O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

10

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a criação de um regime especial de estabilização do preço do gasóleo

colorido e marcado, apoiando os custos com a sua utilização nas atividades agrícola, pecuária e na pesca.

2 – Para a estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado em níveis adequados às atividades

agrícola, pecuária e pesca, é conferido aos beneficiários um apoio aos custos despendidos com a utilização de

combustível.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do regime aprovado pela presente lei, agricultores e produtores pecuários, cooperativas

agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar,

aquicultores e profissionais da pesca artesanal e costeira.

Artigo 3.º

Natureza e montante do apoio

a) O apoio ao custo com o consumo de gasóleo colorido e marcado é concedido, por beneficiário, até ao

limite de 10 000 litros consumidos nas atividades agrícola, pecuária e de pesca.

b) O apoio é concedido por via do desconto no preço a pagar no ato da compra do gasóleo.

c) O montante do apoio é determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o

custo estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado nos últimos cinco anos.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – Os agricultores e pescadores beneficiários de gasóleo agrícola, registados no IFAP, IP são

automaticamente candidatos aos apoios previstos na presente lei.

2 – As demais candidaturas ao apoio previsto na presente lei são apresentadas junto do IFAP, IP.

Artigo 5.º

Regra «de minimis»

Para cumprimento das regras estabelecidas na Política Agrícola Comum e na Política Comum de Pescas, o

apoio previsto na presente lei é concedido ao abrigo da regra «de minimis».

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar as alterações legislativas e a regulamentação

necessárias à aplicação da presente lei, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de

candidaturas, os respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas e demais

procedimentos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2022,

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 14 Artigo 6.º Monitorização e Seguiment
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE JULHO DE 2022 15 Portugal», concluiu que «Os resultados são positivos a nível
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 16 mais reclamações (tem mesmo o dobro face às
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE JULHO DE 2022 17 Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2020, de 2
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 18 h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterio
Pág.Página 18