de Lei n.º 14/XV/1.ª «Sobre a atribuição de Subsídio de

Insularidade».

A presente iniciativa foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 5 de maio de 2022.

A apresentação da proposta de lei em apreciação, foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República de 30 de maio de 2022, a presente

iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Atenta a matéria em causa, foi promovida a respetiva apreciação pública, por um período de 30 dias, (até 4

de julho de 2022), publicada na Separata n.º 10 do Diário da Assembleia da República, XV Legislatura, de 4

de junho de 2022, nos termos conjugados do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dos

artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República.

Foram solicitados e recebidos os Pareceres do Governo Regional dos Açores (no dia 8 de junho de 2022) e

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (no dia 24 de junho de 2022), e foi igualmente

solicitado, mas ainda não recebido o Parecer do Governo Regional da Madeira.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A proposta de lei em apreciação pretende criar um regime jurídico de atribuição de subsídio de insularidade

a aplicar aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana Polícia de Segurança Pública,

Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos

dos Serviços de Segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções

nas Regiões Autónomas e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões

Autónomas.

O Subsídio de Insularidade é pago anualmente de uma só vez e é calculado em função da remuneração de

base anual a que o trabalhador em causa tem direito, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser

efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

É estabelecido no artigo 6.º a inscrição em sede Orçamento do Estado de uma dotação financeira anual

que corresponda aos encargos resultantes da aplicação deste regime aos trabalhadores abrangidos pelo

Subsídio de Insularidade nas regiões Autónomas.

I. c) Enquadramento constitucional e antecedentes

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do

artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da região Autónoma da Madeira e no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

36

Como medidas legislativas que visam a atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade

podem ser salientados alguns diplomas:

— Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951, que institui um subsídio de residência para os

funcionários do Ministério das Finanças colocadas em serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º:

«Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão

direito a um subsídio de residência de um terço dos respetivos vencimentos». Foi com base neste diploma que

se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os funcionários da Administração Central, em

determinados pontos do País;

— O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro, que estende aos elementos da Polícia de Segurança

Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no supracitado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29

de outubro de 1951;

— O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional

n.º 3/2002/M, de 1 de março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região

Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efetividade

de serviço, aos cargos de diretor de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores

contratados da administração pública regional e local;

— A Lei n.º 25/99, de 3 de maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos

pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

A atribuição do subsídio de insularidade nos termos da presente iniciativa é uma matéria que já foi objeto

de inúmeras iniciativas parlamentares.

Assim, na VII Legislatura foi apresentada à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 83/VIII, tendo a

iniciativa caducado, entretanto, em 17 de outubro de 2004, por força da realização de eleições regionais.

Em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei apresentada à

Assembleia da República resultou da integração numa proposta única dos projetos de proposta de lei,

apresentados pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Comunista Português, cuja discussão e votação na

generalidade ocorreu na reunião plenária de 18 de abril de 2001.

O texto do projeto de proposta de lei original previa a extensão do benefício somente aos elementos da

Polícia de Segurança Pública. No entanto, em sede de especialidade foi proposta a alteração do artigo 1.º da

referida proposta de lei no sentido da inclusão da Guarda Nacional Republicana, passando a ter a seguinte

redação: «É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana

colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de

outubro de 1951».

Da aprovação do projeto de proposta de lei supracitado resultou a Resolução da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira n.º 18/2001/M, aprovada em sessão plenária de 24 de maio de 2001 — aprova

a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de

novembro — beneficia os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo, que

originou a Proposta de Lei n.º 83/VIII, entretanto caducada, como anteriormente foi referido.

Tendo sido retomado o processo legislativo referente a esta matéria, foi em reunião plenária da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 8 de junho de 2005, apreciado e votado novo projeto de

proposta de lei à Assembleia da República, da autoria da 2.ª Comissão Especializada Permanente de

Planeamento e Finanças.

