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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

16

Lei-quadro da atribuição da categoria das povoações

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o regime jurídico de atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações.

Artigo 2.º

Forma de elevação

A elevação de povoações às categorias de vila ou de cidade reveste a forma de lei em relação às

povoações localizadas no território do Continente, e de decreto legislativo regional em relação às povoações

localizadas no território das Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

Avaliação do contexto local

Na apreciação das respetivas iniciativas legislativas de elevação de categoria das povoações o órgão com

competência legislativa deve ter em conta:

a) A realidade geográfica, demográfica, económica, social, cultural, ambiental da povoação e a sua

evolução recente;

b) A história e a identidade sociocultural local;

c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e

financeiras da alteração em causa;

d) Os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas.

Artigo 4.º

Reconhecimento da categoria histórica de Vila

É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham sido

sede de concelho, nomeadamente em virtude da concessão de carta de foral.

Artigo 5.º

Elevação à categoria de Vila

1 – Só podem ser elevadas à categoria de vila as povoações que contem com um número de eleitores, em

aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e revelem atividade económica local relevante nos setores

primário, secundário e terciário, cívica e cultural regular.

2 – É um indicador dos elementos referidos no número anterior a existência de, pelo menos, dois terços

das seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

a) Serviços públicos da administração central ou local prestados com carater permanente à população;

b) Centro de saúde;

c) Farmácia;

d) Respostas sociais, designadamente a cidadãos idosos ou com deficiência;

e) Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;

f) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;

g) Estabelecimento de prestação de serviços postais;

h) Estabelecimentos de restauração;

i) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;

j) Agência bancária;

k) Parques ou jardins públicos de utilização pública.

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