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Segunda-feira, 18 de julho de 2022 II Série-A — Número 61

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 5/XV: (a) Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Projetos de Lei (n.os 137, 139 e 221 a 226/XV/1.ª): N.º 137/XV/1.ª (Estabelece medidas para preservação e remediação de solos): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 139/XV/1.ª (Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e do regime de aprovação de projetos): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 221/XV/1.ª (PS) — Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. N.º 222/XV/1.ª (PCP) — Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória.

N.º 223/XV/1.ª (PCP) — Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição dos respetivos produtos. N.º 224/XV/1.ª (CH) — Flexibiliza o regime jurídico das parcerias público-privadas na área da saúde. N.º 225/XV/1.ª (IL) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária. N.º 226/XV/1.ª (PAN) — Prevê a criação um plano nacional de resgate animal. Projetos de Resolução (n.os 164 a 170/XV/1.ª): N.º 164/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma maior fiscalização dos contratos a termo. N.º 165/XV/1.ª (PCP) — Plano plurianual para apoio à renovação da frota de pesca. N.º 166/XV/1.ª (PCP) — Regulamentação da Lei n.º 52/2020, de 25 de agosto.

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N.º 167/XV/1.ª (CH) — Restituição de benefícios económicos e sociais aos colaboradores da TAP. N.º 168/XV/1.ª (CH) — De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo. N.º 169/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Parecer sobre a COM/2022/0245 – Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens, e COM/2022/0247 – Proposta de decisão do

Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. N.º 170/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022.

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 137/XV/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO E REMEDIAÇÃO DE SOLOS)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República, em 6 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 137/XV/1.ª

Estabelece medidas para preservação e remediação de solos.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 8 de junho de 2022,

a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice tem por objeto estabelecer os procedimentos para a elaboração e publicação do

Atlas da Qualidade do Solo, incluindo o levantamento de informação sobre solos contaminados ou

potencialmente contaminados em zonas prioritárias.

O PCP refere que apesar da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,

estabelecer regras gerais sob as quais se deve orientar a política dos solos, ao dia de hoje ainda não existe,

no direito nacional, enquadramento legal concreto sobre esta matéria. Para colmatar essa lacuna, em 2015 foi

concebido o projeto legislativo relativo à Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos – ProSolos –

estabelecendo regime jurídico sobre a matéria, procurando responder à necessária salvaguarda do ambiente e

da saúde humana, fixando o processo de avaliação da qualidade e de remediação do solo, bem como a

responsabilização pela sua contaminação.

Trata-se de uma proposta legislativa que, apesar de já ter sido apresentada e submetida a consulta pública,

processo que ficou concluído em 2016, até hoje não foi levada a votação, continuando, de forma inexplicável,

em análise por parte do Governo. Neste contexto é ainda de referir que o resultado da consulta pública,

patente no relatório publicado sobre o processo, revela que a proposta não ofereceu oposições significativas, o

que ainda torna mais incompreensível o atraso da sua apresentação e votação.

O PCP considera que, independentemente da urgência de se aprovar a legislação específica sobre solos,

que venha a estabelecer um quadro normativo pelo qual tanto as entidades públicas como as privadas se

devem guiar, é possível e urgente dar início ao processo de levantamento da situação atual, começando a dar

forma ao Atlas da Qualidade do Solo.

O PCP considera ainda estarem reunidas as condições para se iniciar o processo de levantamento e

centralização de informação, a partir do cruzamento e atualização dos elementos já existentes, tendo como

referência as classificações da Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS), em conjugação com o processo de

levantamento e fiscalização de situações associadas a passivos ambientais que é necessário resolver.

Um levantamento desta natureza constitui um processo demorado e com enormes exigências, entendendo

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o PCP ser imprescindível começar a dar passos no sentido da sua concretização, priorizando áreas

específicas, nomeadamente antigas zonas industriais, complexos extrativos desativados e antigas lixeiras

municipais, independentemente de se vir a aprovar posteriormente uma versão completa do Atlas da

Qualidade do Solo.

Neste contexto, o projeto de lei apresentado pelo PCP tem por objeto estabelecer os procedimentos para a

elaboração e publicação do Atlas da Qualidade do Solo, incluindo o levantamento de informação sobre solos

contaminados ou potencialmente contaminados em zonas prioritárias.

Nos termos do artigo 3.º, o Governo promove a elaboração e execução de um plano de amostragem e

caracterização da contaminação do solo, águas superficiais e subterrâneas e ar intersticial, para as zonas

prioritárias para as quais não se disponha de dados suficientes de caracterização da qualidade do solo. O

governo deve ainda, de acordo com o artigo 4.º, promover a elaboração, publicação e divulgação do Atlas da

Qualidade do Solo.

A realização dos trabalhos (artigo 5.º) será da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, em

articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a

Direção Geral de Energia e Geologia e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Quanto a prazos (artigo 6.º) o Governo publica e apresenta à Assembleia da República a listagem de zonas

prioritárias a avaliar no âmbito do levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente

contaminados em território nacional, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor.

c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um

ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que

incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio

de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

A Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, no artigo 10.º, alínea e) refere que

gestão do solo e do subsolo impõe a preservação da sua capacidade de uso, por forma a desempenhar as

respetivas funções ambientais, biológicas, económicas, sociais, científicas e culturais, mediante a adoção de

medidas que limitem ou que reduzam o impacte das atividades antrópicas nos solos, que previnam a sua

contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação, bem como que combatam e, se possível,

invertam os processos de desertificação, promovendo a qualidade de vida e o desenvolvimento rural.

Como já foi referido, em 2015 foi colocado em discussão pública o projeto legislativo relativo à Prevenção

da Contaminação e Remediação dos Solos – ProSolos – que ainda carece de aprovação e publicação para

dar resposta aos desafios que incidem sobre a proteção e remediação de solos.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 137/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 137/XV/1.ª que estabelece medidas

para preservação e remediação de solos.

2 – O presente projeto de lei visa estabelecer os procedimentos para a elaboração e publicação do Atlas

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da Qualidade do Solo, incluindo o levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente

contaminados em zonas prioritárias.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 137/XV/1.ª

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2022.

O Deputado relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 15 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 139/XV/1.ª

(ATUALIZAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DO ESTADO DAS ÁREAS PROTEGIDAS E

DO REGIME DE APROVAÇÃO DE PROJETOS)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República, em 6 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 139/XV/1.ª

Atualização da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e do regime de aprovação de

projetos.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 8 de junho de 2022,

a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto estabelecer o processo para a atualização da caracterização e

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diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos no território

abrangido por cada área protegida de âmbito nacional, regional e local e a sua consideração nos instrumentos

de gestão territorial, bem como o regime para aprovação de projetos em território inserido na Rede Nacional

de Áreas Protegidas.

O PCP entende que é urgente proceder à caracterização e diagnóstico atuais nos diferentes territórios

integrados em áreas protegidas e estabelecer capacidades de carga admissíveis relativas às diversas

atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais e utilização de serviços e infraestruturas, de modo

a assegurar o respeito pela defesa do ambiente, da biodiversidade, das populações e das atividades

tradicionais.

O âmbito de aplicação (artigo 3.º) do projeto de lei define que estão sujeitas ao processo de atualização da

caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais

cumulativos todas as áreas protegidas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP). Para cada

área protegida inserida na RNAP são estabelecidas as capacidades de carga admissíveis para diferentes

tipologias de projetos e de atividades económicas, bem como um indicador da capacidade de carga global.

As responsabilidades associadas a este processo (artigo 4.º) recaem sobre o Governo, sendo coordenado

pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), havendo ainda que considerar a articulação

com a Agência Portuguesa do Ambiente e com as autarquias locais.

É ainda considerado (artigo 6.º) que a autorização de instalação de novos projetos e alteração ou

ampliação de projetos existentes, integrados nos setores para os quais se encontra fixada capacidade de

carga admissível e que não sejam sujeitos ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental, com exceção dos

destinados ao exercício e promoção de atividades tradicionais, é precedida de um procedimento de avaliação

de incidências ambientais.

c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um

ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que

incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio

de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

A Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, no artigo 16.º refere os

instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as

estratégias, os programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações,

objetivos, medidas e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua

execução e os financiamentos adequados. Neste âmbito consideram-se os instrumentos de planeamento e

gestão de áreas protegidas, que são criadas e geridas ao abrigo de legislação própria.

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) definida no Regime Jurídico da Conservação

da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, (versão

consolidada) é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que integra as áreas

protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da lista nacional de sítios e

zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000, e as demais áreas classificadas ao abrigo de

compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

Neste âmbito é de especial relevância a existência de diagnósticos referentes aos valores naturais e à

caracterização das áreas protegidas.

PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

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Projeto de Lei n.º 139/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 139/XV/1.ª que visa a atualização

da caracterização e diagnóstico do estado das áreas protegidas e do regime de aprovação de projetos.

2 – O presente projeto de lei visa estabelecer o processo para a atualização da caracterização e

diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos no território

abrangido por cada área protegida de âmbito nacional, regional e local e a sua consideração nos instrumentos

de gestão territorial, bem como o regime para aprovação de projetos em território inserido na Rede Nacional

de Áreas Protegidas.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 139/XV/1.ª

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2022.

O Deputado Relator, Hugo Oliveira — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 15 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 221/XV/1.ª

ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DAS LOJAS COM HISTÓRIA QUE TENHAM

TRANSITADO PARA O NRAU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027, ALTERANDO A LEI N.º 42/2017, DE 14

DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 42/2017, que estabeleceu medidas de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local, estabelece um conjunto de medidas que visam

salvaguardar e fortalecer os estabelecimentos com história, que constituem um marco relevante do património

cultural e imaterial do nosso País.

Esta lei permitiu também assegurar a intervenção do poder local, através de regulamentos de proteção

aprovados pelos municípios e, com isso, dotar de proteção inúmeros estabelecimentos que não são apenas

distintivos das cidades e da sua identidade, mas também um património imaterial que alavanca o turismo e

dinamiza a economia.

No quadro das medidas constantes do regime, o artigo 13.º estabelece um conjunto de regras de direito

transitório que visam assegurar a proteção destes estabelecimentos no que respeita ao normativo aplicável ao

arrendamento.