O texto final da autoria da própria Comissão resultou da fusão das propostas apresentadas pela CDU, que

abrangia a PSP, e pelo Bloco de Esquerda, para a PSP e GNR, a que foram aditados outros serviços e forças

policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Marítima, o Corpo da Guarda Prisional e o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras.

Em 22 de junho de 2005 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou por

unanimidade, em votação final global, a proposta de lei à Assembleia da República que altera o Decreto-Lei

n.º 465/77, de 11 de novembro — Resolução n.º 10/2005/M5 —, que consequentemente originou a Proposta

de Lei n.º 27/X.

A Proposta de Lei n.º 27/X foi discutida e votada na Assembleia da República, em 20 de outubro de 2006, e

Página 37

14 DE JULHO DE 2022

37

foi rejeitada, com os votos contra do Partido Socialista, tendo os restantes grupos parlamentares votado

favoravelmente.

A Proposta de Lei n.º 166/X, foi rejeitada na sessão plenária da Assembleia da República, em 27 de junho

de 2008, com votos contra do PS, abstenção do BE e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e votos a favor

do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV. Ainda na X Legislatura foi retomada a iniciativa com a Proposta de

Lei n.º 241/X da ALRAM (Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das

forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira) e novamente rejeitada com os

votos contra do PS e favorável de todos os outros Deputados e Grupos Parlamentares.

Na XI Legislatura foi apresentada a Proposta de Lei n.º 13/XI (ALRAA) e na XIII Legislatura a Proposta de

Lei n.º 26/XIII/1.ª da ALRAA que veio igualmente a caducar em 3 de novembro de 2016.

Refira-se ainda que na anterior Legislatura, foram apresentados os Projetos de Resolução n.os 91/XIV/1.ª

(caducado), 119/XIV/1.ª (rejeitado) e 310/XIV/1.ª (caducado) (CH) e, ainda, foi concluída uma Petição (n.º

182/XIV/1.ª)– concluída.

Foi igualmente apresentada a Proposta de Lei n.º 87/XIV/2.ª da ALRAA, também caducada com o final da

Legislatura, «Sobre a atribuição de Subsídio de Insularidade».

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a

proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 14/XV/1.ª «Sobre a atribuição de subsídio de insularidade».

2 – Esta iniciativa visa aprovar um regime jurídico de atribuição de subsídio de insularidade a aplicar aos

elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana Polícia de Segurança Pública, Polícia

Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos

Serviços de Segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas

Regiões Autónomas e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões

Autónomas.

3 – A iniciativa define o montante do subsídio de insularidade a atribuir, através da graduação dos valores

a abonar e calculada de acordo com a remuneração de base auferida, a pagar anualmente.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 14/XV/1.ª da ALRAM, reúne todos os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Alma Rivera — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e

do L, na reunião da Comissão do dia 14 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

– Nota técnica da iniciativa legislativa em apreço elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento da Assembleia da República;

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

38

– Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores;

– Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE A PARTICIPAÇÃO CIDADÃ NOS PROCEDIMENTOS

ELEITORAIS, REVENDO OS VALORES DAS COMPENSAÇÕES PELA PARTICIPAÇÃO NAS

ASSEMBLEIAS DE VOTO

O envolvimento dos cidadãos na construção e consolidação da nossa Democracia, materializa-se de

diversas formas, que ascendem desde a simples participação nos períodos destinados à participação do

público nos diversos órgãos autárquicos, na organização e subscrição de petições e iniciativas legislativas de

iniciativa popular, passando pela participação cidadã em instrumentos de consulta pública, mas também no

trabalho dos homens e mulheres que garantem o direito ao voto universal, seguro e fiável em sucessivos atos

eleitorais e referendários.

