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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

12

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2022.

O Deputado relator, Miguel dos Santos Rodrigues — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, do BE e do PCP, na

reunião da Comissão do dia 20 de julho de 2022.

Parte IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

PROJETO DE LEI N.º 231/XV/1.ª

APROVA A LEI-QUADRO DA ATRIBUIÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES

Exposição de motivos

A atribuição da categoria de vila ou cidade a uma povoação, não tendo impacto na sua organização

administrativa ou na sua gestão autárquica, reveste-se, porém, de uma relevância simbólica importante,

atestando a evolução da realidade urbana de um determinado aglomerado populacional e comportando um

significativo reconhecimento da história local e identidade cultural de cada localidade.

Existem atualmente 159 povoações com a categoria de cidade e 581 com a categoria de vila, sendo que

um número elevado viu a atribuição dessa categoria ocorrer já no decurso do regime democrático instaurado

com o 25 de abril e com a aprovação da Constituição de 1976. Durante todo o período ditatorial, entre 1926 e

1974, apenas teve lugar a elevação de 11 povoações à categoria de vila e de 7 à categoria de cidade,

enquanto o balanço em democracia é de 370 povoações elevadas à categoria de vila e 116 povoações

elevadas à categoria de cidade, demonstrando uma muito superior sensibilidade da parte dos órgãos com

competência legislativa para corresponder às aspirações locais e à evolução do território.

Efetivamente, o Código Administrativo de 1936, único instrumento normativo com regras sobre a matéria e

ainda vigente aquando da entrada em vigor da nova Constituição em 1976, determinava apenas,

sinteticamente, no parágrafos 1.º e 2.º do seu artigo 12.º «que têm categoria de vila todas as povoações que

forem sedes do concelho» e ainda que «a categoria de cidade só poderá ser conferida às vilas de população

superior a 20 000 habitantes, com notável incremento industrial e comercial, servidas por grandes vias de

comunicação e dotadas de instalações urbanas de água, luz e esgotos.»

Num novo quadro constitucional, e tendo-se verificado inúmeros casos de novas iniciativas de elevações à

categoria de vila e cidade (mais de setenta apenas na I Legislatura, entre 1976 e 1980), o legislador acabou

por concluir pela utilidade em definir e aprofundar critérios harmonizadores para enquadrar esta decisão

relevante para a vida das comunidades locais, ainda que revestida, então como agora, de uma dimensão

eminentemente simbólica.

Assim, o procedimento legislativo que acabaria por conduzir à aprovação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho,

foi desencadeado pela apresentação de dois projetos de lei, um de autoria do Partido Social Democrata, do

Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico e outro do Partido Comunista Português, sendo

que, em ambos os casos, as versões iniciais apenas determinavam sobre a matéria da elevação à categoria

de vilas e cidades que se tratariam de matéria reservada à intervenção legislativa parlamentar. Seria no

decurso da discussão e votação na especialidade que seriam inseridos dois novos artigos (artigos 12.º e 13.º),

densificando os critérios de atribuição daquelas categorias e que vigorariam até à sua revogação em 2012.

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