O n.º 2 do artigo 13.º assegura proteção os arrendatários de imóveis onde existam estabelecimentos ou

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entidades de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, determinando que não

podem ser submetidos ao NRAU por um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da lei, salvo acordo

entre as partes. Entretanto, reconhecendo a necessidade de manter a proteção por um período mais alargado

de tempo, o artigo 228.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,

prorrogou o referido prazo por aproximadamente mais 5 anos, até 31 de dezembro de 2027.

Todavia, a proteção conferida pelo diploma não se cingia ao referido regime de não sujeição ao NRAU,

mas também, nos casos em que os contratos de arrendamento tenham transitado para o NRAU, na proteção

conferida pela impossibilidade de os senhorios se oporem à renovação do novo contrato celebrado à luz do

NRAU. A lei estabelecia idêntico prazo de 5 anos que, contudo, não foi objeto de prorrogação na referida

norma do Orçamento do Estado para 2022. Assim sendo, a presente iniciativa visa acautelar a mesma escala

de proteção, alargando também aqui o prazo até 31 de dezembro de 2027, atenta a importância da

preservação dos estabelecimentos históricos, bem como aos constrangimentos inesperados com que estes

estabelecimentos se têm vindo a deparar nos dois últimos anos.

De forma a assegurar clareza legística ao diploma, é expressamente inserido no local próprio, na referida

norma do n.º 2 do artigo 13.º, o prazo de 31 de dezembro de 2027 que já resulta da Lei do Orçamento do

Estado para 2022.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o

NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do procedimento previsto na secção III do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na

alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos

ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.

3 – Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos

arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios

opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

Os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Carlos Pereira — Hugo Costa — João Torres — Ricardo

Lima — Hugo Oliveira — António Pedro Faria — Maria Begonha — Salvador Formiga — Pedro Anastácio —

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José Rui Cruz — Hugo Carvalho — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 222/XV/1.ª

APROVA O REGIME DE ESTABILIZAÇÃO DO PREÇO DO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO

COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES AGRÍCOLA, PECUÁRIA E PISCATÓRIA

Exposição de motivos

Os pequenos e médios agricultores e agricultores familiares têm vindo a enfrentar um conjunto alargado de

problemas que se têm agravado e acentuado ao longo do primeiro semestre de 2022.

Com o pretexto da COVID-19 e dos constrangimentos no exercício das diversas atividades económicas,

um processo especulativo levou à redução da disponibilidade de equipamentos e materiais e ao aumento do

seu custo, provocando um aumento do custo de aquisição e manutenção de alfaias e máquinas agrícolas e

demais infraestruturas necessárias à atividade agrícola e pecuária.

Ao longo de 2022 os agricultores e produtores pecuários enfrentam o aumento exponencial dos custos dos

fatores de produção, assente numa lógica especulativa, o que torna absolutamente incomportáveis os preços

das sementes, dos fertilizantes, dos pesticidas, da alimentação dos animais e dos combustíveis.

Esta situação traduz-se num aumento dos custos de bens e serviços de consumo corrente na atividade

agrícola e pecuária, da ordem dos 35%, face aos custos praticados em 2021, sendo que, no caso dos adubos

e corretivos do solo, esse aumento chega mesmo aos 166%.

No caso dos combustíveis, e em particular no que se refere ao gasóleo colorido e marcado, principal

combustível utilizado na atividade agrícola e pecuária, o seu custo disparou entre o final de 2021 e o primeiro

semestre de 2022, não se vislumbrando que esta situação venha a sofrer alterações em sentido favorável para

os produtores nacionais. Certo é que entre 2015 e 2020 o preço médio do gasóleo colorido e marcado se

cifrava em 0,82 €/litro, contrastando com o preço médio dos primeiros 5 meses de 2022, que atinge os 1,66

€/litro.

Este aumento do preço do gasóleo agrícola no período de um ano, associado ao aumento generalizado de

todos os outros fatores de produção, não acompanhado do aumento dos preços pagos à produção, conduz a

que muitos agricultores deixem de ter condições para produzir, ficando criadas as condições para o abandono

da atividade, com os custos sociais, económicos e ambientais que tal acarreta.

A estes problemas vem somar-se a situação de seca severa e extrema em que se encontra 98,5% do

território nacional, que torna mais exigente a necessidade de rega e em muitos casos o aumento do consumo

de energia para a assegurar, elevando ainda mais os custos de produção.

E no caso da pesca a situação não é diferente, representando os custos com o combustível um dos

principais custos de fatores de produção relacionados com esta atividade, seja para a movimentação das

embarcações, seja para o funcionamento dos diversos equipamentos a bordo.

Também neste caso, o aumento acentuado dos custos de produção, não são acompanhados por um

correspondente crescimento dos rendimentos de quem produz.

A situação atual, para a qual o Governo apenas tem anúncios sem que os apoios cheguem, efetivamente

aos agricultores, comprova, assim, a necessidade de uma outra política que assuma a defesa da produção

nacional, em particular da produção agrícola, da produção animal, e da pesca como garante da soberania

alimentar enquanto prioridade nacional.

Para este desígnio é necessário estabelecer um mecanismo de controlo da subida abusiva dos preços dos

combustíveis, em particular do gasóleo colorido e marcado, estabilizando o seu custo em valores compatíveis

com a atividade agrícola, pecuária e piscatória, exercida pelos pequenos e médios produtores nacionais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a criação de um regime especial de estabilização do preço do gasóleo

colorido e marcado, apoiando os custos com a sua utilização nas atividades agrícola, pecuária e na pesca.

2 – Para a estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado em níveis adequados às atividades

agrícola, pecuária e pesca, é conferido aos beneficiários um apoio aos custos despendidos com a utilização de

combustível.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiários do regime aprovado pela presente lei, agricultores e produtores pecuários, cooperativas

agrícolas e organizações de produtores, representativos da pequena e média agricultura e agricultura familiar,

aquicultores e profissionais da pesca artesanal e costeira.

Artigo 3.º

Natureza e montante do apoio

a) O apoio ao custo com o consumo de gasóleo colorido e marcado é concedido, por beneficiário, até ao

limite de 10 000 litros consumidos nas atividades agrícola, pecuária e de pesca.

b) O apoio é concedido por via do desconto no preço a pagar no ato da compra do gasóleo.

c) O montante do apoio é determinado pela diferença entre o custo relativo ao consumo realizado e o

custo estimado com base no preço médio do gasóleo colorido e marcado nos últimos cinco anos.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – Os agricultores e pescadores beneficiários de gasóleo agrícola, registados no IFAP, IP são

automaticamente candidatos aos apoios previstos na presente lei.

2 – As demais candidaturas ao apoio previsto na presente lei são apresentadas junto do IFAP, IP.

Artigo 5.º

Regra «de minimis»

Para cumprimento das regras estabelecidas na Política Agrícola Comum e na Política Comum de Pescas, o

apoio previsto na presente lei é concedido ao abrigo da regra «de minimis».

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar as alterações legislativas e a regulamentação

necessárias à aplicação da presente lei, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação de

candidaturas, os respetivos prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas e demais

procedimentos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2022,

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considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 15 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 223/XV/1.ª

CONSAGRA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE BENS ALIMENTARES

PROVENIENTES DA PEQUENA E MÉDIA AGRICULTURA E PECUÁRIA NACIONAL E DA AGRICULTURA

FAMILIAR E CRIA UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA AQUISIÇÃO DOS RESPETIVOS

PRODUTOS

Exposição de motivos

Os pequenos e médios agricultores e produtores pecuários e os agricultores familiares têm vindo a

enfrentar nos últimos anos, um conjunto adicional de problemas e constrangimentos que tornam ainda mais

difícil a continuação do exercício da sua atividade, a garantia de rendimentos dignos e a renovação do setor

atraindo jovens para o exercício da atividade e fixando-os nas zonas rurais do País.

Em 2020, fruto do surto epidémico de COVID-19, estes produtores confrontaram-se com a paragem de

funcionamento de setores como a restauração, o quase congelamento das atividades turísticas, o

cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais, quebrando

os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo

drasticamente os rendimentos destes agricultores e produtores pecuários, mas mantendo, ou até aumentando,

os custos da exploração.

A esta realidade acrescenta-se a situação de seca prolongada que está a criar dificuldades muito grandes

aos pequenos e médios produtores.

Não estando ainda resolvida nem a situação sanitária associada à COVID-19, nem a situação de seca

prolongada, têm surgido novos constrangimentos que se têm acentuado desde o final de 2021, associados a

um brutal aumento especulativo do preço dos fatores de produção para a agricultura e pecuária e em que o

cenário de guerra no leste europeu e as sanções económicas decretadas no quadro da União Europeia têm

tido um papel destacado.

Na realidade, este crescente aumento dos preços dos fatores de produção, não é acompanhado no valor

pago ao produtor pelos seus produtos, diminuindo os seus rendimentos, apesar do consumidor final estar

igualmente confrontado com um aumento significativo do preço dos bens alimentares.

A comparação dos dados relativos ao índice de preços dos meios de produção na agricultura, para 2020 e

2021 mostra uma subida anual de 53% no caso dos adubos e corretivos do solo, de 21% no que respeita à

alimentação animal e de 15% em termos de energia e lubrificantes, com os restantes fatores de produção a

aumentarem em menor intensidade, apresentando variações entre 15 e 6%. Comparando os dados dos três

primeiros meses de 2021 com o mesmo período de 2022, esta variação acentua-se, com os custos relativos a

adubos e corretivos do solo, a alimentação animal e a energia e lubrificantes, a aumentarem em média,

respetivamente, 166%, 47% e 36%.

Contudo, como já referido, os valores pagos ao produtor não acompanharam o aumento dos custos de

produção, verificando-se que o aumento anual do índice de preços de produtos agrícolas no produtor, entre

2020 e 2021 foi em média de 6%, com o maior aumento a ser de 16%, relativo a batata, azeite e ovos. Quanto

à comparação dos valores relativos aos primeiros três meses do ano, entre 2021 e 2022, o aumento médio do

índice cifra-se em 5,3%, com os maiores aumentos a ocorrerem no caso de ovos (35%), seguindo-se os

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sectores dos ovinos e caprinos (24%) e do azeite (17%).

Destaca-se que para batatas, produtos hortícolas frescos e frutas, a variação dos preços pagos ao produtor

nos primeiros três meses do ano, entre 2021 e 2022, até foi negativa, de, respetivamente, -34%, -15% e -4%.