Em 2022, assinalámos a passagem do «Cabo da Liberdade», tendo o nosso tempo em democracia

ultrapassado a longa e opressiva noite da ditadura. Sabemos que a construção da democracia é, por

definição, uma obra inacabada que exige um permanente esforço de avaliação critica e de atuação tendente

ao seu próprio aperfeiçoamento. Desde a Revolução dos Cravos realizaram-se em Portugal 17 eleições para a

assembleia representativa de todos os cidadãos, 10 eleições presidenciais, 13 eleições para os órgãos das

autarquias locais, 8 eleições para o Parlamento Europeu, bem como 3 referendos de âmbito nacional e

incontáveis de incidência local.

Cada processo eleitoral é único nas suas próprias circunstâncias, mas igualmente exigente no colossal

esforço organizacional que lhe é inerente. A participação de aproximadamente 81 850 portugueses nas

Legislativas de 2022 que, disponibilizando-se a integrar as assembleias eleitorais, entregam o seu tempo e

dedicação para que todos pudéssemos exercer o nosso indelével direito de escolha, constitui desta realidade

cabal exemplo. A este propósito, vale a pena destacar que esta importante jornada cívica, apesar de nem

sempre visível, inicia-se de madrugada com a preparação dos procedimentos que lhe são inerentes,

desenrolando-se ao longo de horas de funcionamento ininterrupto das urnas e cessa, longe dos olhares da

maioria, com o apuramento detalhado e cuidada comunicação dos seus resultados às entidades competentes.

O crescente alargamento e automatização do recenseamento à diáspora portuguesa, acarretou um esforço

suplementar que, apesar de merecer reforço e aperfeiçoamento, aponta seguramente certeiro caminho. Um

esforço de administração interna, negócios estrangeiros e ativismo popular, que também merece ser

sublinhado.

Ao longo da nossa história democrática, a organização de sufrágios atravessou provações diversas, desde

logo nas tensões inerentes ao dealbar da Liberdade ou até, mais recentemente, no decurso da pandemia

COVID-19, na qual com risco da própria saúde, dezenas de milhares de portugueses, por mais de uma vez

garantiram o normal funcionamento das assembleias eleitorais.

Se dúvidas subsistirem sobre a importância material e simbólica destas tarefas, relevemos o exemplo de

Jorge Sampaio que, após anos de resistência antifascista, de serviço publico nos mais altos cargos da Nação,

bem como, de representações internacionais de inquestionável relevo, nunca abdicou de integrar estas

assembleias eleitoras, dando o exemplo para todos inspirador.

A 7 de março de 2014, a Assembleia da República, aprovou a Lei n.º 18/2014, visando a primeira alteração

à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos

membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários, na qual o valor

atribuído a cada cidadão, foi reduzido em cerca de 35%, para 50€, um valor que se tem revelado desajustado

à responsabilidade do ato e à carga horária e exigência que lhe são inerentes, para além de dar um sinal

menos positivo de desvalorização da dedicação cívica no apoio ao ato eleitoral. Sendo Portugal um País que,

Página 39

14 DE JULHO DE 2022

39

fruto do enraizamento da participação cidadã, não conhece problemas de fundo sobre a gesto dos seus

procedimentos eleitorais, importa corrigir a situação.

Em 2021, a Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, que aprovou procedimentos específicos para gestão de

atos eleitorais no quadro da pandemia da COVID-19, previu no seu artigo 11.º que a atualização dos

montantes atribuídos aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril,

deveria ser realizada em 2022.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que desencadeie uma avaliação da compensação pela participação na

assembleias eleitorais, com vista à atualização dos valores praticados através de revisão do quadro normativo,

para efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, retomando no decurso da XV Legislatura a

valorização daquela participação cívica dos cidadãos nos procedimentos eleitorais.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2022.

