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20 DE JULHO DE 2022

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De acordo com a exposição de motivos, a «insularidade distante comporta sobrecustos, na relação

comparativa com o continente português, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e

serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar». Destacando medidas já criadas

para «minimizar os custos de insularidade», a proposta faz referência ao princípio da equidade, concluindo:

«Se é reconhecido, à luz da legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens e

serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal como acontece em outras

situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantida uma majoração aos apoios sociais

atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares e ultraperiféricas».

A iniciativa é composta por três artigos preambulares, sendo que o primeiro define o respetivo objeto; o

segundo promove a alteração do artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; e o último refere-se à entrada

em vigor e produção de efeitos.

3 – Enquadramento Legal

Nos termos do artigo 9.º da Constituição, uma das tarefas fundamentais do Estado consiste em

«promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o

carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira». E de acordo com o artigo 81.º, incumbe

ao Estado «promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e

incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou

internacional», prevendo o artigo 229.º que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os

órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em

especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade».

A Constituição prevê ainda, no artigo 63.º, que todos têm direito à segurança social e, no desenvolvimento

desta norma, a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprovou as bases gerais do sistema de segurança social,

determinando, no artigo 108.º, que a aplicação às regiões autónomas não prejudica a regulamentação

própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança

social.

O Capítulo I desta lei consagra os princípios gerais do sistema, sendo um deles o princípio da equidade

social, previsto no artigo 9.º, cuja alteração se propõe na iniciativa em apreço, e que se traduz «no tratamento

igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais».

O sistema da segurança social é composto pelo sistema de proteção social de cidadania, pelo sistema

previdencial e ainda pelo sistema complementar. O sistema de proteção social de cidadania tem como

objetivos gerais garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover

o bem-estar e a coesão sociais, através da efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação

de carência económica; da prevenção e erradicação de situações de pobreza e de exclusão; da

compensação por encargos familiares e da compensação por encargos nos domínios da deficiência e da

dependência, como dispõe o artigo 26.º Estes objetivos são concretizados através de três subsistemas: de

ação social, de solidariedade e de proteção familiar.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, foi desenvolvida e aplicada por vários diplomas que, designadamente,

fixam montantes e condições de atribuição das várias prestações e benefícios. Estão previstas várias

medidas com o fundamento de fazer face aos custos da insularidade nas regiões autónomas, nomeadamente

um acréscimo à retribuição mínima mensal garantida ou uma majoração dos subsídios no âmbito da proteção

social na maternidade, paternidade e adoção, entre outros.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A presente iniciativa reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, e é assinada pelo Presidente da ALRAM, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo

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