Já no que se refere ao índice harmonizado de preços no consumidor, entre dezembro de 2020 e dezembro

de 2021, o aumento foi de 3% para os produtos alimentares não transformados. No que respeita ao mês de

março, da comparação entre 2021 e 2022, resulta um aumento do índice de preço no consumidor de cerca de

5%, com o registo de um aumento de 6% no caso dos produtos hortícolas, quando o índice dos preços pagos

ao produtor diminuiu 15%.

Estes elementos demonstram que a centralização do abastecimento alimentar às populações nos serviços

fornecidos pelo sector da grande distribuição, secundarizando os circuitos curtos de proximidade e a relação

direta entre produtores e consumidores, vem favorecer a baixa de rendimentos à produção, não concorre para

a aplicação de preços justos ao consumidor e deixa à margem dos circuitos de escoamento os pequenos

produtores nacionais e os agricultores familiares.

Assegurar rendimentos justos à produção e tomar medidas para garantir o escoamento das produções

agrícola e pecuária a preço justo e compensador, são elementos fundamentais para assegurar que estes

agricultores continuarão a lançar as sementes à terra e continuarão a exercer as atividades agropecuárias,

contribuindo para contrariar a dependência alimentar do país face ao exterior.

Neste sentido, é fundamental que se criem mecanismos adequados que assegurem o escoamento e a

distribuição equilibrada dos bens à população, a regulação do mercado, assegurando preços justos à

produção.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura ir ao encontro da resolução de questões colocadas no âmbito

da salvaguarda da produção e escoamento dos produtos alimentares da pequena e média agricultura e

produção pecuária e agricultura familiar, favorecendo a produção mais sustentável e concorrendo para a

soberania no plano alimentar.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova medidas para promover o escoamento de bens da pequena e média produção

alimentar nacional, bem como os mecanismos para a sua implementação e acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas referidas no número anterior, é assegurada a criação de um regime

público simplificado para aquisição de bens alimentares, provenientes da pequena e média agricultura e

pecuária nacional e da agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um preço justo à

produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado

e empresas públicas.

3 – Para promover a acessibilidade dos consumidores em geral aos produtos alimentares da pequena

agricultura e da agricultura familiar e incentivar o escoamento destes produtos é criado o Programa de

Mercados da Agricultura Familiar.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Fornecedores» – os agricultores e produtores pecuários que beneficiem do Estatuto da Agricultura

Familiar ou que apresentem condições de elegibilidade aos regimes da pequena agricultura, de manutenção

de raças autóctones, ou ainda, que recebam apoios do Regime de Pagamento Base num valor anual não

superior a 5000€;

b) «Entidades adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social, que assegurem o

fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios de entidades públicas ou de instituições particulares de

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solidariedade social que detenham contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura e Alimentação, cria um mecanismo simplificado de

aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários, acessível aos fornecedores e entidades

adquirentes, através de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática

centralizada de inventariação da oferta e de contratação entre fornecedores e entidades adquirentes, para

gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos.

3 – O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de registo informático direto ou

por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, em colaboração com as

estruturas cooperativas e associativas da pequena e média agricultura e produção pecuária sendo a

informação integrada pelos serviços na plataforma de contratação.

4 – Os preços mínimos aplicáveis à transação dos produtos agrícolas e pecuários a praticar ao abrigo da

presente lei são estabelecidos anualmente pelos serviços do Ministério da Agricultura e Alimentação, ouvidos

os representantes das estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à

produção.

Artigo 4.º

Programa de mercados da agricultura familiar

1 – O Governo, através dos serviços do Ministério da Agricultura e Alimentação, em articulação com os

municípios, desenvolve um programa de mercados da agricultura familiar, designado por Programa,

promovendo a comercialização direta entre produtores familiares e consumidores, segundo circuitos curtos de

comercialização de bens alimentares.

2 – Nos municípios aderentes ao programa de mercados da agricultura familiar é criada, nos recintos de

feiras e mercados municipais, uma zona exclusiva dedicada à comercialização de produtos alimentares pelos

fornecedores descritos no artigo 2.º da presente lei, devidamente assinalada e publicitada.

3 – O Governo, através dos mecanismos de cooperação técnica e financeira, assegura aos municípios

aderentes ao Programa, a disponibilização das verbas necessárias para concretizar os investimentos na

criação das condições adequadas para a comercialização dedicada dos produtos alimentares da pequena

agricultura e agricultura familiar nos recintos dos mercados municipais.

4 – O Governo disponibiliza aos municípios aderentes um mecanismo simplificado para assegurar a

faturação dos fornecedores, dispensando a faturação individualizada nos atos praticados nos mercados

respetivos.

Artigo 5.º

Escoamento de produtos agrícolas e agropecuários

1 – Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos fornecedores abrangidos

pela presente lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25%

dos bens alimentares utilizados na confeção de refeições através da plataforma de contratação, adaptando as

ementas à oferta de produtos locais.

2 – O Governo, através dos serviços do Ministério da Agricultura e Alimentação promove:

a) Uma campanha nacional de divulgação do regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos

agrícolas e agropecuários e da respetiva plataforma informática de comercialização;

b) Uma campanha de promoção do consumo de produtos da pequena agricultura e agricultura familiar,

com referência ao Programa de Mercados da Agricultura Familiar.

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Artigo 6.º

Monitorização e Seguimento

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura e Alimentação, faz a monitorização e seguimento dos

efeitos da aplicação da presente lei no escoamento dos produtos alimentares provenientes da pequena e

média produção nacional e da agricultura familiar, nos rendimentos garantidos aos produtores e nos custos

dos alimentos ao consumidor.

2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo remete anualmente à Assembleia da República, até 31

de dezembro de cada ano, um relatório sobre os efeitos da aplicação da presente lei.

3 – O relatório previsto no número anterior inclui ainda o balanço da adesão de fornecedores e entidades

adquirentes ao regime simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agropecuários e ao

Programa de Mercados da Agricultura Familiar.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede, no prazo de 60 dias, à regulamentação do disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 18 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 224/XV/1.ª

FLEXIBILIZA O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA ÁREA DA SAÚDE

Exposição de motivos

«As Parcerias Público-Privadas (PPP) representam uma forma inovadora de realização de projetos

públicos com grande envergadura, sem a exigência inicial de investimento público e permitindo a obtenção de

sinergias com o sector privado, que além de financiarem o projeto, participam na sua conceção, construção e

gestão e assumem parte dos riscos associados.»1 Em suma, são modelos de gestão hospitalar que utilizam

princípios da gestão privada em serviços públicos.

Estas parcerias visam suprir a insuficiência de investimentos em infraestrutura por falta de recursos

próprios dos governos. Existem três modelos a considerar de PPP: infraestrutura, serviços clínicos discretos e

o modelo integrado. Em Portugal o modelo implementado foi o integrado, sendo da responsabilidade privada a

construção e a gestão dos serviços clínicos e infraestruturais.2

Ana Cristina Santos Cunha, no estudo «A Evolução das Parcerias Público Privadas Hospitalares em

1 https://www.igf.gov.pt/inftecnica/75_anos_IGF/fausto/fausto_cap01.htm 2 https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/119813

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Portugal», concluiu que «Os resultados são positivos a nível da produtividade, sendo o indicador com maior

potencial de melhoria a demora média antes da cirurgia. Nos indicadores económico-financeiros as PPP

apresentam bons custos operacionais, com pessoal e com horas extraordinárias, havendo maior potencial de

melhoria nos custos com medicamentos, material de consumo clínico, serviços externos e prestação de

serviços».3

O relatório síntese do Tribunal de Contas sobre as quatro auditorias que realizou à execução das PPP de

Cascais, Braga, Loures e Vila Franca de Xira entre 2014 e 2019 do confirmou os desafios de eficiência no

SNS, concluindo que a gestão privada dos quatro hospitais gerou poupanças efetivas para o Estado de cerca

de €203 milhões e recomendando, nomeadamente, a aplicação e a monitorização dos indicadores de

desempenho de resultados previstos nos contratos de PPP a todos os hospitais do SNS e a generalização da

aplicação e monitorização dos inquéritos de satisfação dos utentes e dos profissionais e dos sistemas de

gestão da qualidade, previstos nos contratos de PPP, a todos os hospitais do SNS.

O relatório do Tribunal de Contas vai mais longe e refere que sem uma governança e ferramentas de

gestão adequadas aos desafios que enfrenta, o SNS não será capaz de gerar os ganhos de eficiência

necessários para continuar a investir no seu futuro, nomeadamente em termos de sustentabilidade financeira.

Em maio de 2021, o Tribunal de Contas concluía assim que os hospitais em Parcerias Público-Privadas de

Cascais, Braga, Vila Franca de Xira e Loures estavam plenamente integrados no Serviço Nacional de Saúde

(SNS) e geravam poupanças para o Estado.

O processo de lançamento das PPP hospitalares, que se iniciou em 2001, teve por base a avaliação das

poupanças estimadas, face ao custo com a opção de construção e gestão públicas. O Tribunal considerou

relevante que, a escolha entre a contratação pública tradicional e as PPP continuasse a ser fundamentada em

análises custo-benefício, por forma a garantir a melhor aplicação dos dinheiros públicos para a satisfação de

necessidades coletivas, em observância dos princípios da economia, da eficiência e da eficácia da despesa

pública.

Positiva foi também a avaliação do desempenho das PPP na componente da gestão hospitalar, quer na

ótica do Estado, entidade contratante, quer na ótica das avaliações externas independentes por ele

promovidas. A evidência demonstrada neste relatório síntese revela que as PPP hospitalares foram mais

eficientes do que a média dos hospitais de gestão pública comparáveis e que tiveram também nota positiva

quanto aos indicadores de qualidade, eficácia e acesso.

Por outro lado, o Tribunal verificou ainda que os utentes estão protegidos por padrões de qualidade

exigentes no modelo dos Hospitais geridos em PPP. «Destacam-se os universos alargados de indicadores de

desempenho de resultado e de serviço, regularmente auditados, que, quando incumpridos, resultam em

penalizações financeiras para os parceiros privados.»4

Das quatro parcerias público-privadas (PPP) da Saúde, que o tribunal de contas apontou como gerando

poupanças efetivas para o Estado de cerca de €203 milhões, resta apenas a do Hospital de Cascais cujo

contrato de gestão foi prorrogado.