Os Deputados do PS: António Caracol — André Pinotes Batista — Alexandra Tavares de Moura — João

Paulo Rebelo — Sara Velez — Anabela Real — Clarisse Campos — Raquel Ferreira — Francisco Rocha —

Eunice Pratas — Cristina Sousa — Norberto Patinho — Pedro do Carmo — António Monteirinho — Hugo Pires

— Rosa Venâncio — Fátima Correia Pinto — Cláudia Avelar Santos — Sérgio Monte — José Rui Cruz —

Romualda Nunes Fernandes — Francisco Pereira de Oliveira — João Azevedo Castro — Eurídice Pereira —

Carlos Pereira — Hugo Costa — Marta Freitas — Jorge Botelho — Dora Brandão — José Carlos Alexandrino

— Paula Reis — Rita Borges Madeira — Carla Sousa — Ana Isabel Santos — Maria da Luz Rosinha —

Gilberto Anjos — Palmira Maciel — Nuno Fazenda — Sérgio Ávila — Salvador Formiga — Miguel Cabrita —

Pedro Anastácio — Miguel Matos — Agostinho Santa — Cristina Mendes da Silva — Tiago Brandão Rodrigues

— Edite Estrela — Pedro Cegonho — Irene Costa — Paulo Marques — Luís Capoulas Santos — Jamila

Madeira — Carlos Brás — Tiago Soares Monteiro — António Pedro Faria — Pompeu Martins — Mara

Lagriminha Coelho — Hugo Carvalho — Anabela Rodrigues — Jorge Gabriel Martins — Luís Graça —

Joaquim Barreto — João Miguel Nicolau — Berta Nunes — Maria João Castro — Ricardo Lima — Eduardo

Oliveira — Pedro Coimbra — Lúcia Araújo da Silva — Maria Begonha — Eduardo Alves — Rosário Gambôa

— Susana Correia — Natália Oliveira — Joana Sá Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 163/XV/1.ª

INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS EM FEIRAS, ROMARIAS, FESTIVAIS,

FESTAS E EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Exposição de motivos

O plástico desempenha um papel útil na economia e tem aplicações essenciais em muitos setores. No

entanto, a sua utilização em aplicações de curta duração que não são concebidas para serem reutilizadas ou

recicladas de forma eficaz torna os seus padrões de produção e de consumo ineficientes e lineares e o

descarte indevido traz problemas de poluição com repercussões ambientais gravosas.

Na União Europeia, 80% a 85% do lixo marinho é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico

de utilização única representam 50% do total. Para além dos resíduos das artes de pesca, os plásticos de uso

único constituem a principal fonte de lixo marinho na Europa. Entre este tipo de plástico de uso único incluem-

se, por exemplo, embalagens, sacos, tampas, palhinhas e copos, pratos e talheres descartáveis. Estes

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

40

produtos representam assim um problema grave quando não só falham as políticas públicas com vista à

prevenção na origem, como também ao seu encaminhamento ambientalmente correto, acarretando, por

conseguinte, um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e a saúde humana.

De acordo com os dados estatísticos da Pordata, em 2020 Portugal produziu cerca de 5,3 milhões de

toneladas de resíduos urbanos, o que equivale a uma média de 513 kg/habitante/ano, ou seja, 1,4

kg/habitante/dia. Os valores são preocupantes e têm vindo sempre a crescer nas últimas décadas: em relação

à década de 1990 a produção de lixo aumentou 50% no nosso país. Em relação aos restantes países da

restante União Europeia (UE), a reciclagem representa em média 30% do destino dos resíduos é dos Estados-

Membros, no entanto, em Portugal esse valor é de apenas 13%, segundo a mesma fonte.

Urge encontrar uma solução para o aumento da produção de resíduos de plástico e para a dispersão de

resíduos de plástico no ambiente, em particular no meio marinho, tendo em conta que este é um problema

complexo, devido ao seu caráter difuso e à sua ligação com as tendências sociais e os comportamentos

individuais.

