O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

32

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Dias — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera

— Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 235/XV/1.ª

REGIME DE PREÇOS DOS BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS

Exposição de motivos

Os produtos alimentares essenciais fazem parte dos bens cujo acesso para a larga maioria da população

não deve ficar dependente das estratégias de maximização de lucro dos grupos económicos do sector da

grande distribuição.

Ao mesmo tempo que esmagam os preços pagos aos produtores e que aniquilam o pequeno comércio, a

grande distribuição apropria-se de margens de lucro especulativas, que fazem repercutir sobre os preços

pagos pelos consumidores.

Prosseguindo uma tendência já com vários meses, os recentes desenvolvimentos no plano internacional

têm sido o pretexto para um novo movimento especulativo por parte da grande distribuição, aproveitando

oportunisticamente a guerra e as sanções para aumentar de forma significativa os preços de muitos bens

alimentares essenciais, com vista a aumentar a sua margem de lucro.

A DECO alertou recentemente (06/05/2022) que «desde que a guerra na Ucrânia começou, o preço de

um cabaz de bens alimentares já aumentou mais de 22 euros».

A inflação homóloga registada em junho, de 8,7% (numa tendência crescente que já registou 7,2% em

abril e 8% em maio), sendo um valor altíssimo, não reflete plenamente o aumento de preços que se verificou

em muitos bens alimentares essenciais.

Esta situação vem demonstrar mais uma vez que o poder político não pode «lavar as mãos como

Pilatos», face aos constantes abusos da grande distribuição.

Os lucros apresentados pelos grupos económicos do setor são prova disso: em 2021, a Jerónimo Martins

apresentou um lucro de 463 milhões de euros (mais 48,3% face a 2020); a Sonae apresentou um lucro de

268 milhões de euros (mais 45,6% face a 2020). Num momento em que os trabalhadores e o povo continuam

com os seus rendimentos estagnados, estes aumentos de lucros, ao mesmo tempo que os preços

aumentam, mostra bem a necessidade de intervir para defender o interesse público, nomeadamente no

acesso a bens essenciais.

A proposta do PCP é a criação de um regime de preços máximos, a aplicar a um cabaz alimentar

essencial, que defina um preço de referência para cada um dos produtos, com base nos custos reais e numa

margem não especulativa, proibindo a venda a um preço superior sem justificação atendível.

A lista de bens do cabaz é determinada em função da lista de produtos alimentares sujeita à taxa reduzida

de IVA de 6%.

O regime de preços máximos proposto pelo PCP tem como tutelas o Ministério da Agricultura e

Alimentação e da Economia, sendo desejavelmente criada uma unidade de coordenação e fiscalização, que

envolva entidades como o GPP do Ministério da Agricultura e Alimentação (entidade que, segundo anunciado

Páginas Relacionadas
Página 0033:
20 DE JULHO DE 2022 33 pelo Governo, ficará a cargo da criação do Observatório de Pre
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 34 da lista a que se refere o artigo 3.º, atravé
Pág.Página 34
Página 0035:
20 DE JULHO DE 2022 35 2 – O regime sancionatório previsto na presente lei aplica-se,
Pág.Página 35