O Hospital de Braga apresentou a maior eficiência económica nos três anos analisados, e nos restantes

indicadores apresentou indicadores superiores à média.

Os hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures deixaram de ser geridos em PPP, em 1 de setembro

de 2019, 1 de junho de 2021 e 18 de janeiro de 2022, respetivamente, e desde então a degradação no

atendimento e serviços passou a ser uma constante. Fuga de recursos humanos, como é o caso dos

anestesiologistas no hospital de Loures, urgências gerais e de ginecologia/obstetrícia fechadas, exames de

diagnóstico atrasados, cirurgias adiadas. Aumento generalizados dos custos para suprir estas situações e

degradação dos serviços para os doentes foram transversais a todos estes hospitais que passaram de PPP

para EPE.

As reclamações dos utentes em relação a hospitais e maternidades aumentaram 33% nos primeiros cinco

meses do ano face ao período homólogo. Mais de 70% das queixas dizem respeito à falta de qualidade no

atendimento pelos profissionais de saúde e há ainda a registar reclamações contra outros serviços de

especialidades médicas. Segundo o Portal da Queixa, o Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, é a unidade com

3 https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/119813 4 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20210514-1.aspx

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mais reclamações (tem mesmo o dobro face às outras unidades).5

O SNS encontra-se atualmente «debaixo de fogo»: urgências fechadas, serviços de ginecologia e

obstetrícia sem resposta, cirurgias e exames com muitos meses em atraso, em alguns casos ultrapassando

um ano de espera. O tempo de espera máximo das cirurgias oncológicas muito prioritárias foi ultrapassado em

68% dos casos nos IPO. Doentes desesperados revelando uma mais que fundamentada necessidade de

arranjar soluções e de voltar ao sistema de gestão das PPP, não só pelo tempo de resposta, como pelo

combate ao desperdício e às poupanças efetivas comprovadas.

Os últimos acontecimentos deixam evidente a importância e utilidade das PPP. Assim, importa assegurar a

flexibilidade da sua contratação, para que em caso de necessidade, como a atual, não se verificam quaisquer

constrangimentos legais ou burocráticos e, assegurando em primeiro lugar a saúde dos cidadãos.

Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei flexibiliza o regime jurídico das Parcerias Publico Privadas na área da Saúde e para tanto:

a) Procede à alteração da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde;

b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto

São alteradas as bases n.º 6 e 25 da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, as quais passam a ter a seguinte

redação:

«Base 6

[…]

1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do SNS e de outros serviços públicos, devendo ser celebrados acordos com entidades privadas e do

setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade

fundamentada.

2 – […].

3 – […].

Base 25

[…]

1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS

não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados

contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,

condicionados à avaliação da sua necessidade.

2 – Consideram-se capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, os tempos máximos de

resposta garantidos definidos por Portaria, aprovada pelo membro do governo responsável pela área da

saúde.

3 – [Anterior n.º 2.]»

5 https://www.publico.pt/2016/10/05/sociedade/noticia/num-ano-reclamacoes-contra-unidades-de-saude-subiram-63-1746193

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei:

a) Estabelece as regras para a celebração em casos de necessidade fundamentada, de contratos de

parceria de gestão na área da saúde definidos no n.º 1 do artigo 2.º

b) […].

Artigo 3.º

[…]

1 – A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde, para além de outros requisitos

legalmente aplicáveis, deve ocorrer sempre que exista necessidade fundamentada.

2 – A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, pela Administração Central do Sistema de

Saúde, IP, e pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, que é aprovado pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação da

proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na

sua redação atual.

3 – […].

4 – Pode-se prescindir do estudo referido no n.º 2, do presente artigo, em caso de manifesta urgência,

através de despacho do membro do Governo com tutela na área da saúde.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – A entidade que proceda à gestão do estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato de parceria,

abreviadamente designada como entidade gestora, deve ser uma sociedade comercial e cujo objeto exclusivo

seja o exercício da atividade objeto do contrato.

Artigo 5.º

Princípios de gestão pública

A entidade gestora deve assegurar o cumprimento dos princípios de gestão aplicáveis às restantes

entidades que integram o SNS, nomeadamente:

a) […];

b) O acesso aos cuidados de saúde, e a sua continuidade, por parte dos utentes fora da sua área de

influência, de acordo com as redes de referenciação definidas, desde que exista disponibilidade sem afetar o

normal funcionamento do mesmo;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

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h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 225/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, ESTABELECENDO A PARTICIPAÇÃO DOS

RESPONSÁVEIS MINISTERIAIS NOS DEBATES EUROPEUS EM SESSÃO PLENÁRIA

Em sentido contrário à praxis parlamentar, desde o início da presente Legislatura que o Governo de

António Costa não se faz representar nos debates europeus em sessão plenária por um responsável político

de nível ministerial.

Nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional,

(Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio), o Primeiro-Ministro passou a ser responsável pela condução da

política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia,

exercendo poder de direção sobre a Direção-Geral dos Assuntos Europeus.

No entanto, desde que assumiu a responsabilidade orgânica pela condução da política europeia do País, o

Primeiro-Ministro não participou em muitos dos debates europeus em Plenário, nomeadamente nos debates

quanto às prioridades da presidência do Conselho da União Europeia ou sobre a participação de Portugal na

Cooperação Estruturada Permanente.

Por outro lado, ao invés do que sucedia na legislatura passada, em que o Ministro de Negócios

Estrangeiros representava o Governo na Comissão de Assuntos Europeus e nos debates europeus em

plenário, inexiste atualmente qualquer responsável político de nível ministerial a participar, cabalmente, nas

referidas ocasiões.

A representação ministerial do Governo nos debates parlamentares corresponde a um instrumento de

responsabilização política e de escrutínio parlamentar. Os responsáveis governamentais de nível ministerial,

face à sua notoriedade, cargo e responsabilidade acrescida, assumem uma maior propriedade da sua pasta,

simbolizando para o eleitorado a tutela da respetiva área.

O escrutínio da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, à luz da crescente

influência da legislação proveniente das instituições europeias no ordenamento jurídico nacional, implica um

reforço dos instrumentos parlamentares de escrutínio às matérias europeias, concretamente através da

participação dos responsáveis ministeriais com a tutela dos assuntos europeus do Estado português nos

debates parlamentares sobre a União Europeia.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, harmonizando-a com o Regimento

da Assembleia da República, estabelecendo a participação de responsáveis ministeriais na Comissão de

Assuntos Europeus.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Meios de acompanhamento e apreciação

1 – A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa

no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) […];

b) Debate anual em sessão plenária a realizar no primeiro trimestre de cada ano, com a participação do

ministro competente em razão da matéria ou, em alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma

a competência pela condução da política europeia do País, sobre a participação de Portugal na

Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º e do artigo 46.º do

Tratado da União Europeia;

c) Debate em sessão plenária, com a participação do ministro competente em razão da matéria ou, em

alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma a competência pela condução da política

europeia do País, no início de cada presidência do Conselho da União Europeia sobre as respetivas

prioridades, podendo também o debate do 2.º semestre incluir a discussão e aprovação do relatório anual

enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

d) Debate em sessão plenária, com a participação do ministro competente em razão da matéria ou, em

alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma a competência pela condução da política

europeia do País, sobre o Estado da União, após o respetivo debate no Parlamento Europeu, a realizar no

último trimestre de cada ano;

e) Debate em sessão plenária, com a participação do ministro competente em razão da matéria ou, em

alternativa, do Primeiro-Ministro, quando este assuma a competência pela condução da política

europeia do País, sobre os diversos instrumentos da governação económica da União Europeia, que

integram o Semestre Europeu, designadamente, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento, no 2.º

trimestre do ano.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 – […].

4 – […].

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5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2022.

Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 226/XV/1.ª

PREVÊ A CRIAÇÃO UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL

A seca severa e extrema a que Portugal tem estado sujeito, fenómeno cada vez mais frequente, tem várias

consequências graves, entre as quais o aumento da ocorrência de incêndios.

Até à presente data, este ano, os incêndios florestais consumiram mais de 38 mil hectares, a maior área

ardida desde o ano de 2017, segundo dados provisórios do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas (doravante ICNF). Em 2022 já se registaram 6118 incêndios rurais, que provocaram 38 198 hectares

de área ardida, 52% em povoamentos florestais, 36% em matos e 11% em área agrícola.

De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com a

forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com

fenómenos naturais, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas

também animais, sejam eles considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou selvagens.

A ocorrência de catástrofes e desastres naturais é uma realidade cada vez mais próxima que evidencia a

necessidade de uma atuação preventiva, que inclua, necessariamente, animais.

Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais de

500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e

Silves, morreram mais de 1.500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número

incalculável de animais selvagens.

No dia 18 de julho de 2020, há exatamente dois anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de

animais ilegais, estimando-se que morreram mais de setenta de animais de companhia.

Em Agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,

no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em

Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos.

No incêndios que no corrente ano já deflagraram e atingiram as populações, morreram já 7 animais de

companhia, que se encontravam acorrentados, não tendo tido qualquer hipótese de fuga, pelo menos um

animal de companhia, que foi resgatado pelos bombeiros, mas ao qual não foram prestados cuidados médico-

veterinários, equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço, pelo menos 30 mil

codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos

Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais

em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção

contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de

auxílio e salvamento pelas entidades competentes.

A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos

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18 DE JULHO DE 2022

21

os anos assolam o país, exigem a criação de equipas de prevenção e socorro que possam responder a

situações como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, não só por razões de saúde

pública, como por razões éticas e de dignidade da vida animal.

Os animais não podem continuar a perecer nestes incêndios, sem que lhes seja prestado auxílio.

Por tal, é essencial a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no Plano Nacional de

Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem

multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de

mitigação e resposta de todos os agentes de Proteção Civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da

Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de

emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública.

O PAN pretende, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo da proteção civil não é

claro sobre o resgate e assistência a animais, alargar o domínio de atuação da proteção civil, determinando

ser do seu âmbito proteger e socorrer os animais em perigo, além das pessoas e bens.

Por tal, os órgãos de coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus

diferentes níveis administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal, incluindo as organizações não

governamentais de proteção animal.

A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e

municipais de proteção civil, sendo que também na vertente da articulação operacional da proteção civil

passam a estar representadas entidades competentes em matéria de saúde e bem-estar animal.

Propõe-se, desta forma, introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de

Emergência de Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar

uma atuação eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os

riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e

hierarquia de resgate.

