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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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termos de regulamentação específica.

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 14.º

Recrutamento e colocação de psicólogos

1 – O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas são concretizados através de concurso nacional

de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em

funções públicas.

2 – O regime de contratação em funções públicas é aplicável até à aprovação de um regime específico

para o recrutamento e integração de psicólogos, no âmbito da carreira especial de psicólogo, tal como previsto

no n.º 5 do presente artigo.

3 – O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação

de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades

identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas e nos termos do presente artigo.

4 – Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de

agrupamento de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º.

5 – O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo

8.º, extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar.

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira

especial de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de 6 meses após a publicação

da presente lei.»

Artigo 4.º

Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério

da Educação

1 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, procede à abertura de um processo

negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, tendo em conta o

seguinte:

a) Ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias;

b) Garantia de um regime de mobilidade;

c) Conteúdo funcional, tendo por base:

i) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto

da comunidade escolar;

ii) A capacidade de desenvolver intervenção psicológica baseada nas necessidades da comunidade

escolar, sejam elas de carácter preventivo, promocional ou remediativo, de forma direta ou com

base em modelos de consultadoria, nos domínios da aprendizagem, das relações interpessoais,

da inclusão e da orientação vocacional, orientada para os alunos, para os diferentes agentes

educativos e para a escola enquanto estrutura organizacional.

iii) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas

escolas e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos;

iv) Definição e execução de projetos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento;

v) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.

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