O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2022

5

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa entre 7 de maio e 6

de junho de 2022 [Separata N.º 8/XV/1 de 7 de maio de 2022], nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º,

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, podendo os contributos recebidos

serem consultados na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma outra

iniciativa sobre o tema sub judice.

▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

O regime legal do despedimento (coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação) esteve na

base da apresentação de diversas iniciativas ao longo dos últimos anos, as quais se encontram mais bem

elencadas na nota técnica já anteriormente referida.

Será igualmente de referir que foi tramitada na anterior Legislatura a Petição n.º 165/XIV/2.ª –

«Despedimento com justa causa depois de tentativa de despedimento com mútuo acordo», da iniciativa de

Vítor Cruz e outros, com um total de três assinaturas

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração todo o anteriormente exposto, a 10.ª Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão conclui que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República,

no passado dia 29 de abril de 2022, o Projeto de Lei n.º 67/XV/1.ª, que visa alterar o regime de despedimento

coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, revogando o despedimento por inadaptação no

âmbito do reforço da proteção dos trabalhadores, originando a décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

2. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Páginas Relacionadas
Página 0003:
20 DE JULHO DE 2022 3 PROJETO DE LEI N.º 67/XV/1.ª [ALTERA O REGIME DO DESPEDIM
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 4 que o despedimento por extinção do posto de tr
Pág.Página 4
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 6 Presidente da Assembleia da República.
Pág.Página 6