A atividade da proteção civil, à escala municipal, passa a ser exercida também no domínio do planeamento

de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a

evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município (onde se incluem hospitais de

campanha ou protocolos de encaminhamento de animais para tratamento médico). A este nível, as médicas e

médicos veterinários municipais assumem um papel preponderante ao participarem na elaboração e

operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano

municipal de emergência e proteção civil.

As médicas e médicos veterinários municipais integram, necessariamente, as equipas de resgate animal

previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil.

À semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui-se a formação de uma

comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe para que se instaure, em cada concelho,

planos preventivos de atuação para minimizar estas situações.

É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de proteção civil na área operacional da

proteção e socorro dos animais, de forma a que se proceda à inclusão desta competência que deve garantir a

proteção dos agentes intervenientes na proteção civil e a identificação dos meios humanos ou materiais

necessários a afetar às intervenções e equipas que venham a ser formadas.

Ao longo dos anos foram várias as iniciativas da sociedade civil que têm solicitado a criação de um Plano

Nacional de Resgate Animal, a ser incluído no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil e com

aplicabilidade em todos os municípios do país, como é o caso da iniciativa legislativa de cidadãos que reuniu

mais de 21 mil assinaturas (Projeto de Lei n.º 754/XIV/2.ª)1.

A petição apresentada após o trágico incêndio na Serra da Grela, em Santo Tirso, que tirou a vida a mais

de 70 animais, reclamando por «Justiça pela falta de prestação de auxílio aos animais do canil cantinho 4

patas em Santo Tirso» reuniu mais de 182 mil assinaturas2.

O PAN procurou no passado responder a esta problemática, tendo, apresentado duas iniciativas

legislativas, a saber o Projeto de Lei n.º 672/XIII/3.ª e o Projeto de Resolução n.º 1107/XIII/3.ª, com os quais

pretendeu estabelecer a integração dos médicos-veterinários municipais como agentes de proteção civil e criar

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=110570 2 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT101691

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22

uma equipa de salvação e resgate animal. Ambas as iniciativas foram rejeitadas.

Deste modo, e com a presente iniciativa, pretende o PAN que fique, finalmente, assegurada, em todo o

território nacional, a necessária articulação entre as diferentes entidades e instituições nas operações de

salvamento e resgate e que seja prestado sempre o devido socorro a animais em situação de acidente grave

ou catástrofe.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do partido do Pessoas-Animais-Natureza abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal, bem

como a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil, procedendo para o efeito:

a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;

b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011,

de 30 de novembro, e 72/2013, de 31 de maio;

c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e

operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de

proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-

Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável

à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da

carreira de médico veterinário municipal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º, 41.º do Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos

cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a

situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os

animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

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23

b) […];

c) […];

d) […];

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.

2 – […].

3 – […].

Artigo 41.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

24

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;

k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de

socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;

l) [Anterior alínea j).]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual,

passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica,

IP, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, e do Instituto de Conservação da Natureza e das

Florestas, IP, Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em

concreto venha a justificar.

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

6 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP, Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d […];

e) […].

7 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais, e de animais.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, o artigo 21.º-A, passando a ter

a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

[…]

A zona de concentração de acolhimento de animais (ZCAA) é uma zona do teatro de operações onde se

localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à

acomodação, salvamento e triagem de animais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município,

incluindo a realização de simulacros;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias

a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou

catástrofe.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Defesa de animais em situação de catástrofe

1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe,

que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências

reguladas pelo disposto em diploma próprio.

2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e

que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de

animais afetos à atividade pecuária.

3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007

É aditada a alínea c) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, passando a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em

todos as situações de acidente ou catástrofe;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i).]

2 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

O artigo 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento

de emergência de proteção civil;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,

estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface

urbano-florestal;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k).]

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

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28

c) […];

d) […];

e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres

vivos;

f) […];

g) […];

h) […].

6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a

especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados

populacionais incluindo as pessoas, animais e bens.

Artigo 16.º

[…]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados

populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e

bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos

aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o

envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e

incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;

h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos

aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no âmbito da prevenção, em articulação

com a estrutura operacional da ANEPC;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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29

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a

integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.

i) Integrar as equipas de salvamento, resgate e socorro animal previstas nos planos municipais de

emergência e proteção civil.»

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 164/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UMA MAIOR FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO

A atual geração de jovens é a mais qualificada, mas também a mais precária de sempre. Segundo o estudo

«A Equidade Intergeracional no Trabalho em Portugal», elaborado por Pedro S. Martins para a Fundação

Calouste Gulbenkian, usando dados dos Quadros de Pessoal, a geração nascida nos anos 90 tinha, em 2018,

uma taxa de contratos a termo de 65%, superior à que a geração anterior tinha 10 anos antes (cerca de 50%)

ou à que a anterior a essa tinha no início do século (cerca de 35%). Este crescendo geracional de

precariedade laboral merece especial preocupação pelo impacto negativo que a segmentação do mercado de

trabalho tem não só num conjunto de indicadores de desenvolvimento social, mas também na inovação e no

crescimento económico.

O acordo alcançado na concertação social a 18 de junho de 2018, intitulado «Combater a precariedade e

reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo na negociação coletiva», que veio a traduzir-

se nas alteração ao Código do Trabalho aprovadas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, reduziu a duração

máxima dos contratos a termo certo de 3 para 2 anos, incluindo renovações, e estabeleceu que a duração total

das renovações não pode exceder a do período inicial de contrato, eliminando também a possibilidade de

contratar a termo trabalhadores à procura do primeiro emprego.

Num mercado de trabalho altamente segmentado, os jovens com vínculos precários foram aqueles que

mais sofreram os impactos da crise pandémica. Deve-se, por isso, encarar com a mesma urgência o

compromisso assumido no Programa de Governo em promover um mercado de trabalho digno e em valorizar

os jovens no mercado de trabalho, aprofundando a implementação dos compromissos já assumidos no Acordo

Tripartido para combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral.

É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta este projeto de resolução

recomendando ao Governo que a ACT incremente as ações de fiscalização de contratos a termo, em

particular de jovens trabalhadores, asseverando a sua legalidade e apoiando a que os jovens consigam sair de

uma situação de precariedade.

Estas diligências são fundamentais para que a recuperação da economia, na presente conjuntura, não se

resuma a gerar emprego, mas acima de tudo emprego com qualidade. Essa luta, que o Estado partilha com o

trabalhador, por um trabalho digno e com direitos é um garante de equilíbrio social, de qualidade de vida e da

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30

estabilidade necessária para que muitos jovens possam aspirar a realizar os seus projetos de vida em

Portugal.

É neste sentido que importa continuar a aposta no reforço da inspeção no trabalho, com o suporte

adequado em termos de meios e de sistemas de informação, nomeadamente em matéria de cumprimento das

determinações legais subjacentes a relações contratuais com termo certo.

Estas fiscalizações devem, ainda, ser uma oportunidade de assegurar o cumprimento de outros direitos

laborais, nomeadamente conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar e pessoal e de promoção

da igualdade e não discriminação salarial em razão do sexo, assegurando a efetivação do princípio de igual

salário para trabalho igual ou de igual valor, no âmbito da Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que:

1 – A Autoridade para as Condições de Trabalho desenvolva ações de fiscalização de contratos a termo,

em particular de jovens trabalhadores, asseverando a sua legalidade, nomeadamente em matéria de

cumprimento das alterações ao Código do Trabalho aprovadas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

2 – Procure assegurar uma maior fiscalização do cumprimento de normas de conciliação entre a atividade

profissional e a vida familiar e pessoal, designadamente o pagamento de horas extraordinárias e o respeito de

períodos de descanso, e de promoção da igualdade e não discriminação salarial em razão do sexo,

assegurando a efetivação do princípio de igual salário para trabalho igual ou de igual valor, no âmbito da Lei

n.º 60/2018, de 21 de agosto.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2022.

Os Deputados do PS: Miguel Matos — Francisco César — Tiago Barbosa Ribeiro — Joana Sá Pereira —

Eduardo Alves — Pedro Anastácio — Eunice Pratas — Miguel dos Santos Rodrigues — Francisco Dinis —

Tiago Soares Monteiro — Sara Velez — Cristina Sousa — João Pedro Matos Fernandes — Cristina Mendes

da Silva — Miguel Iglésias — Maria João Castro — Eduardo Oliveira — Paula Reis — Ana Isabel Santos —

Anabela Rodrigues — Sérgio Monte — José Rui Cruz — João Paulo Rebelo — Pedro Cegonho — André

Pinotes Batista — Palmira Maciel — Paulo Pisco — Fátima Correia Pinto — Lúcia Araújo da Silva — Agostinho

Santa — Tiago Estevão Martins — Rosa Venâncio — Jorge Botelho — António Monteirinho — Carla Sousa —

Luís Capoulas Santos — Ivan Gonçalves — Pompeu Martins — Pedro do Carmo — Cláudia Santos — Nuno

Fazenda — Berta Nunes — Clarisse Campos — Pedro Coimbra — Miguel Cabrita — Fernando José —

Salvador Formiga — Joaquim Barreto — Marta Freitas — Maria da Luz Rosinha — Alexandra Leitão —

Susana Amador — Natália Oliveira — Ricardo Lima — Francisco Rocha — Jorge Gabriel Martins — Anabela

Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 165/XV/1.ª

PLANO PLURIANUAL PARA APOIO À RENOVAÇÃO DA FROTA DE PESCA

Exposição de motivos

A frota de pesca nacional tem sofrido uma significativa redução ao longo dos anos. O último relatório anual

da frota de pesca portuguesa – 2020, refere que a frota de pesca nacional era constituída por um total de 7718

embarcações, das quais 6170 com motor e 1548 sem motor. Estes números mais recentes mostram que nos

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últimos 10 anos a frota de pesca nacional perdeu 769 embarcações, com predominância para a perda dos

segmentos com motor, registando-se que em 2020 o número de abates à frota nacional ascendeu a 80

unidades enquanto os novos registos ficaram apenas por 36.

No que respeita à atividade da frota de pesca, das embarcações registadas em 31 de dezembro de 2020,

3561 embarcações encontram-se ativas, enquanto 4180 não tiveram atividade, na sua maioria, embarcações

com comprimento de fora a fora até aos 10 metros.

