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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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défices criados com o ensino à distância nos últimos anos letivos; a contratação de mais assistentes técnicos e

outros técnicos especializados, bem como a melhoria do parque escolar. É fundamental reforçar os apoios aos

alunos e isso só é possível com o reforço do número de profissionais a todos os níveis. A escola pública de

qualidade deve responder sempre aos objetivos da inclusão, garantindo efetivamente a igualdade de

oportunidades para todos. Neste sentido, a redução do número de alunos por turma é mais do que nunca

essencial.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei regula a constituição de turmas nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de

ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

2 – A presente lei aplica-se:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes,

designadamente às escolas profissionais privadas.

Artigo 2.º

Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica, em respeito pelas

especificidades previstas nos projetos educativos das escolas ou agrupamentos.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de educação pré-escolar

1 – Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente.

2 – Quando se trate de uma turma homogénea de três anos de idade, o número de crianças por turma não

pode ser superior a 13.

3 – As turmas que integrem crianças apoiadas com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou

outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de

dois alunos nessas condições.

Artigo 4.º

Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos.

2 – As turmas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária são constituídas por um

número máximo de 17 alunos.

3 – As turmas que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou

outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de

dois alunos nestas condições.

4 – Sem prejuízo do número seguinte, as turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por alunos

de um ano de escolaridade.

5 – Excecionalmente as turmas do 1.º ciclo do ensino básico podem ser constituídas por mais de que um

ano de escolaridade, desde que sejam sequenciais e respeitem um máximo de dois anos de escolaridade por

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