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20 DE JULHO DE 2022

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2 – O regime sancionatório previsto na presente lei aplica-se, no caso de cadeias de distribuição

alimentar, a cada uma das lojas onde seja detetado o incumprimento.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o RCPCAE no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Assembleia da República, 20 de julho de 2022

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 236/XV/1.ª

CRIA UM REGIME AUTÓNOMO DE ARRENDAMENTO PARA AS ATIVIDADES ECONÓMICAS,

ASSOCIATIVAS E CULTURAIS

Exposição de motivos

A importância decisiva das micro, pequenas e médias empresas (MPME) nas dinâmicas da economia

nacional, do emprego e da vida das populações é uma realidade inegável a qual exige que elas sejam

apoiadas com a definição de políticas efetivas e transversais aos vários setores. Por outro lado, também o

movimento associativo popular com os seus extraordinários patrimónios e potencial de participação, tanto na

cultura como no desporto, contribui para estabelecer a identidade das comunidades e dos bairros e, assim, é

um valor que não pode nem deve ser destruído ou desenraizado.

No entanto, pesam sobre as MPME e sobre o movimento associativo popular ameaças e problemas de

gravidade indesmentível de entre os quais assume particular relevância a questão das normas jurídicas que

regem o arrendamento dos imóveis para fins não habitacionais.

A regulamentação legal do arrendamento urbano, o chamado Novo Regime de Arrendamento Urbano

(NRAU), data de 2012 e foi aprovada pelo governo PSD/CDS, em nada distinguindo os contratos de

arrendamento urbano para fins habitacionais daqueles que têm objetivos diferentes.

No entanto, existem razões antigas e ponderosas para a autonomização jurídica das regulamentações

dos dois tipos de arrendamentos, isto é, do habitacional e do não habitacional, pois, se a legislação sobre o

arrendamento habitacional se destina a regulamentar um direito social que está constitucionalmente

garantido, no outro caso, no do arrendamento não habitacional aquilo que está em causa é apenas a

regulamentação do bom funcionamento da sociedade nos seus aspetos económico, cultural e associativo.

Neste segundo caso, ou seja, no dos arrendamentos destinados à indústria, ao comércio ou à prestação

de serviços, incluindo os de índole cultural ou meramente associativa, trata-se de regular um elemento

específico de atividades nas quais foram realizados investimentos, que podem ser muito significativos para

quem os fez, e tais investimentos criaram e mantêm empregos em organizações que satisfazem

necessidades das populações, as mais das vezes em condições de proximidade, sendo certo que, quase

sempre, o local onde a sua atividade é exercida é decisivo para o seu sucesso pela relação direta que

estabelece entre os clientes e os fornecedores ou os prestadores de serviços a qual se sedimentou com o

tempo, ao longo de anos ou mesmo de décadas.

É este o caso de uma imensa multidão, sobretudo de micro e pequenas empresas que desenvolvem as

suas atividades em instalações arrendadas e para as quais é muito importante o local onde laboram, pois foi

lá que angariaram a sua clientela, cujos hábitos, gostos e preferências conhecem bem e cuja fidelidade é

decisiva para o bom sucesso dessas organizações.

A legislação em vigor fixa limites de duração dos contratos de arrendamento que são incompatíveis com o

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