Neste segmento, os rácios de atividade são menos satisfatórios, devido, em grande parte, a situações

relacionadas com condições atmosféricas adversas que impedem as embarcações mais pequenas de operar

de forma regular durante o inverno. No caso das embarcações destinadas à pesca do cerco, os rácios de

atividade encontram-se condicionados pelas restrições de pesca estabelecidas no essencial para as espécies

sardinha e biqueirão.

Os dados provisórios para 31 de março de 2022, publicados pela Direção-Geral de Recursos Naturais,

Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) mostram que o percurso de redução do número de embarcações se

mantém, com a contabilização de 7645 embarcações registadas, das quais 6527 no continente, 409 na Região

Autónoma da Madeira e 709 na Região Autónoma dos Açores.

Da frota de pesca referida, a sua distribuição por segmento mostra que 25 embarcações se destinam à

pesca polivalente, 177 estão afetas à pesca do cerco e 82 à pesca de arrasto. 6883 embarcações, tendo

menos de 12 metros, estão afetas à pequena pesca e 478 embarcações, com mais de 12 metros, utilizam

artes fixas.

Quanto à idade da frota nacional de pesca, segundo a DGRM, em 2020, a frota registada apresentava uma

idade média de 36 anos, enquanto a frota de pesca licenciada detinha uma idade média ligeiramente inferior,

da ordem dos 26 anos.

Estes dados vêm demonstrar que a idade média da frota licenciada corresponde, em termos gerais, ao

horizonte de vida da maioria das embarcações, podendo o seu estado efetivo depender de um vasto conjunto

de fatores, nomeadamente do material de construção, e das ações de manutenção e beneficiação que tenham

sido realizadas ao longo da sua vida útil.

No que respeita ao material de construção, destaca-se que as embarcações em madeira apresentam em

regra um envelhecimento mais precoce, requerendo igualmente um maior esforço de manutenção, sendo que

estas correspondem a cerca de 58% da frota nacional de pesca. Neste caso merece particular referência o

segmento correspondente à pesca polivalente costeira, com embarcações em madeira de envergadura entre

os 9 e os 18 metros, algumas com cerca de 40 anos ou mais, onde se coloca uma maior necessidade e

urgência em termos de renovação da frota.

De igual modo, as embarcações de pesca do espada-preto na Região Autónoma da Madeira necessitam

de renovação urgente, tendo em conta a idade avançada desta frota e o tipo de pesca exercida que requer

grande distanciamento da costa.

Merece ainda referência a necessidade de melhorias em parte das embarcações da frota do cerco, tendo

em conta que algumas destas embarcações contam com algumas dezenas de anos.

Este quadro ilustra o caminho de abandono do setor por parte dos sucessivos governos, que têm vindo

sempre a rejeitar a disponibilidade de apoios para a renovação da frota de pesca nacional, deixando este

importante sector produtivo à sua sorte.

É preciso destacar que as capturas nominais de pescado representaram em 2021 mais 140 mil toneladas a

que corresponde um valor de 335 milhões de euros, empregando esta atividade 13 156 trabalhadores. Do

valor global correspondente ao pescado descarregado no continente, mais de 46 milhões de euros resultaram

do arrasto, 67 milhões de euros correspondem à pesca do cerco e 170 milhões de euros foram obtidos no

segmento polivalente.

Apostar no setor da pesca como elemento fundamental da produção nacional e atenuar a forte

dependência do país do abastecimento externo de pescado, impõe a adoção de medidas que garantam a

renovação da frota.

Para promoção do setor é necessário criar as condições de segurança adequadas ao exercício da

atividade no mar, melhorar a eficiência das embarcações, nomeadamente em termos de eficiência energética,

e defender a pesca de pequena escala, promovendo a sustentabilidade do uso de recursos, garantindo, ao

mesmo tempo, o abastecimento de pescado às comunidades de acordo com as suas necessidades.

O designado Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) prevê algum investimento no que se refere à frota

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32

de pesca, enquadrável no investimento relativo à «Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas», que,

entre outros aspetos prevê o apoio a «projetos de desenvolvimento de embarcações de pesca de arrasto,

cerco, polivalente e de apoio à aquicultura, demonstradoras de melhor eficiência energética e ambiental».

Contudo, a forma como este investimento será concretizado e em que medida irá de facto ajudar a pesca

nacional, não se encontra definida no PRR, havendo apenas referência a entrega de quatro embarcações de

apoio à aquicultura, polivalente de pesca, pesca do cerco e de pesca de arrasto, com apoio a 100% da

construção, a estar concluído em 2023 e a 50 projetos aprovados no âmbito do apoio à inovação, transição

energética e redução do impacto ambiental, destinado às entidades da fileira do pescado.

Há alguns programas de apoio à modernização das embarcações, tendo em 2020 sido aprovados 307

projetos no valor de 14 M€ com um apoio de 7,2 M€. Todos estes planos são omissos sobre a incorporação

nacional neste esforço e ignoram qualquer plano nacional sobre o futuro e desenvolvimento do sector.

Portugal necessita de inverter este caminho, valorizando a atividade piscatória como elemento estruturante

da produção nacional, as condições laborais no setor da pesca e apostando na modernização da frota, em

particular nos segmentos considerados prioritários, nomeadamente no âmbito da pequena pesca, a que se

associa a necessidade de investimento em novas e mais modernas unidades produtivas em terra.

É necessário estabelecer um plano plurianual para apoio à renovação da frota de pesca, criando condições

de segurança e trabalho adequadas para o exercício da atividade, bem como as condições de manutenção do

pescado a bordo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Sendo o setor da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, um dos elementos relevantes para a

concretização do desígnio da defesa e incentivo à produção nacional e ao controlo dos desequilíbrios da

balança alimentar nacional, é fundamental desenvolver os mecanismos de apoio para a manutenção e o

desenvolvimento desse setor, pelo que a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º

da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Até ao final de 2022, através do Ministério da Agricultura e Alimentação, estabeleça um plano plurianual

de apoio à renovação da frota – 2023-2025, destinado a melhorar as condições de exercício da atividade

piscatória, promovendo, entre outros aspetos, a segurança e as condições de habitabilidade a bordo e a

eficiência e desempenho ambiental das embarcações de pesca, contribuindo para a redução das emissões de

gases com efeito de estufa.

2 – Até ao final de 2022 regulamente o plano plurianual de apoio à renovação da frota, especificando os

critérios de acesso e seleção, modelo de candidatura, montantes envolvidos e sua distribuição plurianual, de

modo a garantir a sua operacionalidade com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.

3 – No âmbito da preparação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2023 considere uma

dotação orçamental mínima de 20 milhões de euros, necessária para responder às necessidades de apoio

para a renovação da frota de pesca nacional, em articulação com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos,

das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e com o Plano de Recuperação e Resiliência, procedendo o Ministério

da Agricultura e Alimentação à orçamentação e calendarização das medidas e rubricas que o integram o plano

plurianual de apoio à renovação da frota – 2023-2025.

Assembleia da República, 18 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa.

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18 DE JULHO DE 2022

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XV/1.ª

REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 52/2020, DE 25 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O evoluir do surto epidémico de COVID-19 durante o ano de 2020, veio evidenciar um conjunto de

problemas que o setor da pesca atravessa e que, nas novas situações criadas, se vieram a agravar.

Assim, no quadro da doença de COVID-19, aos muitos problemas correntes que este setor já enfrentava,

adicionou-se a paragem «forçada» da atividade piscatória, fruto quer da dificuldade de comercialização do

pescado a preços mínimos razoáveis, quer da redução do número de trabalhadores no ativo por motivo de

doença ou por receio de contágios.

A incapacidade de escoamento do pescado a preço justo, em particular das espécies que têm vindo a ser

constantemente desvalorizadas na primeira venda, constituiu e constitui um entrave à capacidade de

prosseguir a atividade piscatória podendo conduzir ao abandono da mesma por muitos dos seus profissionais

ao verem diminuídos os seus rendimentos.

Procurando encontrar uma resposta para este problema, designadamente para a desvalorização crónica,

na primeira venda, do pescado de baixo valor (como é o caso da cavala ou do carapau), o Grupo Parlamentar

do PCP apresentou em 2020 uma iniciativa legislativa de que resultou a publicação da Lei n.º 52/2020, de 25

de agosto, com o objetivo de promover o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira e criar

um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota.

Contudo, passados quase dois anos após a publicação desta lei, o Governo continua sem a regulamentar,

nomeadamente no que respeita à criação do regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de

baixo valor em lota.

A criação e operacionalização do regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado

proveniente da pesca local e costeira, que a lei prevê, permitiria promover o escoamento do pescado a um

preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de

distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do setor privado ou do setor social e cooperativo.

Tratando-se de uma medida importante no quadro da garantia de preços justos à produção e da promoção

da continuidade da atividade piscatória, não se compreende a razão pela qual ela ainda não foi implementada.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Sendo o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, um dos pilares para a concretização do

desígnio da defesa e incentivo à produção nacional e ao controlo dos desequilíbrios da balança alimentar

nacional, e considerando que a garantia do escoamento de pescado a preço justo é um aspeto fundamental

para o desenvolvimento desta atividade, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo

166.º da Constituição, recomendar ao Governo que regulamente, num prazo não superior a 60 dias, a Lei n.º

52/2020, de 25 de agosto, assegurando a operacionalidade do regime simplificado para aquisição e

fornecimento de pescado proveniente da pesca local e costeira, tal como estabelecido no artigo 3.º da referida

Lei.

Assembleia da República, 18 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XV/1.ª

RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS ECONÓMICOS E SOCIAIS AOS COLABORADORES DA TAP

Exposição de motivos

No final de 2021 a Comissão Europeia deu luz verde ao Plano de Reestruturação da TAP e exigiu que a

empresa cedesse aos concorrentes 18 slots (ou 9 pares de faixas de descolagem e aterragem) no Aeroporto

Humberto Delgado.

O plano obriga ainda ao desinvestimento em ativos não core, como a manutenção no Brasil (M&E Brasil), o

negócio de catering (Cateringpor) e a participação na Groundforce.

A TAP fica ainda impedida de fazer novas aquisições e obrigada a reduzir a frota até ao fim do plano de

reestruturação, o que significa, na prática, manter os 96 aviões atuais, que já são menos do que os 108 que

tinha antes da pandemia.