Com esta iniciativa, o PAN pretende exortar o Governo a alargar a abrangência do disposto no Decreto-Lei

n.º 78/2021, de 24 de setembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de

determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos

pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Ao abrigo do referido diploma, Portugal comprometeu-se com os seguintes objetivos nacionais: até 31 de

dezembro de 2026, operar uma redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única de 80%,

relativamente a 2022; e de 90% até 31 de dezembro de 2030, relativamente a 2022. Objetivos estes a aplicar

aos seguintes produtos de plástico de utilização única: copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e

tampas; e recipientes para alimentos (caixas, com ou sem tampa, incluindo os recipientes para alimentos

utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo

imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, dos pratos, dos sacos e invólucros que contenham

alimentos, utilizados para conter alimentos): destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

tipicamente consumidos a partir do recipiente; e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja,

sem cozinhar, cozer ou aquecer.

O atual n.º 1 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei determina, entre outros aspetos, que a partir de 1 de

janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos para o fornecimento de refeições

prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio «são obrigados a

disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver

aquando do retorno das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir

e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos

estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do

ambiente».

Refere ainda o diploma que, a partir de 1 de janeiro de 2024, nos estabelecimentos de restauração ou de

bebidas, todos os utensílios que visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas

para consumo no local são obrigatoriamente reutilizáveis, ou seja, concebidos para múltiplas utilizações.

Contudo, é excecionada a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, entendida como toda a

«prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico devidamente anunciada ao

público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis localizadas em

recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços.

Atendendo, porém, a que em Portugal o número de eventos públicos e privados, feiras, festivais, festas

populares, romarias, que assumem precisamente a forma de atividade de restauração ou bebidas não

sedentária, tem grande expressão, consideramos que a aplicação da obrigatoriedade de utilização de

materiais reutilizáveis deve ser igualmente aplicada a este tipo de atividades.

Já existe experiência suficiente que prova que, quer em Portugal, quer fora do país, é perfeitamente

possível utilizar apenas embalagens, recipientes e utensílios reutilizáveis nos mais variados tipos de eventos.

O que tem faltado é a assunção de que a prevenção é o caminho e que não podemos apostar apenas na

reciclagem. É preciso, em linha com a hierarquia de gestão de resíduos, pôr mais ênfase na prevenção,

procurando reduzir a produção de embalagens de uso único, por via ou da promoção de materiais alternativos

ao plástico e/ou por via da reutilização das embalagens.

Página 41

14 DE JULHO DE 2022

41

Várias ações de cariz voluntário demonstram o potencial de prevenção de resíduos de embalagens. É o

caso de iniciativas como as promovidas pela Sociedade Ponto Verde, entidade gestora das embalagens e

embalagens usadas, em que, por exemplo, só em 2018, junto de diversos festivais de verão aderentes ou em

praias como as de Caminha ou Costa de Caparica, permitiu o encaminhamento para reciclagem de 70

toneladas de embalagens de plástico e de vidro maioritariamente. Não só as quantidades de resíduos

superarão e muito aquele valor, se apuradas à escala nacional, como poderiam vir a ter menor expressão se

estivesse em vigor a obrigatoriedade de reutilização deste tipo de produtos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução recomenda ao Governo que:

1 – Até ao final do ano de 2022, o Governo procede à alteração do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021, de

24 de setembro, com vista a determinar que a obrigatoriedade de utilização de materiais reutilizáveis seja

estendida à atividade de restauração ou bebidas não sedentária, incluindo feiras, romarias, festivais, festas e

eventos públicos e privados, criando programas de apoio à reconversão para este efeito.

2 – O Governo procede ainda à antecipação do prazo para o cumprimento da obrigação dos

estabelecimentos de restauração ou de bebidas sedentários e não sedentários a utilizarem materiais

reutilizáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, criando programas de apoio à reconversão para este efeito.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
14 DE JULHO DE 2022 35 PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV/1.ª (SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 36 Como medidas legislativas que visam a atenu
Página 0037:
14 DE JULHO DE 2022 37 foi rejeitada, com os votos contra do Partido Socialista, te
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 38 – Parecer do Governo da Região Autónoma dos

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×