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18 DE JULHO DE 2022

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solidariedade social que detenham contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura e Alimentação, cria um mecanismo simplificado de

aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, acessível aos fornecedores e entidades

adquirentes, através de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática

centralizada de inventariação da oferta e de contratação entre fornecedores e entidades adquirentes, para

gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos.

3 – O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de registo informático direto ou

por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, em colaboração com as

estruturas cooperativas e associativas da pequena e média agricultura e produção pecuária sendo a

informação integrada pelos serviços na plataforma de contratação.

4 – Os preços mínimos aplicáveis à transação dos produtos agrícolas e pecuários a praticar ao abrigo da

presente lei são estabelecidos anualmente pelos serviços do Ministério da Agricultura e Alimentação, ouvidos

os representantes das estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à

produção.

Artigo 4.º

Programa de mercados da agricultura familiar

1 – O Governo, através dos serviços do Ministério da Agricultura e Alimentação, em articulação com os

municípios, desenvolve um programa de mercados da agricultura familiar, designado por Programa,

promovendo a comercialização direta entre produtores familiares e consumidores, segundo circuitos curtos de

comercialização de bens alimentares.

2 – Nos municípios aderentes ao programa de mercados da agricultura familiar é criada, nos recintos de

feiras e mercados municipais, uma zona exclusiva dedicada à comercialização de produtos alimentares pelos

fornecedores descritos no artigo 2.º da presente lei, devidamente assinalada e publicitada.

3 – O Governo, através dos mecanismos de cooperação técnica e financeira, assegura aos municípios

aderentes ao Programa, a disponibilização das verbas necessárias para concretizar os investimentos na

criação das condições adequadas para a comercialização dedicada dos produtos alimentares da pequena

agricultura e agricultura familiar nos recintos dos mercados municipais.

4 – O Governo disponibiliza aos municípios aderentes um mecanismo simplificado para assegurar a

faturação dos fornecedores, dispensando a faturação individualizada nos atos praticados nos mercados

respetivos.

Artigo 5.º

Escoamento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos fornecedores abrangidos

pela presente lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25%

dos bens alimentares utilizados na confeção de refeições através da plataforma de contratação, adaptando as

ementas à oferta de produtos locais.

2 – O Governo, através dos serviços do Ministério da Agricultura e Alimentação promove:

a) Uma campanha nacional de divulgação do regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos

agrícolas e agropecuários e da respetiva plataforma informática de comercialização;

b) Uma campanha de promoção do consumo de produtos da pequena agricultura e agricultura familiar,

com referência ao Programa de Mercados da Agricultura Familiar.

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