A esmagadora maioria dos trabalhadores do Grupo TAP, viram no Plano de Reestruturação os seus

salários drasticamente reduzidos.

Num comunicado conjunto dos Sindicatos do Grupo TAP, em maio deste ano, ficou vincada uma posição

concertada, tendo em conta os acordos e a realidade da empresa e do setor do transporte aéreo de

passageiros.

Importa ter em conta que entre outras decisões identificadas no Plano de Reestruturação, sobressai a

redução de salários, abrangendo de um modo transversal todos os trabalhadores, para além da efetivação de

despedimentos com contornos muitos discutíveis e até injustificáveis.

Segundo últimas declarações públicas da administração TAP, a empresa «está a caminho de atingir este

verão 90% da sua operação de 2019»1, pelo que os sindicatos invocam que se o Plano de Reestruturação foi

justificado pela emergência da pandemia provocada pela COVID-19, os acordos temporários com os

trabalhadores devem ser «adaptados à realidade de hoje» e que «os trabalhadores da TAP continuam a

financiar a companhia numa altura em que a empresa atinge índices operacionais muito positivos, com níveis

pré-pandemia».

Entretanto existem sinais reveladores de uma gestão que ao abrigo do Plano de Restruturação está a

descuidar alguns sectores, como é o caso da falta de técnicos de manutenção de aeronaves que obrigou a

serem enviados quatro aviões A320 da TAP para manutenção na companhia aérea eslovena Adria Airways,

com todos os acréscimos de custo que esta situação acarreta em termos económicos, perante os cerca de

100 técnicos que durante o período de restruturação saíram da empresa.

Sendo que é do reconhecido pela grande maioria de quantos viajaram e viajam na TAP, o seu elevado grau

de profissionalismo e o seu explícito empenhamento pessoal, dignificando o nome da companhia e de

Portugal.

Pelo citado, é prioritário que se limite a tomada de medidas que tendem a pôr em causa o futuro da TAP,

com a paralela garantia que ficam salvaguardas as necessárias condições de trabalho dos colaboradores da

empresa, a que acrescem despedimentos que mais tarde se verifica que foram indevidamente equacionados e

que provocam danos financeiros e de imagem para a companhia aérea.

Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

reunida em sessão plenária recomenda ao Governo que:

1 – Solicite com carácter de urgência à Administração da TAP que apresente um relatório que identifique

os resultados que advêm da aplicação do Plano de Restruturação, em termos financeiros, operacionais,

logísticos e de recursos humanos.

2 – Sejam restituídos todos os benefícios sociais e económicos aos trabalhadores face à reconhecida

retoma de atividade da TAP aos níveis de 2019, ultrapassando-a mesmo em alguns períodos de 2022.

1 https://www.dinheirovivo.pt/empresas/tap-empresa-e-sindicatos-reunem-se-novamente-na-quinta-feira--14923191.html

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Palácio de São Bento, 18 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XV/1.ª

DE CENSURA AO COMPORTAMENTO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR NÃO

PAUTAR A SUA CONDUTA INSTITUCIONAL COM A IMPARCIALIDADE E A ISENÇÃO EXIGÍVEIS AO

EXERCÍCIO DO CARGO

Exposição de motivos

A Assembleia da República é constituída por uma câmara composta por 230 Deputados, que representa

todos os portugueses. Segundo o artigo 147.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), «A

Assembleia da República representa todos os cidadãos portugueses, age em seu nome e é responsável

perante estes». Segundo o próprio site da Assembleia, «Esta representação inclui os não eleitores, os

eleitores que não votaram e aqueles que não deram suporte eleitoral aos Deputados eleitos». Algo que parece

ser necessário recordar ao Sr. Presidente da Assembleia da República (doravante PAR).

O PAR tem as competências constitucional e legalmente previstas, cabendo-lhe a coordenação dos

trabalhos parlamentares. Nesse papel, o PAR, – que é eleito de entre os seus pares –, deve agir em

representação de todos os Deputados e não apenas dos que o elegeram ou que integram o seu grupo

parlamentar. Como de resto o artigo 12.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) deixa

claro, «O Presidente representa a Assembleia da República». Dito isto, impende sobre ele uma obrigação de

respeito pela instituição, pelos Deputados, mas acima de tudo, pelos portugueses. Consequentemente, deve

exercer as suas funções com rigor, independência e isenção o que, lamentavelmente, não tem acontecido.

Analisem-se os seguintes exemplos:

I – Recusa de agendamento de debates de urgência

Já por duas vezes o PAR negou a possibilidade de agendamento de debate de urgência requerido pelo

Grupo Parlamentar do Chega. Note-se que este é um direito potestativo dos grupos parlamentares (doravante

GP). Trata-se de um direito potestativo precisamente porque não pode ser recusado, e assim é para que não

seja a discricionariedade de quem ocupar o cargo de PAR a avaliar da pertinência ou não do exercício destes

direitos, cuja decisão é estritamente política e da competência dos GP.

Numa primeira ocasião, negou o exercício deste direito devido ao facto dos plenários se encontrarem

suspensos por estarem a decorrer os trabalhos na especialidade no âmbito do Orçamento do Estado. Neste

caso, o Chega pretendia discutir a receção dos cidadãos ucranianos em Portugal e a eventual presença de

espiões pró-Putin em Portugal1. O caso estava não só na ordem do dia como ameaçava a reputação europeia

e internacional do país sendo, por isso, perfeitamente justificável.

No segundo caso, mais recente, o Chega informou o PAR de que pretendia fazer uso do seu direito

potestativo e requereu o agendamento de debate de urgência, nos termos do artigo 72.º, do RAR, sobre os

incêndios2. Também este direito lhe foi negado, tendo o PAR justificado com a circunstância de não estarem

sessões plenárias agendadas para a semana que decorria e, como tal, o referido debate apenas deveria

1 https://observador.pt/2022/05/04/santos-silva-recusa-debate-de-urgencia-sobre-refugiados-ucranianos-pedido-pelo-chega-devido-ao-orcamento-do-estado/ 2 https://rr.sapo.pt/noticia/politica/2022/07/14/incendios-santos-silva-recusa-pedido-do-chega-e-propoe-debate-na-proxima-semana/292310/

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ocorrer na semana seguinte e após o debate sobre o Estado na Nação. Ora tal decisão não só é contrária ao

regimento como esvazia por completo o objetivo dos debates de urgência. Que sentido faz ter um debate de

urgência mais de uma semana depois do mesmo ter sido requerido? Como pode esta dilação de tempo ser

compatível com o espírito de urgência dos referidos debates parlamentares?

A ideia que fica, lamentavelmente, é que o PAR quis proteger o Governo socialista de um debate difícil e da

devida assunção de responsabilidades!

É verdade que, nos termos do regimento, é da sua responsabilidade a marcação das reuniões plenárias e a

fixação da respetiva ordem do dia, ouvida a Conferência de Líderes. Mas também é verdade que é sua

competência respeitar e fazer cumprir as normas regimentais e, principalmente, as constitucionais. Note-se

que a própria CRP determina, no seu artigo 180.º, n.º 2, alínea c), que «Constituem direitos de cada grupo

parlamentar: (…) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público atual e

urgente». Norma que o PAR deliberadamente ignorou. Note-se que, não é ao PAR que cabe fazer a avaliação

da urgência, mas tão somente a verificação de se o GP tem ou não direito ao exercício do direito potestativo

em causa.

Acresce que, o artigo 55.º do RAR dispõe que «Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do

Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 24

horas.» E mais, determina ainda que «Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convocatórias para as

reuniões do Plenário para dias distintos dos previstos no Regimento, bem como as convocatórias para as

reuniões das comissões, são obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de

modo a que o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.» Ou seja,

o Regimento expressamente prevê que possam ser marcadas reuniões plenárias com uma antecedência de

apenas 24h e para dias distintos dos previstos no regimento. E também não é a circunstâncias dos trabalhos

parlamentares estarem suspensos – ou não existirem sessões plenárias marcadas – que impede o exercício

deste direito na medida em que mesmo quando apenas está em funcionamento a Comissão Permanente,

pode promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário, sendo que será necessário

sempre que um GP decida exercer um direito potestativo.

Importa ainda referir que também o artigo 57.º do RAR, relativo à «Organização e funcionamento dos

trabalhos parlamentares» dispõe, no seu n.º 10, que «O Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes, pode, em casos excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos

parlamentares de modo diferente do referido nos números anteriores. Ora salvo melhor opinião, metade do

país a arder e a incapacidade de resposta por parte do Estado é razão mais que suficiente. Note-se que, é

uma competência da Assembleia da República no exercício de funções de fiscalização: vigiar pelo

cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração; (artigo 162.º, da

CRP).» Uma vez mais, negar a um GP o exercício de um direito potestativo, num assunto de evidente

interesse nacional, é contrariar o disposto na CRP e no RAR. E, acima de tudo, agir com evidente parcialidade

política com o objetivo de proteger ou promover o grupo parlamentar e ao partido ao qual pertence.

Além do mais, em caso algum, se justificaria protelar o debate de urgência de forma que este ocorra depois

do debate do Estado da Nação, na medida em que este não é sequer prioritário, ao contrário do debate de

urgência, nos termos do disposto no n.º 2, alínea f), do artigo 60.º do RAR em articulação com o artigo 180.º,

n.º 2, alínea c), da CRP. Acresce que relativamente ao debate sobre o Estado da Nação, o Regimento

determina que este pode ocorrer «numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política

geral» (artigo 228.º do RAR), ou seja, ainda havia tempo e oportunidade para a sua realização, querendo-se.

II – Não admissão de iniciativas legislativas

Já por três vezes o PAR decidiu não admitir projetos de lei do Chega: o Projeto de Lei n.º 143/XV/1.ª que

«Determina que a Assembleia da República deve autorizar o levantamento de imunidade dos Deputados para

efeitos de prestar declarações ou ser constituído arguido sempre que não esteja em causa factos relacionados

com votos e opiniões que estes emitirem no exercício das suas funções»; Projeto de Lei n.º 198/XV/1.ª,

«Prevê a pena de prisão perpétua para crimes de homicídio praticados com especial perversidade,

nomeadamente contra crianças»; e, por fim, Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª, «Prevê o aumento do teto máximo

da pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade,

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nomeadamente contra crianças».

Todas as iniciativas foram rejeitadas com o fundamento de serem contrários à CRP. Note-se que o artigo

16.º do RAR, mais especificamente no n.º 1, alínea c), determina que o PAR tem competência para «Admitir

ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os projetos de voto e

os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a

Assembleia;», falando apenas na sua regularidade regimental e não constitucional. A razão é simples, todos

os projetos que obedeçam aos critérios regimentais devem ser admitidos e discutidos. No âmbito da discussão

os partidos podem, se quiserem, levantar questões de constitucionalidade, podem ser ouvidas entidades

externas, solicitados pareceres, etc., e obviamente, têm que votar. Note-se que, o artigo 278.º da CRP, nem

tão pouco confere ao PAR o poder de solicitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade. Ora se não tem

poder para o fazer nessa fase, porque haveria de o ter em fase anterior? Mais, outros projetos que suscitam

sérias reservas quanto à sua constitucionalidade e que inclusivamente já foram vetados noutras legislaturas

não tiveram o mesmo tratamento, como é o caso dos projetos relativos à morte medicamente assistida.

Não é necessário referir, evidentemente, que o sistema jurídico português prevê já mecanismos de

fiscalização, preventiva e sucessiva, da constitucionalidade das normas, que não passam por vetos prévios do

Presidente da Assembleia da República.

Por fim, a relação da Assembleia da República com os outros órgãos de soberania deve necessariamente

respeitar o princípio da separação de poderes e interdependência daqueles órgãos. Augusto Santos Silva,

enquanto PAR, tem insistido em exercer competências que não são suas.

III – Interrupção de um Deputado no uso da palavra

É um poder dos Deputados, previsto no artigo 156.º da CRP, «Participar e intervir nos debates

parlamentares, nos termos do Regimento». O RAR, por sua vez, no seu artigo 89.º dispõe que «2 – O orador

não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes

de concordância, discordância ou análogas.» E ainda, no n.º 3 é referido que «O orador é advertido pelo

Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se

torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.» No dia 8 de abril do corrente ano, Augusto Santos

Silva decide arbitrariamente e sem qualquer justificação plausível interromper o Deputado André Ventura,

quando este estava no uso da palavra. Conforme foi noticiado «O líder do Chega foi interrompido pelo

Presidente da Assembleia da República quando discursava, criticando a comunidade cigana, referindo-se ao

caso do agente da PSP que foi morto junto a uma discoteca.»3 Mais especificamente, André Ventura, naquela

data enquanto Presidente do Grupo Parlamentar do Chega, referia que «Há um cigano fugido noutro país

depois de ter morto um PSP e que o patriarca da comunidade cigana diz que no seu modo, no seu tempo o

entregará à justiça». Nesse momento o PAR interrompe o Deputado no uso da palavra sublinhando que «não

há atribuições coletivas de culpa em Portugal». Os Deputados, como qualquer outro cidadão, têm direito à

liberdade de expressão, também ela um direito constitucional. Para além disso, não se verificava naquela

intervenção qualquer atribuição coletiva de culpa, mas tão somente se referia à culpa de um elemento em

particular, bem identificado e que, inclusivamente, tinha um mandado de captura. O espírito do referido artigo

não é limitar a liberdade no uso da palavra, mas tão somente impedir situações mais específicas como injúrias

a outros Deputados, por exemplo.

Ora, o PAR deve ser a primeira salvaguarda da liberdade de expressão dos Deputados e não o seu

primeiro transgressor, que é o que tem sido!

Os direitos e competências regimentais não podem ser usados de forma arbitrária como tem sido apanágio

de Augusto Santos Silva. Se este pretendia intervir, há modos de o fazer e são os previstos no artigo 88.º, do

RAR, relativo ao «Uso da palavra pelos membros da Mesa». Este determina que «Se os membros da Mesa

quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em reunião plenária na qual se

encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação desse ponto, se a esta

houver lugar, sem prejuízo dos debates que se desenvolvem em várias fases.»

3 https://ionline.sapo.pt/artigo/768209/santos-silva-interrompe-e-repreende-ventura-e-e-aplaudido-de-pe?seccao=Portugal_i

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IV – Direito de encerrar debate requerido pelo GP

No dia 1 de junho acabou por ocorrer o debate relativo ao acolhimento de refugiados ucranianos, requerido

pelo Chega. Na redação dada pelo Regimento da AR n.º 1/2010, de 14 de outubro, artigo 74.º, era

expressamente previsto que «cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.» É verdade

que na redação atual foi retirada essa menção, no entanto, sempre foi essa a prática parlamentar e, como tal,

foi inclusivamente decidido em Conferência de Líderes que seria dada essa faculdade ao Grupo Parlamentar

do Chega. Foi por isso com surpresa, e uma vez mais resultado de uma total arbitrariedade, que o PAR no

final do debate não permitiu ao GP do Chega proceder ao encerramento do debate, que ele próprio havia

requerido.

V – Votação de iniciativas legislativas que se encontrem em fase de consulta pública

A apreciação pública de iniciativas legislativas pode ocorrer em três situações distintas: quando se

considere relevante recolher junto da sociedade civil contributos; quando se trate de legislação do trabalho,

nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, do Código do

Trabalho e do artigo 134.º do RAR. Em terceiro lugar, quando se trate de matéria relativa à Administração

Pública, nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.4

Por isso, a prática parlamentar sempre foi a de que seria possível debater na generalidade as iniciativas

relativas ao direito do trabalho sem, no entanto, que essas fossem votadas se estivesse a decorrer o prazo de

consulta pública. Isto por uma questão evidente de respeito pelos cidadãos e pela consulta pública. Desta

forma, os GP que levassem a debate alguma iniciativa cuja consulta pública ainda estivesse a decorrer

apresentavam requerimento de baixa à comissão sem votação. Essa sempre foi a prática, nunca teve qualquer

contestação… até o Partido Socialista ter maioria absoluta na Assembleia da República e um PAR que pouco

se importa de ser parcial e decidir que não existe qualquer problema em «passar por cima» da consulta

pública.

Assim, no dia 30 de junho, quando estava em debate um conjunto de iniciativas relativas às ordens

profissionais, o Grupo Parlamentar do Chega solicitou a baixa da sua iniciativa, mas o PS não. A questão foi

imediatamente suscitada por outros GP que se também se manifestaram no sentido de se dever respeitar a

consulta pública, mas sem qualquer sucesso, porque o alinhamento entre PAR e PS era e é evidente.

Ficando mais uma vez claro que não temos uma Presidente da Assembleia da República que age em

nome de todos os portugueses, mas sim em nome do partido pelo qual se candidatou.

Esses são apenas alguns exemplos do que tem sido o exercício do cargo de Presidente da Assembleia da

República por Augusto Santos Silva. O próprio num texto publicado no site da Assembleia da República com o

título «O Parlamento é a casa da Democracia», refere que Assembleia «Assegura a representação de todo o

País na sua diversidade; detém a primazia da função legislativa, sendo sua competência reservada matérias

como as relativas aos direitos, liberdades e garantias; escrutina e fiscaliza os atos do Governo e da

Administração; e é o centro do debate político democrático».5 Importa agora que ele próprio interiorize as suas

palavras, respeite a democracia e os Deputados legitimamente eleitos pelos portugueses. Qualquer outro tipo

de atuação da sua parte e de alguém com as suas competências terá que merecer a censura da casa da

Democracia e dos seus representantes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera censurar o comportamento do Presidente da Assembleia da República, por não pautar a sua conduta

institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

4 https://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/Paginas/DiscussaoPublicaDiplomas.aspx 5 https://www.parlamento.pt/sites/PARXVL/Paginas/default.aspx

Página 39

18 DE JULHO DE 2022

39

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 169/XV/1.ª

PARECER SOBRE A COM/2022/0245 – PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO RELATIVA À RECUPERAÇÃO E PERDA DE BENS, E COM/2022/0247 – PROPOSTA DE

DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA AO ADITAMENTO DA VIOLAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DA

UNIÃO AOS DOMÍNIOS DE CRIMINALIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 83.º, N.º 1, DO TRATADO SOBRE

O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 4 do artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de

maio e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer sobre a proposta de diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens, e a proposta de decisão do

Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade

previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1 – A proposta de diretiva analisada promove a instituição e harmonização de um quadro normativo

mínimo em matéria de deteção e identificação, congelamento, perda e administração de bens no âmbito de

processos penais, estabelecendo igualmente normas destinadas a facilitar a aplicação efetiva de medidas

restritivas da UE e a subsequente recuperação dos bens conexos sempre que tal seja indispensável para

prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.

No entanto, a adoção de normas mínimas não impede os Estados-Membros de concederem poderes mais

alargados aos gabinetes de recuperação de bens ou aos gabinetes de administração de bens, nem de

preverem garantias adicionais ao abrigo do direito nacional, desde que essas medidas e disposições nacionais

não comprometam o objetivo da presente diretiva. Por conseguinte, atualização e unificação do quadro jurídico

vigente, vem facilitar e assegurar esforços eficazes em matéria de recuperação e perda de bens em matéria

penal em toda a União.

2 – A proposta de decisão vem estabelecer uma norma de base comum em matéria de infrações e

sanções penais em toda a UE, aditando a infração das medidas restritivas da UE à lista de crimes da UE

estabelecida no artigo 83.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal permitirá facilitar a

investigação, a ação penal e a repressão das infrações de medidas restritivas em todos os Estados-Membros,

contribuindo para criar igualdade de condições entre os Estados-Membros e reforçar a cooperação policial e

judiciária, bem como para criar igualdade de condições a nível mundial em termos de cooperação policial e

judiciária com países terceiros no que diz respeito à violação de medidas restritivas da União.

3 – Nenhuma das medidas em causa na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à recuperação e perda de bens, bem como na proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento

da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia parece contender com o disposto na Constituição da

República Portuguesa sobre estes domínios cuja competência legislativa correspondente pertence à reserva

relativa da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.

———

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

40

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XV/1.ª

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO

PARLAMENTO EUROPEU, DE 3 DE MAIO DE 2022

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do n.º 4 do artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,

pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia, o seguinte:

1 – Exprimir um juízo desfavorável sobre o conteúdo geral da Resolução legislativa do Parlamento

Europeu sobre eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022, no âmbito do processo

de pronúncia sobre matérias de competência legislativa reservada.

2 – Recomendar ao Governo o voto desfavorável para efeitos da submissão da matéria em causa, nos

termos apresentados, ao Conselho.

Assembleia da República, 13 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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